DECRETO Nº 59, DE 14 DE AGOSTO DE 2009
INSTITUI A COMISSÃO
MUNICIPAL DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 90, Inciso
XIII da Lei Orgânica do Município de Cariacica, tendo em vista as
disposições da Lei Complementar n° 014/2006 e em conformidade com a Lei nº. 4.434/2006;
DECRETA
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho,
responsável pela política Municipal de emprego e relações do trabalho, a
Comissão Municipal de Trabalho, de caráter tripartite, paritário, permanente e
deliberativo, com a finalidade de se estabelecer diretrizes e prioridades para
as Políticas de Emprego e Relações do Trabalho, no Município de Cariacica.
Art. 2º
A Comissão Municipal de Trabalho – CMT tem por objetivo estabelecer diretrizes
para orientar a elaboração de estratégias e acompanhar a execução de Políticas
Públicas de Emprego e Geração de Renda, no Município de Cariacica.
Parágrafo Único - A atuação da Comissão se dá no âmbito do Programa Seguro-Desemprego
(Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador – PLANFOR e Intermediação de
Mão-de-Obra – IMO) e do Programa de Geração de Emprego e Renda – PROGER,
competindo-lhe:
I – aprovar seu Regimento Interno,
observando-se os critérios das Resoluções nº 80/95 e nº 262/2001, do CODEFAT;
II – aprovar iniciativas que visem
o aperfeiçoamento das relações de trabalho;
III – acompanhar as ações do PMQ – Plano Municipal de Qualificação e
PEQ – Plano Estadual de Qualificação, bem como, as ações do SINE – Sistema
Nacional de Emprego, articulado com a Comissão Municipal de Trabalho;
IV – acompanhar o desemprego no
mercado de trabalho, no Município, e analisar o impacto, sobre o mercado, das
políticas praticadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;
V – incentivar iniciativas que visem
a discussão, debates entre o Poder Público, trabalhadores e empresários, para
geração de novas oportunidades de empregos formais e informais, no Município;
VI – sugerir medidas que promovam
harmonia entre o desenvolvimento do mercado de trabalho, com as políticas
públicas e com as inovações tecnológicas;
VII – subsidiar a Comissão
Estadual de Trabalho e a Secretaria de Trabalho do Estado, com levantamento de
demandas de empregos ou oportunidades de emprego
Art. 3º
A Comissão Municipal de Trabalho compõe-se de forma tripartite e paritária por:
I – representantes indicados pelo
Poder Público;
II – representantes indicados
pelas entidades dos trabalhadores;
III – representantes indicados
pelas entidades dos empregadores.
§ 1º Os
segmentos sociais a que se refere este artigo, indicarão um membro titular e um
suplente, respeitando o disposto na Resolução nº 80/95, combinada com as
alterações da Resolução nº 114/1996, do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador – CODEFAT nos artigos 3º, §1º ao 4º, podendo propor, a
qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.
§ 2º O
mandato de cada representante será de até 03 (três) anos, permitida 01 (uma)
recondução, sendo obrigatório após esse tempo a substituição dos
representantes.
§ 3º
Caso haja substituição de representante durante o mandato, o substituto terá o
seu mandato de até 03 (três) anos, e permitida 01 (uma) recondução.
§ 4º As
instituições ou entidades, inclusive financeiras, que interagirem com a
Comissão Municipal de Trabalho, poderão participar das reuniões, se convidadas,
sendo-lhes facultado manifestar-se sobre assuntos abordados, sem, entretanto,
terem direito a voto.
§ 5º
Pela atividade exercida como membro da Comissão Municipal de Emprego os membros
titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração,
vantagens ou benefícios.
Art. 4º
A Presidência da Comissão Municipal de Emprego será exercida, em sistema de
rodízio, entre as bancadas representadas pelo Poder Público, trabalhadores e
empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - É vedada sua recondução para o período consecutivo, devendo, assim,
aplicar o sistema de rodízio.
Art. 5º
A Comissão Municipal de Trabalho contará com uma Secretaria Executiva, a ser
exercida pelo órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes
ao Sistema Público de Emprego, nas localidades conforme o previsto no art. 6º,
da Resolução nº 80 do CODEFAT, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas
e administrativas.
Art. 6º A
Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho prestará o necessário apoio
técnico e administrativo ás atividades da Comissão Municipal de Trabalho.
Art. 7º
A organização e o funcionamento desta Comissão serão disciplinados pelo
Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros efetivos,
e submetidos à homologação pela Comissão Estadual de Trabalho.
Parágrafo Único - Poderá estar previsto, no Regimento Interno, a criação de Grupos
Temáticos Temporários ou de Apoio Permanente, com objetivo de subsidiar as
deliberações da Comissão Municipal de Trabalho.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cariacica-ES, 14 de agosto de
2009.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procuradoria Geral
JORGE LUIZ DAVEL
Secretária Municipal
de Cidania e trabalho
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.