REVOGADO PELO DECRETO Nº 116/2017

 

DECRETO Nº 58, DE 09 DE MAIO DE 2012.

 

Regulamenta a Lei 4911, de 02 de março de 2012 que dispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais no Município de Cariacica.

 

O Prefeito Municipal de Cariacica – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,

 

DECRETA,

 

Art. 1º. O processo de qualificação de organizações sociais, a sua seleção, a execução do contrato de gestão e os demais procedimentos relativos à execução da Lei 4911, de 02 de março de 2012, serão disciplinados por este Decreto.

 

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I

Dos Requisitos de Qualificação

 

 

Art. 2º. O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado pelo interessado ao Secretário Municipal de Saúde (SEMUS), por meio de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes documentos:

I – ato constitutivo, devidamente registrado, dispondo sobre:

I – prova de estar constituída há pelo menos dois anos, no pleno exercício das atividades citadas no art. 1º da Lei 4911, de 02 de março de 2012;

II– ter sede ou filial localizada na região metropolitana da Grande Vitória - Espírito Santo, no ato da assinatura do contrato de gestão;

III - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal de Saúde;

IV – comprovação da presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação.

V – comprovar, por meio de cópia de contratos de gestão, a prestação de serviços de mesma natureza e características, seguido de atestado de capacidade técnica ou declaração da instituição contratante a respeito da qualidade da execução;

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III deste artigo, será computado o tempo de desenvolvimento das atividades na respectiva área de atuação por entidade da qual seja sucessora, caso a sucessão seja anterior à entrada em vigor da Lei 4911, de 02 de março de 2012.

Art. 3º. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação da Lei 4911, de 02 de março de 2012, fica estipulado, conforme seu artigo 21, o prazo de 2 (dois) anos para a adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto em seu artigo 3º, incisos I a IV.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a entidade pleiteante deverá estar ciente do compromisso de alteração estatutária no prazo legal, sob as penas da lei.

Seção II

Do Procedimento para a Qualificação

 Art. 4º. O interessado deverá protocolar, no protocolo Geral da PMC, pedido formal de qualificação dirigido a Secretaria Municipal de Saúde, acompanhado de toda a documentação exigida na Lei Municipal que regula a matéria.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá nomear comissão para promover a qualificação e seleção de organizações sociais, com no mínimo 5 e no máximo 9 membros, cuja nomeação e gratificação dependerá de autorização do Prefeito Municipal.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a documentação e emitirá parecer no prazo de até 30 dias da data do recebimento, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para a qualificação.

Art. 6º. O parecer será submetido ao Secretário Municipal de Saúde para análise e decisão quanto à qualificação e seleção.

§1º. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação, assim como a Organização Social selecionada, será publicada no Diário Oficial do Estado..

§2º. No caso de deferimento do pedido, o processo será encaminhado para emissão de Certificado de Qualificação, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão.

§3º. Indeferido o pedido, serão publicados no Diário Oficial as razões do indeferimento, no mesmo prazo referido no parágrafo anterior deste artigo.

§4º. O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:

I – não atenda aos requisitos previstos na Lei 4911, de 02 de março de 2012  e neste Decreto;

II – apresente a documentação de forma incompleta.

§5º. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do §4º deste artigo, a Comissão competente poderá conceder à requerente o prazo de até 10 (dez) dias corridos para a complementação dos documentos exigidos e, persistindo a ausência, o requerimento será indeferido.

§6º. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas as normas constantes da Lei 4911, de 02 de março de 2012, bem como deste Decreto.

§7º. As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Cariacica - PMC

Art. 7º. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificativa, imediatamente, à Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de cancelamento da qualificação e apuração das responsabilidades da instituição.

 

Seção III

Da Desqualificação

 

Art. 8º. O Poder Executivo procederá à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas na Lei , neste Decreto e no Contrato de Gestão ou dos requisitos de sua qualificação.

§1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

 

Seção IV

Do Processo de Seleção para o Contrato de Gestão

Art. 9º. O processo de seleção das organizações sociais dar-se-á nos termos do art. 24, XXIV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10. A escolha da organização social, para a celebração do Contrato de Gestão, será realizada por meio de publicação de edital de Convocação Pública.

§1º. O procedimento de seleção deverá estar apto a garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§2º. O edital deverá conter o prazo e local para entrega de manifestação, por escrito, do interesse das Organizações Sociais em firmar Contrato de Gestão a fim de gerenciar o serviço objeto da Convocação.

§3º. Instaurado o processo de seleção por Convocação Pública, é vedado ao Poder Público celebrar Contrato de Gestão relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado.

Art. 11. Para a realização de Convocação Pública, a Secretaria Municipal de Saúde deverá fornecer, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do serviço a ser desenvolvido por meio do Contrato de Gestão e do projeto técnico a ser apresentado pela Organização Social.

Art. 12. Do edital da Convocação Pública deverão constar, no mínimo, informações sobre:

I - prazos, condições e forma de apresentação dos projetos;

II – local de apresentação dos projetos;

III – critérios para julgamento dos projetos;

IV – relação dos equipamentos e mobiliários patrimoniados, cujo uso será permitido;

V – relação de profissionais a serem cedidos, se for o caso;

VI – o modelo do Contrato de Gestão;

VII – plantas físicas do serviço objeto da convocação, quando necessárias;

VIII – estimativa de custo.

IX - descrição das características de saúde da região de inserção do serviço objeto da convocação;

X - descrição do perfil assistencial do serviço de saúde objeto da convocação, definido pelo órgão estatal.

Art. 13. A organização social deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento das despesas estimativas propostas para gerenciamento do serviço objeto da convocação, na forma proposta pela Secretaria Municipal de Saúde -SEMUS.

Art. 14. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta os seguintes critérios, conforme estipulado no edital de convocação pública:

I - o mérito intrínseco e a adequação do projeto apresentado;

II – a capacidade técnica e operacional da candidata;

III – a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;

IV – o ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público.

Art. 15. A Prefeitura Municipal de Cariacica designará a - Comissão de Qualificação, Seleção, Fiscalização/AcompanhamentoCOQUASFA, dos projetos e do contrato com a Organização Social vencedora, que deve ser composta por, no mínimo, 05 (cinco), no máximo 9 (nove) membros com notório conhecimento e adequada qualificação.

Parágrafo único. A COQUASFA classificará os projetos das Organizações Sociais obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital de convocação pública e emitirá parecer técnico apontando o melhor projeto, devendo a decisão ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 16. Da decisão de classificação caberá recurso a comissão de qualificação, seleção e acompanhamento, o qual deverá ser interposto no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação a que se refere o parágrafo único do art. 15.

Parágrafo único. Após o julgamento dos recursos interpostos na forma do caput deste artigo, caberá ao órgão que realizou a seleção publicar em Diário Oficial a classificação final.

Art. 17. Encerrados os procedimentos de seleção a Secretaria responsável deverá homologar o resultado, com a devida publicação.

 

Seção V

Do Contrato de Gestão

Art. 18. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas citadas art. 1º da Lei 4911, de 02 de março de 2012.

§1º A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§2º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela organização social.

Art. 19. O contrato de gestão celebrado pelo Município por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e a Organização Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, devendo ser publicado seu extrato em Diário Oficial do Estado.

§1º A Organização Social deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7.° da Lei n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§2º. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde.

Art. 20. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

III - atendimento à Lei 4911, de 02 de março de 2012;

IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das organizações sociais da saúde.

 

Seção VI

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 21. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde, através da comissão de qualificação, seleção e acompanhamento.

§1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial.

§2º A COQUASFA deve encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde, e ao Conselho Municipais de saúde, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

Art. 22. A COQUASFA, responsável pela fiscalização/acompanhamento da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 23. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais à Administração Municipal.

Art. 24. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, semestralmente, pelo COQUASFA, que emitirá relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Estado.

Art. 25. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 26. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 22º, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Seção VII

Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 27. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 28. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 29. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

Parágrafo Único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 30. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de gestão.

§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

§3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Parágrafo único. O regulamento previsto no caput deste artigo deverá primar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 32. Os conselheiros e diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 09 de maio de 2012

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

TENÓRIO MIGUEL MERLO FILHO

Procurador Geral do Município em Exercício

 

WEYDSON FERREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.