REVOGADO PELO DECRETO Nº 116/2017
DECRETO Nº 58, DE 09 DE MAIO DE 2012.
Regulamenta a Lei
4911, de 02 de março de 2012 que dispõe sobre a qualificação de
Organizações Sociais no Município de Cariacica.
O Prefeito Municipal
de Cariacica – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de
Cariacica,
DECRETA,
Art. 1º. O processo de qualificação de organizações sociais, a sua seleção,
a execução do contrato de gestão e os demais procedimentos relativos à execução
da Lei
4911, de 02 de março de 2012,
serão disciplinados por este Decreto.
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Dos Requisitos de
Qualificação
Art. 2º. O pedido de
qualificação como Organização Social será encaminhado pelo interessado ao
Secretário Municipal de Saúde (SEMUS), por meio de requerimento escrito,
acompanhado dos seguintes documentos:
I – ato constitutivo, devidamente registrado, dispondo sobre:
I – prova de estar
constituída há pelo menos dois anos, no pleno exercício das atividades citadas
no art.
1º da Lei 4911, de 02 de março de 2012;
II– ter sede ou filial localizada na
região metropolitana da Grande Vitória - Espírito Santo, no ato da assinatura
do contrato de gestão;
III - ter a entidade
recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade
de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal de Saúde;
IV – comprovação da presença, em seu quadro de pessoal, de
profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem
desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação.
V – comprovar, por meio de cópia de contratos de gestão, a
prestação de serviços de mesma natureza e características, seguido de atestado
de capacidade técnica ou declaração da instituição contratante a respeito da
qualidade da execução;
Parágrafo único. Para fins do
disposto no inciso III deste artigo, será computado o tempo de desenvolvimento
das atividades na respectiva área de atuação por entidade da qual seja
sucessora, caso a sucessão seja anterior à entrada em vigor da Lei
4911, de 02 de março de 2012.
Art. 3º. Na hipótese de a
entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de
cinco anos, contados da data da publicação da Lei
4911, de 02 de março de 2012, fica estipulado,
conforme seu artigo
21, o prazo de 2 (dois) anos para a adaptação das normas do respectivo
estatuto ao disposto em seu artigo
3º, incisos I a IV.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a entidade
pleiteante deverá estar ciente do compromisso de alteração estatutária no prazo
legal, sob as penas da lei.
Seção II
Do Procedimento para a Qualificação
Art. 4º. O interessado deverá protocolar, no protocolo Geral da PMC, pedido
formal de qualificação dirigido a Secretaria Municipal de Saúde, acompanhado de
toda a documentação exigida na Lei Municipal que regula a matéria.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Saúde deverá nomear comissão para promover a qualificação e
seleção de organizações sociais, com no mínimo 5 e no máximo 9 membros, cuja
nomeação e gratificação dependerá de autorização do Prefeito Municipal.
Art. 5º. A Secretaria
Municipal de Saúde avaliará a documentação e emitirá parecer no prazo de até 30
dias da data do recebimento, quanto ao preenchimento dos requisitos formais
para a qualificação.
Art. 6º. O parecer será
submetido ao Secretário Municipal de Saúde para análise e decisão quanto à
qualificação e seleção.
§1º. A decisão que
deferir ou indeferir o pedido de qualificação, assim como a Organização Social
selecionada, será publicada no Diário Oficial do Estado..
§2º. No caso de
deferimento do pedido, o processo será encaminhado para emissão de Certificado
de Qualificação, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação da
decisão.
§3º. Indeferido o
pedido, serão publicados no Diário Oficial as razões do indeferimento, no mesmo
prazo referido no parágrafo anterior deste artigo.
§4º. O pedido de
qualificação será indeferido caso a entidade:
I – não atenda aos requisitos previstos na Lei
4911, de 02 de março de 2012 e neste Decreto;
II – apresente a documentação de forma incompleta.
§5º. Ocorrendo a
hipótese prevista no inciso II do §4º deste artigo, a Comissão competente
poderá conceder à requerente o prazo de até 10 (dez) dias corridos para a
complementação dos documentos exigidos e, persistindo a ausência, o
requerimento será indeferido.
§6º. A pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá
requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas as
normas constantes da Lei
4911, de 02 de março de 2012,
bem como deste Decreto.
§7º. As entidades
qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será
disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Cariacica - PMC
Art. 7º. Qualquer alteração
da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique
mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada,
com a devida justificativa, imediatamente, à Secretaria Municipal de Saúde, sob
pena de cancelamento da qualificação e apuração das responsabilidades da
instituição.
Seção III
Da Desqualificação
Art. 8º. O Poder Executivo
procederá à desqualificação da entidade como organização social, quando
constatado o descumprimento das disposições contidas na Lei ,
neste Decreto e no Contrato de Gestão ou dos requisitos de sua qualificação.
§1º. A desqualificação
será precedida de processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa,
respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente,
pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§2º. A desqualificação
importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da
organização social, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Seção IV
Do Processo de
Seleção para o Contrato de Gestão
Art. 9º. O processo de
seleção das organizações sociais dar-se-á nos termos do art. 24, XXIV, da Lei
n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
§1º. O procedimento de
seleção deverá estar apto a garantir a observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§2º. O edital deverá
conter o prazo e local para entrega de manifestação, por escrito, do interesse
das Organizações Sociais em firmar Contrato de Gestão a fim de gerenciar o serviço
objeto da Convocação.
§3º. Instaurado o
processo de seleção por Convocação Pública, é vedado ao Poder Público celebrar
Contrato de Gestão relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado.
Art. 11. Para a realização
de Convocação Pública, a Secretaria Municipal de Saúde deverá fornecer, com
clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do serviço a ser
desenvolvido por meio do Contrato de Gestão e do projeto técnico a ser
apresentado pela Organização Social.
Art. 12. Do edital da Convocação
Pública deverão constar, no mínimo, informações sobre:
I - prazos, condições e forma de apresentação dos projetos;
II – local de apresentação dos projetos;
III – critérios para
julgamento dos projetos;
IV – relação dos equipamentos e mobiliários patrimoniados,
cujo uso será permitido;
V – relação de profissionais a serem cedidos, se for o caso;
VI – o modelo do Contrato de Gestão;
VII – plantas
físicas do serviço objeto da convocação, quando necessárias;
VIII – estimativa de
custo.
IX - descrição das características de saúde da região de inserção
do serviço objeto da convocação;
X - descrição do perfil assistencial do serviço de saúde objeto
da convocação, definido pelo órgão estatal.
Art.
Art. 14. Na seleção e no
julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta os seguintes critérios, conforme
estipulado no edital de convocação pública:
I - o mérito intrínseco e a adequação do projeto apresentado;
II – a capacidade técnica e operacional da candidata;
III – a adequação
entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;
IV – o ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos
critérios utilizados pelo Poder Público.
Art. Comissão de Qualificação, Seleção,
Fiscalização/Acompanhamento – COQUASFA, dos projetos e do contrato com a Organização Social
vencedora, que deve ser composta por, no mínimo, 05 (cinco), no máximo 9 (nove)
membros com notório conhecimento e adequada qualificação.
Parágrafo único. A COQUASFA
classificará os projetos das Organizações Sociais obedecidos aos critérios
estabelecidos neste Decreto e no edital de convocação pública e emitirá parecer
técnico apontando o melhor projeto, devendo a decisão ser publicada no Diário
Oficial do Estado.
Art. 16. Da decisão de
classificação caberá recurso a comissão de qualificação, seleção e
acompanhamento, o qual deverá ser interposto no prazo de 03 (três) dias,
contados da publicação a que se refere o parágrafo único do art. 15.
Parágrafo único. Após o julgamento
dos recursos interpostos na forma do caput
deste artigo, caberá ao órgão que realizou a seleção publicar em Diário Oficial
a classificação final.
Art. 17. Encerrados os
procedimentos de seleção a Secretaria responsável deverá homologar o resultado,
com a devida publicação.
Seção V
Do Contrato de Gestão
Art. 18. Para os efeitos
deste Decreto, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o
Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à
formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades
relativas às áreas citadas art.
1º da Lei 4911, de 02 de março de 2012.
§1º A organização
social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde,
expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º, da Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990.
§2º É vedada a cessão
total ou parcial do contrato de gestão pela organização social.
Art. 19. O contrato de gestão
celebrado pelo Município por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e a
Organização Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações
do Poder Público e da organização social, devendo ser publicado seu extrato em
Diário Oficial do Estado.
§1º A Organização Social deverá observar os princípios do Sistema
Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7.° da Lei n.° 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
§2º. O contrato de
gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da
entidade, ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 20. Na elaboração do
contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes
preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela
organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos
prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
III - atendimento à Lei
4911, de 02 de março de 2012;
IV - atendimento
exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das
organizações sociais da saúde.
Seção VI
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art.
§1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder
Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada
exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de
relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da
prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas
publicações no Diário Oficial.
§2º A COQUASFA deve encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde, e ao
Conselho Municipais de saúde, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art.
Art. 23. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades
cometidas pelas organizações sociais à Administração Municipal.
Art. 24. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão serão
analisados, semestralmente, pelo COQUASFA, que emitirá relatório conclusivo, a
ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do
Estado.
Art. 25. O balanço e demais prestações de contas da organização social
devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 26. Sem prejuízo da
medida a que se refere o art. 22º, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou
o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público e à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente
público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Seção VII
Do Fomento às
Atividades Sociais
Art. 27. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas
como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos
legais.
Art. 28. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma
de desembolso previsto no contrato de gestão.
§2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao
custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento
de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela
organização social.
§3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações
sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula
expressa do contrato de gestão.
Art. 29. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados
por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o
patrimônio do Município.
Parágrafo Único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 30. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para
as organizações sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato
de gestão.
§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
organização social.
§2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente
por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato
de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função
temporária de direção e assessoria.
§3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus
no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão
na organização social.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
Parágrafo único. O regulamento previsto no caput
deste artigo deverá primar pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 32. Os conselheiros e diretores das organizações sociais não poderão
exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma
entidade.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 09 de maio de 2012
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
TENÓRIO MIGUEL MERLO FILHO
Procurador Geral do Município em Exercício
WEYDSON FERREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário Municipal
de Saúde
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.