O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica,
CONSIDERANDO o disposto no art. 25 e seguintes da Lei Complementar nº
150/2023 - Lei Orgânica da Procuradoria; Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Residência Jurídica no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Cariacica, instituído no art. 25 e seguintes da Lei Complementar nº 150/2023.
§ 1º O Programa de Residência Jurídica é destinado a bacharéis em Direito, egressos de cursos de Graduação e que estejam interessados em aprimorar o conhecimento adquirido, bem como desenvolver seus estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações das políticas públicas municipais.
§ 2º A Residência Jurídica comporta atividades teóricas (ensino), práticas (extensão) e científicas (pesquisa), no auxílio e assessoramento aos Procuradores do Município no desempenho de suas atribuições institucionais.
Art. 2º Na primeira etapa do Programa de Residência Jurídica serão ofertadas 6 (seis) vagas de Residente Jurídico e cadastro de reserva.
Art. 3º Poderão participar do processo seletivo:
I - portadores de Diploma de Graduação em Direito há no máximo 10 (dez) anos, matriculados em cursos de Especialização na área jurídica;
II - portadores de Diploma de Graduação em Direito há no máximo 10 (dez) anos, matriculados em cursos de Mestrado na área jurídica;
III - portadores de Diploma de Graduação em Direito há no máximo 10 (dez) anos, matriculados em cursos de Doutorado e Pós-Doutorado na área jurídica.
Parágrafo único. O Residente matriculado em cursos de pós-graduação, na forma dos incisos I, II e III do caput, caso conclua tais cursos no decorrer do Programa de Residência, poderá concluir o restante do prazo do Programa de Residência.
Art. 4º Será concedida bolsa de estímulo à inovação ao Residente Jurídico, de acordo com a categoria ocupada pelo beneficiário, nos seguintes termos:
I - matriculados em cursos de Especialização: R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).
II - matriculados em cursos de Mestrado: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
III - matriculados em cursos de Doutorado e Pós-Doutorado: R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).
§ 1º A concessão da Bolsa Residente Jurídico não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a Administração Pública Municipal.
§ 2º O Residente Jurídico permanecerá no Programa por até 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a participação em novo processo seletivo.
Art. 5º A carga horária a ser cumprida pelo Residente Jurídico é de 120 horas mensais, divididas em 6 (seis) horas diárias.
§ 1º O pagamento da bolsa será proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida, considerando-se, para todos os efeitos, o mês comercial de 30 (trinta) dias.
§ 2º As faltas injustificadas, além de não serem passíveis de compensação, ensejarão desconto do(s) dia(s) sem comparecimento do valor da bolsa.
§ 3º As faltas justificadas não gerarão descontos do valor da bolsa e tampouco obrigarão o residente a compensar a jornada correspondente ao dia no qual não houve comparecimento.
§ 4º São consideradas faltas justificadas:
I - afastamento por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, totalizados a cada ano, para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;
II - arrolamento ou convocação para depor em juízo ou para participar corno jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação a ser expedida pela respectiva unidade judiciária;
III - ausência por 03 (três) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de casamento ou atestado de óbito, respectivamente;
IV - ausência no dia em que o Residente Jurídico se apresentar para doação de sangue comprovada por documento oficial;
V - ausência no dia em que o Residente Jurídico se apresentar para alistamento militar comprovado por documento oficial;
VI - ausência por prestação de serviço eleitoral, comprovado por documento oficial.
Art. 6º A seleção dos Residentes Jurídicos será realizada mediante processo simplificado público, conduzido pela Procuradoria Geral do Município, envolvendo equipe designada pelo Procurador-Geral através de Portaria.
Parágrafo único. A inscrição no processo seletivo será realizada na forma do edital.
Art. 7º Os Residentes selecionados serão direcionados às suas funções pelo Procurador-Geral, dentro das atribuições previstas na Lei nº 150/2023.
Parágrafo único. É vedado ao Residente jurídico atuar, isolada e diretamente, nas atividades finalísticas da PROGER.
Art. 8º Serão desligados do Programa os residentes, nos seguintes casos:
I - quando não atender às expectativas do Programa;
II - a qualquer tempo, no interesse da Administração Pública;
III - a pedido do Residente Jurídico, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado; ou
IV - outras hipóteses previstas em regulamento.
Art. 9º Ao final do Programa, em caso de aprovação e cumpridas todas as formalidades e requisitos, o Residente Jurídico receberá uma Declaração de Participação, contendo o período de atuação no Programa, que será assinada pelo Procurador Geral do Município.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 18 de março de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.