DECRETO Nº 5, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1944

 

CONCEDE SALÁRIO FAMÍLIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, na conformidade do disposto no art.º 12, I do Decreto-Lei federal nº 1.202 de 8 de abril de 1939,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído para os servidores do município, o regime do salário família, que será concedido aos funcionários extranumerários, contratados e mensalistas, de acordo com a seguinte tabela:

 

CR$ 30,00 por dependente, até 3 (três).

CR$ 20,00 por idem que exceder de 6 (seis)

CR$ 10,00 por idem que exceder de 6 (seis)

 

Art. 2º Consideram-se dependentes desde que vivam total ou parcialmente a expensas do servidor;

 

a)     o filho menor de 21 anos;

b)     o filho inválido de qualquer idade.

 

Parágrafo único- Compreendem-se, nas alíneas “a” e “b”, os seguintes digo, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos.

 

Art. 3º Quando pai e mãe tiverem ambos a condição de servidor e viver em comum, o salário-família será concedido ao pai.

 

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver dependentes sob sua guarda.

 

§ 2º Se ambos tiverem, será concedido a ambos de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

§ 3º Ao pai e a mãe se equiparam o padrasto e a madrasta.

 

Art. 4º O salário-família será pago independente da freqüência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem será objeto de transação, consignação em folha de pagamento aresto, seqüestro ou penhora.

 

Art. 5º Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor deixar de perceber o respectivo vencimento, remuneração, salário ou provento.

 

Parágrafo único- o disposto neste artigo não se aplica nos casos disciplinares e penais nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

 

Art. 6º Nenhum imposto ou taxa municipal gravará o salário-família, nem sobre Lee será baseada qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

 

Art. 7º Este decreto-lei será considerado em vigor desde 1º de junho de 1944, para cujo pagamento será aberto crédito oportunamente.

 

Art. 8º Observar-se-á, até que seja regulamentado o presente decreto-lei, o decreto estadual nº 15.244, de 31 de janeiro de 1944, no que for aplicável ai município, na concessão do salário-família.      

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), em 20 de novembro de 1944.

 

ÁLVARO GIMENES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.