DECRETO Nº 5, DE
20 DE NOVEMBRO DE 1944
CONCEDE SALÁRIO
FAMÍLIA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, na conformidade do
disposto no art.º 12, I do Decreto-Lei federal nº 1.202 de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído para
os servidores do município, o regime do salário família, que será concedido aos
funcionários extranumerários, contratados e mensalistas, de acordo com a
seguinte tabela:
CR$ 30,00 por
dependente, até 3 (três).
CR$ 20,00 por idem
que exceder de 6 (seis)
CR$ 10,00 por idem
que exceder de 6 (seis)
Art. 2º
Consideram-se
dependentes desde que vivam total ou parcialmente a expensas do
servidor;
a)
o filho menor de 21
anos;
b)
o filho inválido de
qualquer idade.
Parágrafo
único- Compreendem-se,
nas alíneas “a” e “b”, os seguintes digo, os filhos de
qualquer condição, os enteados e os adotivos.
Art. 3º
Quando pai e mãe
tiverem ambos a condição de servidor e viver em comum,
o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em
comum, será concedido ao que tiver dependentes sob sua
guarda.
§ 2º Se ambos tiverem,
será concedido a ambos de acordo com a distribuição dos
dependentes.
§ 3º Ao pai e a mãe se
equiparam o padrasto e a madrasta.
Art. 4º
O
salário-família será pago independente da freqüência e produção do servidor e
não poderá sofrer qualquer desconto, nem será objeto de transação, consignação
em folha de pagamento aresto, seqüestro ou penhora.
Art. 5º
Não
será percebido o salário-família nos casos em que o servidor deixar de perceber
o respectivo vencimento, remuneração, salário ou provento.
Parágrafo
único- o disposto neste
artigo não se aplica nos casos disciplinares e penais nem aos de licença por
motivo de doença em pessoa da família.
Art. 6º
Nenhum imposto ou
taxa municipal gravará o salário-família, nem sobre Lee será baseada qualquer
contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 7º
Este decreto-lei
será considerado em vigor desde 1º de junho de 1944, para cujo pagamento será
aberto crédito oportunamente.
Art. 8º
Observar-se-á, até
que seja regulamentado o presente decreto-lei, o decreto estadual nº 15.244, de
31 de janeiro de 1944, no que for aplicável ai município, na concessão do
salário-família.
Art.
9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), em
20 de novembro de 1944.
ÁLVARO
GIMENES
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.