DECRETO
Nº 051, DE 02 DE MAIO DE 2002
REGULAMENTA O ART.
83 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/94, REFERENTE À CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90,
Inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e tendo em vista o
disposto no art. 83 da Lei Complementar nº 01/94;
DECRETA:
Artigo 1º O Vale Transporte, instituído pelo art. 83 da Lei Complementar nº 01/94, de 29/08/1944
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica), passa a ser
regulamentado e concedido nos termos deste Decreto.
Artigo 2º O Vale Transporte constitui benefício que o Município
antecipará aos servidores que se enquadram nas disposições deste Decreto, para
utilização efetiva em despesas com o sistema de transporte coletivo público e
urbano, municipais ou intermunicipais, nos deslocamentos da sua residência para
o trabalho e vice-versa.
§ 1º - Entende-se como deslocamento a soma de segmentos
componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transportes,
entre sua residência e o local de trabalho.
Artigo 3º Não serão contemplados com o Vale Transporte:
I – As despesas com o
deslocamento do servidor nos intervalos de repouso ou alimentação, durante a
jornada de trabalho e aquelas efetuados com transportes seletivos e especiais;
II – O servidores que
utilizarem os meios de transportes proporcionados pelo Município para o seu
deslocamento;
III – Os servidores
que residirem a distância inferior a
Artigo 4º São beneficiários do Vale Transporte os
servidores:
I – Que
comprovadamente exerçam suas funções nas unidades pertencentes à Secretaria
Municipal de Educação;
II – Que
comprovadamente desempenham suas atividades através da Secretaria Municipal de
Vigilância à Saúde, nos seguintes cargos:
a) Agentes
Comunitários de Saúde Ambiental;
b) Fiscais sanitários.
Artigo 5º O Vale Transporte será custeado:
I – Pelo servidor
beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento,
excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II – Pelo Município,
no que exceder à parcela referida no item anterior;
Parágrafo Único – A cessão do vale-transporte autorizará o
Município a descontar mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo
direito, o valor da parcela que trata o item I deste artigo.
Artigo 6º Para receber o vale transporte o servidor deverá
requerê-lo junto à Secretaria Municipal de Administração, mediante
preenchimento de formulário próprio, destinado a seu cadastramento como
beneficiário, apresentando:
I – Endereço
residencial, devidamente comprovado;
II – Identificação do
local e horário de trabalho;
III – Percursos e
meios de transportes utilizados em seu deslocamento da residência para o
serviço e vice-versa;
IV – Autorização para
consignação em folha de pagamento de sua cota-participação;
V – Termo de
compromisso pelo qual o servidor se obriga a utilizar o vale transporte
exclusivamente para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
VI – Declaração
negativa de recebimento do benefício em outro Órgão, se for o caso.
§ 1º - As declarações fornecidas pelo servidor deverão ser
atualizadas sempre que ocorrer alteração em alguma das informações prestadas.
Artigo 7º A concessão do vale transporte será feito no
mês anterior ao da utilização do transporte coletivo, salvo nas seguintes
hipóteses, em que a concessão poderá ocorrer no mês subseqüente:
I – De início de
exercício;
II – Reinício de
exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
III – Alteração na
tarifa do transporte coletivo.
§ 1º - Nos casos de alteração na tarifa do transporte coletivo,
caberá ao servidor promover junto à entidade comercializadora dos vales
transportes a troca dos de tarifa antiga que já tiver recebido.
Artigo 8º Para efeitos de cálculo do vale transporte
somente serão computados os dias úteis no caso dos diaristas, e o número de
plantões, no caso dos plantonistas.
§ 2º - Não serão descontados do servidor os dias de falta para
o atendimento à convocação para participarem de júri ou outros serviços
obrigatórios por lei, devidamente comprovados.
Artigo 9º O benefício do vale transporte será suspenso:
I – Durante o gozo das
férias do servidor;
II – Nos períodos de
recesso das unidades de ensino do município, para os servidores que ali exercem
suas funções;
III – Em licença ou
afastamento do servidor:
IV – Por 1 (um) mês
nos casos de:
a) declaração falsa ou
uso indevido do vale transporte;
b) não atualização no
prazo de 20 (vinte) dias das declarações de que tratam o § 1º do art. 6º deste
Decreto.
Artigo
I – Por expressa
desistência do servidor;
II – Pela exoneração,
dispensa, aposentadoria, demissão, cessão, falecimento ou qualquer outro evento
que implique exclusão do servidor do serviço público municipal;
III – Pela cassação do
benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor;
IV – Quando o valor
relativo à despesa com passagem passar a ser inferior a 6% (seis por cento) do
valor do vencimento;
V – Por reincidência
devidamente comprovada da suspensão prevista na alínea “a” do inciso IV do art.
9º deste Decreto;
VI – Por reincidência
da suspensão prevista na alínea “b” do inciso IV do art. 9º deste Decreto,
quando comprovado a má fé em ambos os casos.
Artigo 11 O vale transporte, no que se refere à
contribuição pelo Município:
I – Não tem natureza
salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor beneficiário para
quaisquer efeitos;
II – Não constitui
base de incidência da contribuição previdenciária;
III – Não é
considerado para efeito de cálculo e pagamento do 13º (décimo terceiro)
salário;
IV – Não configura
rendimento tributável do servidor.
Artigo 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), em 02
de maio de 2002.
ALOIZIO
SANTOS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.