DECRETO Nº 051, DE 02 DE MAIO DE 2002

 

REGULAMENTA O ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/94, REFERENTE À CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei Complementar nº 01/94;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O Vale Transporte, instituído pelo art. 83 da Lei Complementar nº 01/94, de 29/08/1944 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica), passa a ser regulamentado e concedido nos termos deste Decreto.

 

Artigo 2º O Vale Transporte constitui benefício que o Município antecipará aos servidores que se enquadram nas disposições deste Decreto, para utilização efetiva em despesas com o sistema de transporte coletivo público e urbano, municipais ou intermunicipais, nos deslocamentos da sua residência para o trabalho e vice-versa.

 

§ 1º - Entende-se como deslocamento a soma de segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transportes, entre sua residência e o local de trabalho.

 

Artigo 3º Não serão contemplados com o Vale Transporte:

 

I – As despesas com o deslocamento do servidor nos intervalos de repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuados com transportes seletivos e especiais;

 

II – O servidores que utilizarem os meios de transportes proporcionados pelo Município para o seu deslocamento;

 

III – Os servidores que residirem a distância inferior a 1 Km (um quilômetro) do local de trabalho.

 

Artigo 4º São beneficiários do Vale Transporte os servidores:

 

I – Que comprovadamente exerçam suas funções nas unidades pertencentes à Secretaria Municipal de Educação;

 

II – Que comprovadamente desempenham suas atividades através da Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde, nos seguintes cargos:

a) Agentes Comunitários de Saúde Ambiental;

b) Fiscais sanitários.

 

Artigo 5º O Vale Transporte será custeado:

 

I – Pelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

 

II – Pelo Município, no que exceder à parcela referida no item anterior;

 

Parágrafo Único – A cessão do vale-transporte autorizará o Município a descontar mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela que trata o item I deste artigo.

 

Artigo 6º Para receber o vale transporte o servidor deverá requerê-lo junto à Secretaria Municipal de Administração, mediante preenchimento de formulário próprio, destinado a seu cadastramento como beneficiário, apresentando:

 

I – Endereço residencial, devidamente comprovado;

 

II – Identificação do local e horário de trabalho;

 

III – Percursos e meios de transportes utilizados em seu deslocamento da residência para o serviço e vice-versa;

 

IV – Autorização para consignação em folha de pagamento de sua cota-participação;

 

V – Termo de compromisso pelo qual o servidor se obriga a utilizar o vale transporte exclusivamente para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

 

VI – Declaração negativa de recebimento do benefício em outro Órgão, se for o caso.

 

§ 1º - As declarações fornecidas pelo servidor deverão ser atualizadas sempre que ocorrer alteração em alguma das informações prestadas.

 

Artigo 7º A concessão do vale transporte será feito no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, em que a concessão poderá ocorrer no mês subseqüente:

 

I – De início de exercício;

 

II – Reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;

 

III – Alteração na tarifa do transporte coletivo.

 

§ 1º - Nos casos de alteração na tarifa do transporte coletivo, caberá ao servidor promover junto à entidade comercializadora dos vales transportes a troca dos de tarifa antiga que já tiver recebido.

 

Artigo 8º Para efeitos de cálculo do vale transporte somente serão computados os dias úteis no caso dos diaristas, e o número de plantões, no caso dos plantonistas.

 

§ 2º - Não serão descontados do servidor os dias de falta para o atendimento à convocação para participarem de júri ou outros serviços obrigatórios por lei, devidamente comprovados.

 

Artigo 9º O benefício do vale transporte será suspenso:

 

I – Durante o gozo das férias do servidor;

 

II – Nos períodos de recesso das unidades de ensino do município, para os servidores que ali exercem suas funções;

 

III – Em licença ou afastamento do servidor:

 

IV – Por 1 (um) mês nos casos de:

a) declaração falsa ou uso indevido do vale transporte;

b) não atualização no prazo de 20 (vinte) dias das declarações de que tratam o § 1º do art. 6º deste Decreto.

 

Artigo 10 A concessão do vale transporte cessará:

 

I – Por expressa desistência do servidor;

 

II – Pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, cessão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor do serviço público municipal;

 

III – Pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor;

 

IV – Quando o valor relativo à despesa com passagem passar a ser inferior a 6% (seis por cento) do valor do vencimento;

 

V – Por reincidência devidamente comprovada da suspensão prevista na alínea “a” do inciso IV do art. 9º deste Decreto;

 

VI – Por reincidência da suspensão prevista na alínea “b” do inciso IV do art. 9º deste Decreto, quando comprovado a má fé em ambos os casos.

 

Artigo 11 O vale transporte, no que se refere à contribuição pelo Município:

 

I – Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor beneficiário para quaisquer efeitos;

 

II – Não constitui base de incidência da contribuição previdenciária;

 

III – Não é considerado para efeito de cálculo e pagamento do 13º (décimo terceiro) salário;

 

IV – Não configura rendimento tributável do servidor.

 

Artigo 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Cariacica (ES), em 02 de maio de 2002.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.