DECRETO Nº 50, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026

 

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA AFETADAS POR DESASTRE – COBRADE: 1.1.3.2.1, DENOMINADO DESLIZAMENTOS DE SOLO E/OU ROCHA.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII, da Lei Orgânica Municipal, pela Lei Complementar Estadual nº 694, de 08 de maio de 2013, e pelo inciso VII do Art. 7º e inciso VI do Art. 8º, da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 6.593/2026;

 

CONSIDERANDO as ocorrências registradas entre os dias 19 e 25 de janeiro de 2026 no município de Cariacica, o qual foi impactado por fortes chuvas, que resultaram em um acumulado de aproximadamente 250 mm em 72 horas, que houve curtos períodos de estiagem, mas que em apenas 24 horas registrou-se 98,25 mm de precipitação, superando o índice previsto para todo o mês de janeiro;

 

CONSIDERANDO que esse volume excepcional de chuvas ocasionou diversos transtornos e levou a Defesa Civil a atender 39 ocorrências relacionadas a movimentação de solo, desabamentos de muros e destelhamentos em diferentes regiões da cidade, com registro de danos humanos e materiais;

 

CONSIDERANDO os danos causados a várias regiões do Município, em especial a situação mais crítica que ocorreu na rua Mato Grosso, bairro Porto Novo, onde foi identificada movimentação de solo em encosta, comprometendo a estabilidade da via pública, e que no dia 26 de janeiro, novas movimentações de solo foram registradas na área já afetada, demonstrando o avanço do processo em trechos que anteriormente haviam cedido, e que esse agravamento evidencia a instabilidade progressiva da encosta, ampliando o comprometimento da via pública, reduzindo sua seção transversal e colocando em risco pedestres e veículos que circulam pelo local;

 

CONSIDERANDO que a encosta em questão, com cerca de 8 metros de altura e 50 metros de extensão, já havia sido mapeada pela Defesa Civil e encontra-se classificada como risco muito alto (R4), segundo critérios do SGB/CPRM e que conforme essa classificação a indicação é de alta probabilidade de ocorrência de eventos destrutivos durante períodos de chuvas intensas e prolongadas;

 

CONSIDERANDO que o avanço gradual da movimentação de solo intensificou o risco para as residências situadas na parte superior e inferior da encosta, além de um estabelecimento comercial localizado na área, estimando-se que aproximadamente 17 residências e cerca de 60 pessoas estejam diretamente expostas ao cenário de risco iminente, o que é uma situação bastante grave e que faz ser necessária a execução imediata de serviços emergenciais de contenção e estabilização da encosta, visando à cessação dos danos e à proteção da população afetada; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de captação de recursos financeiros, advindos de fontes externas, uma vez que o Município de Cariacica não dispõe de recursos financeiros/orçamentários para execução de tais intervenções necessárias para restabelecer a normalidade local; Decreta:

 

Art. 1º Fica declarada a Situação de Emergência na área do município de Cariacica, localizada na rua Mato Grosso, bairro Porto Novo, registrada no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e demais documentos, incluindo os custos financeiros, anexos ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD), registrado  sob o protocolo ES-F-3201308-11321-20260126 e demais documentos, em virtude do desastre classificado e codificado como COBRADE 1.1.3.2.1, denominado deslizamentos de solo e/ou rocha.

        

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do órgão de Proteção e Defesa Civil do município, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.

 

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do órgão de Proteção e Defesa Civil do município.

 

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I - adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

 

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

 

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

 

Art. 7º Este Decreto tem validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, se a situação de desastre persistir, contados retroativamente a partir de 26 de janeiro de 2026, data da caracterização da situação de emergência, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 19 de fevereiro de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

CLAUDIO VICTOR

Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.