O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo artigo 90, inciso VI, da
Lei Orgânica Municipal, pelo artigo 213, § 2º,
da Lei Complementar nº 137/2023, art. 20 da Lei
Complementar nº 150/2023 e artigo 5º, parágrafo
único, da Lei nº 6.724/2025, decreta:
Art. 1º O funcionamento da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (COPAD) passa a ser regulamentada, no âmbito da Administração Municipal Direta, pelas normas do presente Decreto.
Art. 2º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar é subordinada administrativa, técnica e juridicamente à Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. Os atos da Comissão estarão subordinados à homologação do Procurador-Geral do Município.
Art. 3º Compete à COPAD conduzir o processo administrativo disciplinar, que tem por finalidade apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada com as atribuições do cargo no qual se encontre investido.
Art. 4º Os procedimentos a serem adotados pela Comissão são os previstos no Título V da Lei Complementar nº 137/2023.
Art. 5º A COPAD será composta de 07 (sete) membros titulares designados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação do Procurador-Geral do Município, assim dispostos:
I – 01 (um) Presidente, escolhido entre integrantes da carreira de Procurador Municipal;
II – 01 (um) Secretário, escolhido entre servidores efetivos ou comissionados da Administração Municipal Direta, com capacidade técnica para o exercício da função;
III – 03 (três) membros vogais com o título de Bacharel em Direito, escolhidos entre servidores da Administração Municipal Direta, sendo ao menos 01 (um) deles detentor de cargo efetivo;
IV – 02 (dois) membros de apoio, escolhidos entre servidores efetivos ou comissionados da Administração Direta.
§ 1º O Presidente terá como suplente integrante da carreira de Procurador Municipal designado pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral do Município, o qual atuará, excepcionalmente, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição do seu titular.
§ 2º Os demais membros terão como suplentes servidores da Administração Municipal Direta, seguindo os mesmos requisitos de investidura dos titulares, sendo convocados, excepcionalmente, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição dos seus titulares.
§ 3º Os membros de apoio poderão substituir o Secretário nas audiências da Comissão, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição dos seus titulares.
§ 4º Os mandatos dos membros da COPAD vigorarão por prazo indeterminado, podendo ser destituídos ou reconduzidos a qualquer tempo, por interesse da Administração.
Art. 6º São atribuições do Presidente da COPAD:
I – dirigir os trabalhos da Comissão;
II – impulsionar o processo administrativo disciplinar, após a instauração pela autoridade competente, na forma legal;
III – assinar as notificações e demais atos da Comissão;
IV – proferir despachos e resolver os incidentes surgidos durante o processo administrativo disciplinar;
V – designar as audiências necessárias no curso dos procedimentos e presidir as respectivas sessões;
VI – participar da elaboração do termo de indiciamento e relatório final no processo administrativo disciplinar.
VII – exercer outras atribuições afins.
Parágrafo Único. Os atos mencionados no inciso III deste artigo poderão ser assinados pelo Secretário, por delegação do Presidente.
Art. 7º São atribuições do Secretário da COPAD:
I – organizar e manter a guarda do arquivo de documentos e processos da Comissão;
II – secretariar os trabalhos da Comissão nas audiências e reuniões, confeccionando as atas, os termos e demais documentos necessários;
III – expedir certidões no âmbito da Comissão;
IV – emitir notificações e demais atos da Comissão, podendo assiná-los quando autorizado pelo Presidente;
V – executar os atos de expediente e outros que lhe forem ordenados;
VI – certificar nos autos as ocorrências necessárias;
VII – exercer outras atribuições afins.
Parágrafo Único. O Secretário não participará da elaboração do termo de indiciamento, relatório final e demais deliberações no processo administrativo disciplinar.
Art. 8º São atribuições dos membros vogais da COPAD:
I – participar das reuniões e audiências designadas no curso dos procedimentos, manifestando-se quanto aos atos praticados;
II – participar da elaboração do termo de indiciamento e relatório final no processo administrativo disciplinar;
III – participar de outras deliberações que lhes forem submetidas à apreciação pelo Presidente da Comissão;
IV – exercer outras atribuições afins.
Art. 9º São atribuições dos membros de apoio da COPAD:
I – realizar as diligências de notificação das partes e testemunhas, bem como a outros órgãos e autoridades que sejam determinados pelo Presidente ou Secretário da Comissão, certificando as ocorrências relevantes para juntada aos autos dos processos administrativos disciplinares;
II – exercer outras atribuições afins determinadas pelo Presidente ou Secretário da Comissão.
Parágrafo Único. É vedado aos membros de apoio participarem das deliberações acerca dos processos administrativos disciplinares, salvo se em eventual substituição de titulares com tal competência.
Art. 10 A COPAD reunir-se-á para a realização de audiências e reuniões com o Presidente, o Secretário e os membros Vogais, sendo convocados os suplentes ou substitutos apenas nas hipóteses mencionadas nos § 1º, 2º e 3º do artigo 5º deste Decreto.
§ 1º Excepcionalmente, quando não houver suplente disponível, a audiência da Comissão poderá ser realizada com a presença mínima de dois membros Vogais, além do Presidente e do Secretário.
§ 2º As audiências e reuniões da COPAD terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão consignar as deliberações tomadas e outras ocorrências relevantes.
Art. 11 Aos membros da COPAD que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão fica concedida uma gratificação mensal, Nível 3, conforme disposto no inciso III do artigo 7º e inciso III do artigo 8º da Lei nº 6.724/2025.
§ 1º A gratificação a ser paga ao Presidente da COPAD será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor do respectivo Nível, conforme o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 6.724/2025.
§ 2º O servidor suplente que for convocado para atuar em substituição aos membros titulares serão remunerados proporcionalmente à sua atuação.
§ 3º A gratificação a que se refere este artigo não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à gratificação natalina e férias, que será calculada com base na média dos últimos doze meses, nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.724/2025.
§ 4º O valor recebido pela participação na COPAD não será, sob qualquer hipótese, incorporado aos vencimentos do cargo do servidor, nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.724/2025.
§ 5º O pagamento da gratificação devida aos membros da COPAD será feito, obrigatoriamente, através da folha de pagamento e enquanto durarem os trabalhos, desde que cumpridos os requisitos do artigo 11 da Lei nº 6.724/2025:
I – apresentação ao Procurador-Geral do Município, pelo Presidente da COPAD, do relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
II – envio do relatório de que trata o inciso anterior, devidamente atestado pelo Procurador-Geral do Município, à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal responsável pela política de recursos humanos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 298/2022.
Cariacica/ES, 17 de março de 2025.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
EDUARDO DALLA BERNARDINA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cariacica.