DECRETO Nº 50, DE 20
DE MARÇO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, À APLICAÇÃO E A COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO
DE FUNDOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela sua Lei
Orgânica, e conforme disposições contidas nos Artigos 65, 68 e 69 da Lei
N.º 4.320/64, Artigos 24 e 60, Parágrafo Único da Lei n.º 8.666/93 e também no
Art. 70 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar as rotinas referentes à concessão, a aplicação e a prestação de
contas dos recursos utilizados para o pagamento de despesas a título de
Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal; decreta:
Art. 1º Excepcionalmente, a
critério dos Secretários Municipais ou Equivalentes, poderá ser concedido
Suprimento de Fundos, que consiste na entrega de numerário à Servidor efetivo
ou ocupante de cargo em comissão do Governo Municipal, sempre precedido de
empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que por sua
natureza ou urgência não possam aguardar o processo normal de execução, nos
seguintes casos:
I - Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens ou
serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;
II - Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas
aquelas com prestações de serviços e aquisições de materiais as que se
realizarem em quantidade restrita para uso ou consumo imediato;
III - Para atender despesas com prestações de serviços e
aquisições de materiais ausentes temporariamente nos almoxarifados, devendo os
supridos encaminharem as solicitações de materiais a estes setores, para
ratificação de suas ausências, antes de suas aquisições, exceto para as
aquisições de urgência e que venha trazer transtorno ao andamento da atividade
pública, cuja soma anual não ultrapasse o limite de dispensa de licitação,
conforme Art. 24, inciso II da Lei 8.666/93.
Parágrafo único. A requisição de suprimento
de fundos indicará a finalidade dos recursos solicitados em cada dotação
orçamentária, conforme ANEXO I, e protocolados em nome do suprido com
identificação da unidade atendida para formalização do processo, devendo ser
encaminhado ao Ordenador de despesa da pasta para autorização.
Art. 2º O valor do
suprimento será o constante no ANEXO V deste Decreto, devendo o pagamento ser
regulamentado pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. O responsável pelo
suprimento de fundos definirá previamente os valores a serem reservados e
empenhados nas dotações orçamentárias destinadas às despesas de pronto
pagamento com material de consumo (339030) e/ou com prestação de serviços –
pessoa jurídica (339039).
Art. 3º Não será concedido
Suprimento de Fundos:
I - A responsável por dois suprimentos;
II - A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo de
comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação;
III - O servidor sem vínculo empregatício com o serviço público
municipal;
IV - A servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo
Disciplinar ou que tenha sofrido penalidade em decorrência desse;
V - A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do
material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor,
devidamente justificado;
VI - A servidor que exerça as funções de ordenador de despesa;
VII - O servidor responsável pelo setor financeiro;
VIII - O servidor em licença, em férias ou afastado.
Art. 4º É vedada a
utilização de Suprimento de Fundos para:
I - Aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial
classificada como despesa de capital;
II - Aquisição de bens ou serviços de maneira que possa
caracterizar fracionamento de despesa;
III - Aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam
existir contratos de fornecimento;
IV - Assinatura ou aquisições de livros, revistas, jornais e
periódicos, assim como cartões, brindes, medalhas, troféus, doces,
refrigerantes, bebidas alcoólicas, convites, flores, e outros dispêndios
congêneres;
V - Pagamento de diárias;
VI - Pagamento de combustível em automóvel particular;
VII - Pagamento de qualquer despesa ou serviço em bem de
particular;
VIII - Pagamento de despesa realizada em data anterior à de
concessão do suprimento e posterior ao prazo de aplicação.
Parágrafo único. Para atendimento às
prestações de serviços com cópias diversas, será necessária a autorização da
Gerencia de Apoio Logístico da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
Art. 5º Os pagamentos serão
efetuados mediante depósito em conta corrente específica, através do sistema
informatizado, em nome do suprido, aberta no CNPJ da Unidade Gestora
executante, exclusivamente para movimentação dos valores de suprimento de
fundos, sendo vedado o depósito em conta bancária pessoal.
Art. 6º O Suprimento de
Fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no formulário de
concessão e na nota de empenho, bem como nas normas dispostas neste Decreto.
Art. 7º Os comprovantes de
despesas, exceto cupons fiscais, serão sempre emitidos em nome da Prefeitura
Municipal de Cariacica, CNPJ. 27.150.549/0001-19, em original, e não poderão
conter rasuras, emendas, borrões, valor ilegível, não sendo admitidos em
hipótese alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie
de reprodução, nem complemento de preenchimento posterior.
I - O material adquirido ou o serviço prestado será atestado no
verso do próprio comprovante de despesa, por outro servidor que não seja o
titular (responsável) pelo adiantamento, devidamente identificado;
II - Para comprovação das despesas realizadas, somente serão
aceitos documentos fiscais em original, e ou nota fiscal eletrônica, os quais
deverão constar, claramente, a discriminação do material fornecido ou do
serviço prestado, não se admitindo discriminação genérica ou o emprego de
abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto da despesa, com
preenchimento completo de todos os campos;
III - Não serão aceitos documentos fiscais emitidos após a data
limite estabelecida para sua emissão, impressa, nos mesmos;
IV - No pagamento de despesas referentes à prestação de
serviços através de notas fiscais avulsas deverão ser anexados os comprovantes
dos recolhimentos dos impostos devidos;
Parágrafo Único. Os documentos
fiscais emitidos para os órgãos e unidades da Secretaria de Saúde, serão em
favor ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ n.º 13.917.136/0001-02, em original, e
não poderão conter rasuras, emendas, borrões, valor ilegível, não sendo
admitidos em hipótese alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer
outra espécie de reprodução, nem complemento de preenchimento posterior.
Art. 8º O prazo para
aplicação dos recursos será de 60 (sessenta) dias após sua concessão.
I - A contagem do prazo estabelecido neste artigo iniciar-se-á no
dia do depósito bancário, devendo o suprido verificar a movimentação ocorrida.
Parágrafo Único. Não se cumprindo a
obrigação da aplicação dentro do prazo estabelecido na requisição, este poderá
ser prorrogado por 30 (trinta) dias corridos, através de autorização nos autos,
procedida pelo Coordenador de Prestação de Contas da Gerência de Contabilidade
da Secretária Municipal de Finanças.
Art. 9º O servidor que
receber o Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no
órgão de origem, em até 20 (vinte) dias corridos, após o término do prazo de
aplicação estabelecido na requisição, sujeitando-se a tomada de contas especial
a ser realizada pela Secretaria de Municipal de Controle e Transparência, assim
como desconto em folha de pagamento dos valores devidos, conforme previsto no
Estatuto dos Servidores Municipais, se não o fizer no prazo fixado.
§ 1º A contagem do prazo
estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia posterior ao final do prazo para
utilização, devendo o suprido verificar a movimentação ocorrida.
§ 2º A prestação de
contas deverá ser anexada pelo suprido no mesmo processo por onde originou a
liberação do suprimento, conforme anexo II e III, com todas as folhas
devidamente, numeradas assinadas e identificadas.
§ 3º A comprovação será
submetida ao Ordenador de despesas da pasta para verificação, acompanhamento,
fiscalização e aprovação da utilização destes recursos, com aquisições de
materiais de consumo e prestações de serviços realizados, quanto a sua
finalidade precípua que é a excepcionalidade/urgência/emergência, constatada no
ato da Prestação de Contas, devendo, posteriormente, encaminhar os autos à
Gerência de Contabilidade da Secretaria de Finanças, para análise das despesas,
havendo alguma discordância, devolverá ao ordenador da despesa de cada
secretária, e ou equivalente, para nova análise, da prestação de contas, após o
mesmo retornara para baixa de responsabilidade dos valores recebidos pelo
suprido.
§ 4º Quando ocorrer
impugnação ou glosa, a Coordenação de Prestação de Contas da Gerência de
Contabilidade comunicará ao responsável pelo suprimento, através do órgão de
origem, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, se justifique ou recolha o
valor glosado.
§ 5º As prestações de
contas impugnadas pela Gerência de Contabilidade/Ordenador da Despesa serão encaminhadas
à Secretaria Municipal de Controle e Transparência, para análise dos
procedimentos adotados, podendo para alteração dos fatos e instrução
processual, proceder diligencia ou adotar quaisquer providências
administrativas necessárias para apuração das responsabilidades e imposição das
penalidades cabíveis.
§ 6º Compete à Gerência
de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, informar à Gerência de
Pagamento de Pessoal, na Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, para
adoção das providências necessárias, caso o servidor esteja em alcance.
§ 7º Ocorrendo gasto a
menor do numerário, o saldo deverá ser restituído ao erário municipal, e ocorrendo
gasto a maior, não haverá restituição ao suprido.
§ 8º Deverá ser
utilizado um anexo II para cada elemento de despesa, consumo ou serviço, e um
anexo III para cada comprovante de despesa, não sendo permitido qualquer
alteração desses formulários.
§ 9º Deverão ser anexados
extratos bancários para verificação da movimentação ocorrida na conta corrente
no período de aplicação, devendo o saldo constar zerado ao final de cada
aplicação.
§ 10 Para despesas com
reparos em bens patrimoniais, deverão ser informados os respectivos números de
registros dos mesmos nos documentos fiscais respectivos, devendo o suprido
ratificar a informação no setor competente, antes de encaminhar a prestação de
contas à Coordenação de Prestação de Contas.
§ 11 Após aprovação da
prestação de contas, a Gerência de Contabilidade deverá encaminhar os autos ao
Almoxarifado Central para registros de entrada e saída dos materiais adquiridos.
§ 12 As importâncias
aplicadas até 31 (trinta e um) de dezembro deverão ser comprovadas de acordo
com o prazo estabelecido pelo Decreto de Encerramento de Exercício, alterando
assim os prazos de aplicação e prestação de contas do recurso.
Art. 10 Os pagamentos
efetuados com inobservância das disposições destas normas serão glosados e
lançados à responsabilidade pessoal do suprido.
§ 1º Não serão aceitos
pagamentos utilizando-se cartões de crédito, débito ou cheques particulares,
devendo os mesmos ser efetuados através do Cartão Pessoa Jurídica aos
fornecedores e prestadores de serviços, nos valores exatos dos documentos
fiscais.
§ 2º Excepcionalmente,
poderá ocorrer saque na conta corrente bancária para efetuar pagamentos em
espécie, não podendo cada saque ultrapassar o valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), para despesas miúdas até este valor, devidamente comprovadas nos
balancetes.
§ 3º Será de inteira
responsabilidade do suprido a manutenção do Cartão Pessoa Jurídica,
disponibilizado sob sua guarda, cabendo a este a obrigatoriedade do pagamento
de taxa para emissão de segunda via caso haja perda, quebra ou extravio do
mesmo.
Art. 11 Se a prestação de
contas não puder ser feita pelo titular, por motivo de saúde, força maior ou
falecimento, fica o titular da Secretaria ou órgão equivalente responsável pela
apresentação da mesma.
Parágrafo Único. O titular da
Secretaria ou órgão equivalente ficará responsável em comunicar à Coordenação
de Prestação de Contas, da Gerência de Contabilidade, da Secretaria de
Finanças, quando do desligamento do titular do pronto pagamento, tão logo
ocorra, em virtude de exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outro da
aplicação dos recursos.
Art. 12 Este decreto entrará
em vigor a partir da sua publicação.
Art. 13 Revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto
N.º 019, de 01 de fevereiro de 2018.
Cariacica-ES, 20 de
março de 2019.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
EDUARDO DALLA BERNADINA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CARLOS RENATO MARTINS
SECRERÁRIO DE FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS –
ANEXO I
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE
FUNDOS - ANEXO II
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JUSTIFICATIVA –
ANEXO III
DESPESA:
COMPROVANTE FISCAL Nº..:
DATA DO COMPROVANTE....:
VALOR DO COMPROVANTE..:
JUSTIFICATIVA........................:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE
FUNDOS - ANEXO IV
Requisição do Almoxarifado
Central
Referente à nota
fiscal N° ________
VALORES DE
SUPRIMENTO DE FUNDOS BIMESTRAIS – ANEXO V
Tabela 1:
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