O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 90 inciso XXVIII da Lei Orgânica do Município, bem como nos termos do artigo 7º do Decreto Federal nº 7.257 de 04 de agosto de 2010, artigo 17 do Decreto Estadual nº 3430 R/2013, Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012 e Lei Federal 12.340 de 01 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC); decreta:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestades Local/Convectivas - Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 02/2016.
Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEFES, bem como o desencadeamento do Plano de Respostas ao Desastre, após adaptado à situação real desse desastre.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo Único. As atividades tratadas pelo caput serão coordenadas pela Coordenadoria de Defesa Civil.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido pelo artigo 5º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Com base no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º O prazo de vigência deste decreto será de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.