DECRETO Nº 49, DE 02 DE JULHO DE 2008
REGULAMENTA O ART. 77, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 001 DE 29 DE AGOSTO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Município do Estado
do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo
90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art.1º. As consignações em
folha de pagamento de que dispõe o artigo
77, parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar nº. 001, de 29 de agosto de
1994, dos servidores públicos municipais de Cariacica, são classificadas em:
I-
Compulsórias;
II-
Facultativas.
§ 1º. Consignações
compulsórias são os descontos e recolhimentos, efetuados por força de Lei ou
Mandado Judicial, compreendendo:
a)
Contribuição
previdenciária obrigatória ao Regime Próprio de Previdência ou ao Regime Geral
de Previdência Social;
b)
Imposto sobre
rendimento do trabalho retido na fonte;
c)
Pensão alimentícia
judicial;
d)
Desconto autorizado
por medida judicial;
e)
Restituição e
indenização devida ao erário;
f)
Benefícios e auxílios
prestados aos servidores municipais, pela Administração.
g)
Outros descontos
autorizados por Lei.
§ 2º. Consignações facultativas são os descontos
mensais, autorizados pelo servidor em folha de pagamento, de natureza
contributiva ou de natureza contratual, mediante autorização prévia e formal do
servidor, com a interveniência da Administração Municipal, compreendendo:
a)
Contribuição
destinada à entidade sindical;
b)
Contribuição
instituída para o custeio de associações representativas de classe,
constituídas exclusivamente por servidores públicos municipais de Cariacica;
c)
Contribuição
prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição da República Federativa do
Brasil;
d)
Pensão alimentícia
voluntária considerada em favor de dependente, que conste dos assentamentos
funcionais do consignado,
e)
Plano de Saúde e
Odontológico;
f)
Plano de Previdência
Complementar;
g)
Empréstimo pessoal;
h)
Financiamento
Habitacional;
i)
Contribuição para
Partido Político legalmente constituído.
Art. 2º. Considera-se para
fins e efeitos deste Decreto:
I-
Consignante:
entidade ou órgão da Administração Direta Municipal que procede os descontos
referentes às consignações em folha de pagamento;
II-
Consignado: servidor
público municipal que autoriza desconto de consignações em folha de pagamento;
III-
Consignatária:
destinatária dos créditos resultantes das consignações;
IV-
Associação
representativa de classe: é aquela cuja filiação seja permitida exclusivamente
a servidores públicos municipais pertencentes aos quadros de servidores do
poder Executivo Municipal.
Art. 3º. Somente poderão ser
admitidas como entidades consignatárias para efeito de consignações
facultativas as seguintes:
I-
A Administração
Pública Municipal;
II-
Entidades sindicais
representativas dos servidores públicos municipais;
III-
Associações
constituídas exclusivamente por servidores públicos municipais;
IV-
Partidos Políticos
legalmente constituídos;
V-
Entidades
representativas de Planos de Previdência Complementar, de Saúde e Odontológico
legalmente constituídos,
VI-
Instituição bancária
ou financeira legalmente constituída e credenciada pelo Banco Central do
Brasil.
§ 1º. São exigências para
que as entidades previstas nos incisos II a VI deste artigo sejam aceitas como
consignatárias nos termos deste Decreto:
a)
Estarem devidamente regulares
e adimplentes com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade
social;
b)
Estarem devidamente
regulares e adimplentes com os órgãos arrecadadores de contribuições estaduais
e municipais;
c)
Encontrarem-se
devidamente cadastrados e adimplentes nos respectivos órgãos públicos
fiscalizadores de suas atividades finalísticas.
§ 2º. As entidades prevista nos incisos II, III e IV do caput deste
artigo ficam obrigadas a disponibilizar por meio magnético, quando solicitado
pela Secretaria responsável pela administração de recursos humanos, a qualquer
tempo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de solicitação, os
cadastros dos servidores públicos municipais associados.
§ 3º. As entidades já
consignatárias enquadradas nos incisos II a VI do caput deste artigo, terão o
prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação deste
Decreto para ajustarem-se as normas dispostas.
Art. 4º. A soma das consignações
facultativas dispostas no § 2º do artigo 1º deste Decreto não poderá, sob
quaisquer efeitos, ultrapassar 30 % (trinta por cento) do valor líquido
correspondente ao vencimento e vantagens permanentes do servidor municipal.
Art. 5º. As consignações
compulsórias serão sempre prioritárias sobre as facultativas.
§ 1º. Havendo ocorrências
de valores superiores ao disposto no § 1º deste artigo, ficará o valor que
ultrapassou suspenso até atingir o limite estabelecido.
§ 2º. As consignações
facultativas cujos descontos tenham prazo poderão ser renegociadas entre o
servidor e a consignatária, estabelecendo o prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) meses, não sendo permitido acréscimo no valor da parcela mensal.
§ 3º. Os descontos
poderão incidir sobre as verbas recisórias devidas ao
servidor, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo ou
financiamento, salvo a existência de verbas que permitam efetuar os descontos.
Art. 6º. O credenciamento
de entidades consignatárias para operar com as consignações previstas no artigo
3º deste Decreto será autorizado pelo Secretário Municipal responsável pela
administração de recursos humanos.
Art. 7º. O pedido de
credenciamento deverá ser dirigido à Secretaria Municipal responsável pela
administração de recursos humanos, na forma de Requerimento de Credenciamento –
Anexo I e da Declaração de Compromisso – Anexo II, devidamente protocolado,
devendo constar qual a espécie de consignação pretendida, acompanhado de cópias
autenticadas dos seguintes documentos:
I-
Cópia da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
II-
Certidões Negativas
de Tributos Federal, Estadual e Municipal;
III-
Certidões negativas
de débitos para com o INSS e FGTS;
IV-
Autorização de
funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, nos casos de
espécie que obrigatoriamente necessitem de autorização;
V-
Contrato ou estatuto
social vigente;
VI-
Ata da entidade
relativa à posse e eleição da diretoria;
VII-
Cópia do CPF do
responsável pela consignatária;
VIII-
Registro junto ao
Ministério do Trabalho para entidades sindicais e associações de servidores,
IX-
Registro junto ao
Tribunal Regional Eleitoral, e a ata da entidade relativa à eleição e posse do
diretório da respectiva região, para partidos políticos.
X-
Documento de adesão
ao Sistema Digital de Gestão de Consignação em folha de pagamento.
§ 1º. As documentações
previstas nos incisos I a X deste artigo deverão ser apresentadas por meio de
cópias autenticadas e registradas em cartório.
§ 2º. O credenciamento
das consignatárias somente será concedido às entidades que estiverem
autorizadas a operar por Lei ou por Estatuto.
§ 3º. Os credenciamentos
de espécie de consignações que necessite de autorização de órgão regulador e
fiscalizador deverão ser observados a legislação específica dos órgãos.
§ 4º. O prazo de duração
do credenciamento será de 12 (doze) meses, sendo prorrogado automaticamente,
caso não haja manifestação contrária de uma das partes com antecedência de 30
(trinta) dias do seu vencimento.
§ 5º. O cadastramento de códigos de consignação
deverá ser feito pelo órgão gestor da folha de pagamento.
§ 6º. Cada entidade
consignatária terá direito a um único código de acesso para recebimento dos
valores consignados.
§ 7º. Todos os créditos
da consignatária serão concentrados neste único código de acesso, que deverão
manter o controle, acompanhamento e a devida distribuição.
§ 8º. Fica o Secretário
Municipal responsável pela administração de pessoal, autorizado a expedir atos
exigindo novos documentos, sempre que necessário.
§ 9. O credenciamento
será deferido pela Administração Municipal após o exame da documentação da
instituição consignatária, atendidos os requisitos estabelecidos neste artigo,
devendo a consignatária comunicar qualquer tempo alteração cadastral.
§ 10. Anualmente, a
instituição consignatária fica obrigada a atualizar seu cadastro junto a
Administração Municipal.
Art. 8º. O registro das
consignações facultativas no Sistema Digital de Consignações e os descontos em
folha de pagamento decorrentes destas consignações somente serão admitidos para
inserção na folha de pagamento após assinatura do servidor em documento
próprio, no qual haja expressado autorização para desconto em folha de
pagamento, contendo as parcelas e valores contratados.
§ 1º. Fica sob a
responsabilidade da consignatária, na condição de depositária fiel, a guarda do
documento mencionado no caput deste artigo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 2º. O documento
disposto no caput deste artigo, sempre que requisitado, deverá ser apresentado
ao órgão gestor da folha de pagamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
contados a partir da notificação.
§ 3º. Ocorrendo operação
de compra e venda de contratos de empréstimos entre as consignatárias, ficam as
instituições obrigadas aos seguintes procedimentos:
I-
A consignatária que
efetuou a venda do contrato de empréstimo pessoal é obrigada a informar no
Sistema Digital de Consignações no prazo máximo de 02 (dois) dias, a partir da
realização da venda:
a)
O saldo devedor do
contrato;
b)
O banco, agência e o
número da conta corrente em que deverá ser depositado o saldo devedor do
contrato;
II-
A consignatária que
comprou o contrato é obrigada:
a)
Efetuar o pagamento
do saldo devedor do contrato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir
data em que o saldo devedor for informado no Sistema Digital de Consignações;
b)
Registrar que
efetuou a quitação do contrato no Sistema Digital de Consignações, no prazo
máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data que realizou o depósito
bancário e o registro do saldo devedor do contrato.
Art.9º. As consignatárias
deverão ressarcir as despesas com processamento da consignação em folha de
pagamento.
§ 1º. São isentos do
ressarcimento previsto no caput deste artigo as entidades consignatárias
especificadas nos incisos I, II, III e IV do artigo 3º deste Decreto.
§ 2º. O ressarcimento
mencionado no caput deste artigo corresponderá a 0,5 % (meio por cento) sobre o
valor total do desconto mensal consignado em folha de pagamento.
§ 3º. O valor do
ressarcimento deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal por meio do Documento
Único de Arrecadação – DUA, até 05 (cinco) dias úteis após o repasse das
consignações.
§ 4º. O recolhimento fora
do prazo previsto no § 3º, por 03 (três) vezes, implicará na suspensão da
consignatária.
§ 5º. O valor do
ressarcimento mensal será informado as consignatárias por meio de relatórios
emitidos pelo órgão gestor da folha de pagamento.
§ 6º. O consignante, por
meio do órgão gestor da folha de pagamento, será responsável pelas informações
prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições
consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data
de pagamento.
Art. 10. Havendo desconto
não autorizado pelo servidor, a consignatária é obrigada a efetuar o
ressarcimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º. Não havendo o
ressarcimento na forma disposta no caput deste artigo o valor será retido e descontado
do repasse dos valores referentes às demais consignações devidas à
consignatária e creditado na conta do servidor.
§ 2º. Decorrido o prazo
mencionado no caput deste artigo, e não havendo o ressarcimento, a
consignatária será suspensa.
§ 3º. O ressarcimento
previsto no caput deste artigo e § 1º e § 2º, não isenta a consignatária da
aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto e em Lei.
§ 4º. Na hipótese de
comprovação de que o pagamento mensal das parcelas foi descontado do servidor e
não foi repassado pelo consignante à consignatária, fica a mesma proibida de
incluir o nome do servidor em qualquer cadastro de inadimplentes.
§ 5º. Caracterizada a
situação disposta no parágrafo anterior, o consignante efetuará a correção,
efetuando o ressarcimento no mês subseqüente.
Art. 11 As consignações
facultativas, além das disposições contidas neste Decreto, poderão ser
canceladas, com antecedência de 30 (trinta) dias:
I-
Por interesse da
Administração Municipal, formalizado à consignatária,
II-
Por interesse da
consignatária, expresso formalmente ao órgão gestor de recursos humanos.
Art. 12. Fica
terminantemente proibido a cessão, transferência, venda, aluguel, ou qualquer
outro instrumento, do credenciamento para operar com consignação em folha de
pagamento disposto neste Decreto.
§ 1º. A contratação de
consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante
fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal
da folha de pagamento dos servidores da Administração municipal, impõe ao
Secretário responsável pela gestão dos recursos humanos, o dever de aplicação
de penalidade à consignatária.
§ 2º. A consignatária que
transgredir as proibições contidas no caput e parágrafo 1º deste artigo
culminará com a sanção prevista no inciso IV do artigo 13 deste Decreto.
Art.
I-
Advertência escrita;
II-
Suspensão temporária
do credenciamento para operar com consignação,
III-
Interrupção dos
descontos das consignações em folha de pagamento;
IV-
Suspensão definitiva
do credenciamento para operar com consignação.
Parágrafo único. A aplicação das sanções
previstas nos incisos II a IV deste artigo será formalizada em processo,
observado o devido processo legal.
Art. 14. Compete ao
Secretário Municipal responsável pela administração de recursos humanos a
aplicação das sanções previstas neste Decreto, bem como, apreciar e decidir
sobre os casos omissos.
Art. 15. As entidades
consignatárias serão obrigadas a operar com o Sistema Digital de Consignação
adotado pela Administração Municipal, responsabilizando-se pelas adequações
necessárias a sua utilização.
Art. 16. As entidades
consignatárias ficam obrigadas a promover no Sistema Digital de Consignações os
registros e atualizações de taxas e demais encargos financeiros praticados.
§ 1º. A concessão de
empréstimo ou financiamento será feito a critério da instituição consignatária,
sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre a
consignatária e o consignante, observadas as demais disposições deste Decreto.
§ 2º. A vigência das
taxas de empréstimos e demais encargos financeiros terão efeito a partir do
primeiro dia útil após a data dos registros efetuados no Sistema Digital de
Consignações.
Art. 17. O desconto em
folha de pagamento ou sua alteração dar-se-à:
I-
No pagamento
relativo ao mês de referência, se as inclusões ou alterações forem encaminhadas
ao órgão gestor de recursos humanos até o 5º (quinto) dia útil,
II-
No pagamento
relativo ao mês subseqüente ao da referência, caso
ultrapasse a data prevista no item anterior.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese
será permitido mais de um desconto no mesmo mês referente ao mesmo objeto
contratual.
Art. 18. São motivos que
poderão gerar o descredenciamento da consignatária e o cancelamento das
consignações facultativas:
I-
Por força de Lei;
II-
Por ordem judicial;
III-
Por vício insanável
no processo de consignação;
IV-
Quando ocorrer ação
danosa aos interesses do consignado praticada pela entidade consignatária,
devidamente comprovado;
Parágrafo único. A solicitação pela
consignatária de novo credenciamento só poderá ocorrer após três anos do
descredenciamento, sujeitando-se a análise e interesse da Administração.
Art. 19. Não será permitida
a qualquer título a materialização de ressarcimentos, compensações, encontro de
contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias facultativas e
consignados que impliquem quaisquer tipos de créditos ou débitos aos servidores.
Art. 20. As consignações em
folha de pagamento não geram em nenhuma hipótese, co-responsabilidade
da Administração Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária
assumidos pelos servidores municipais junto às entidades consignatárias.
Parágrafo único. O cancelamento dos
descontos poderá ser solicitado pelo consignado, mediante requerimento do
mesmo, observado:
I - independente do contrato firmado entre o consignado e a
consignatária, obedecidos os prazos previstos no artigo 17, para o disposto nas
alíneas a, b, d, e, f, h e i do § 2º do artigo 1º deste Decreto.
II - com a aquiescência da instituição consignatária, obedecidos
os prazos do artigo 17, para o disposto na alínea g, do § 2º do artigo 1º deste
Decreto.
III - a apresentação
do documento comprobatório de desconto de contribuição sindical de entidade própria,
obedecidos os prazos previstos no artigo 17, para o disposto na alínea c, do § 2º do artigo 1º
deste Decreto.
Art. 21. Fica autorizado ao
Secretário responsável pela administração de recursos humanos, quando
necessário, a editar atos e instruções complementares ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 02 de
julho de 2008.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal
de Administração e Recursos Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
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