O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 4.748/2026;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o dever de transparência ativa e de divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de requerimentos, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), especialmente seu art. 8º, bem como a previsão de responsabilização por condutas ilícitas relacionadas à gestão da informação (art. 32);
CONSIDERANDO as normas de transparência da gestão fiscal previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), especialmente os arts. 48 e 48-A;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização, rastreabilidade e integridade das informações sobre captação e execução de recursos externos, de modo a assegurar planejamento, controle interno, prestação de contas e governança;
CONSIDERANDO as diretrizes federais, estaduais e municipais aplicáveis aos instrumentos de transferência de recursos e parcerias;
CONSIDERANDO os princípios e instrumentos de governo digital e incremento de eficiência pública previstos na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento de deveres funcionais pelos agentes públicos e de responsabilização administrativa em caso de omissão, negligência ou resistência injustificada ao atendimento de determinações normativas internas; Decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal de Cariacica, a obrigatoriedade de registro, alimentação e atualização das informações referentes à captação de recursos, incluindo emendas parlamentares, operações de crédito, convênios, contratos de repasse e demais instrumentos congêneres, no sistema CaptacaoWeb, doravante denominado Sistema.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se instrumentos abrangidos, entre outros: contratos de operações de crédito, convênios, contratos de repasse e demais formas de captação de recursos, com ou sem contrapartida, inclusive oriundos de emendas parlamentares.
Art. 2º O Sistema constitui repositório oficial de governança, controle e transparência da captação de recursos.
Art. 3º O Órgão Central Gestor do Sistema será a Assessoria Executiva de Captação de Recursos e Planejamento da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 4º Cada Secretaria Municipal deverá:
I - designar, por portaria, ao menos 01 (um) Gestor do Sistema e 01 (um) substituto, responsáveis pela alimentação e atualização das informações;
II - manter o cadastro de responsáveis sempre atualizado, informando imediatamente ao órgão central qualquer alteração;
III - assegurar que as unidades finalísticas e administrativas forneçam tempestivamente os dados e documentos necessários ao lançamento e atualização.
§ 1º A designação prevista no inciso I deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Governo/Assessoria Executiva de Captação de Recursos e Planejamento (SEMGO/AECP), através do e-mail [email protected], no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 2º A designação de gestor e substituto não afasta a responsabilidade do Secretário Municipal quanto ao cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 5º Compete à SEMGO/AECP, na qualidade de unidade gestora do Sistema:
I - administrar perfis de acesso, parametrizações e padrões de preenchimento;
II - expedir manuais, notas técnicas e orientações complementares;
III - consolidar relatórios gerenciais e de conformidade;
IV - comunicar irregularidades às autoridades competentes para adoção de providências.
Art. 6º O registro no Sistema observará os seguintes prazos mínimos:
I - emendas parlamentares: lançamento em até 05 (cinco) dias úteis da notificação do órgão concedente ou do parlamentar;
II - celebração/assinatura do instrumento: lançamento em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura/publicação;
III - aditivos, apostilamentos e prorrogações: lançamento em até 05 (cinco) dias úteis do evento;
IV - registro de acompanhamento: atualização mensal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
V - prestações de contas, relatórios e diligências: lançamento em até 05 (cinco) dias úteis do envio/recebimento.
§ 1º Os prazos deste artigo aplicam-se independentemente do registro do instrumento em plataformas externas (ex.: sistemas federais e estaduais), devendo o Sistema municipal refletir a situação atualizada para fins de governança e controle.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade técnica do Sistema, o órgão responsável deverá registrar a ocorrência e providenciar a alimentação no primeiro dia útil subsequente ao restabelecimento, mantendo evidências do impedimento.
Art. 7º Deverão ser preenchidos todos os campos constantes no Sistema, além de outros definidos posteriormente, em manual a ser expedido pelo órgão central.
Art. 8º O órgão central emitirá, no mínimo, relatórios mensais de conformidade, contendo:
I - instrumentos cadastrados por órgão;
II - pendências de alimentação e de atualização;
III - inconsistências de dados essenciais;
IV - ranking de conformidade por Secretaria/órgão, para fins gerenciais.
Art. 9º As informações registradas no Sistema serão utilizadas para:
I - planejamento e priorização de captação;
II - acompanhamento da execução e mitigação de riscos de perda de recursos;
III - suporte à prestação de contas e atendimento a órgãos de controle;
IV - subsídio à transparência ativa e ao atendimento de solicitações de informação, quando cabível, observadas as regras de sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Controle e Transparência, sem prejuízo das atribuições do órgão central gestor do Sistema, acompanhar periodicamente a alimentação e atualização das informações registradas no CaptacaoWeb, com vistas a assegurar a completude, a tempestividade e a confiabilidade dos dados.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, a Secretaria Municipal de Controle e Transparência deverá, no mínimo:
I - realizar monitoramento periódico, mediante verificação por amostragem ou por painéis/relatórios do Sistema;
II - emitir alertas e recomendações às secretarias municipais quanto a pendências, inconsistências e ausência de atualização;
III - solicitar, quando necessário, justificativas formais e plano de regularização, com prazos para saneamento;
IV - registrar e consolidar relatórios de conformidade para encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos competentes, quando cabível;
V - comunicar ao órgão central gestor do Sistema e às autoridades competentes a ocorrência de descumprimento reiterado, omissão relevante ou indícios de irregularidade, para adoção das providências administrativas pertinentes.
§ 2º O acompanhamento previsto neste Capítulo observará critérios de risco e materialidade, priorizando instrumentos com maior valor, maior impacto social, maior complexidade de execução ou com prazos críticos de prestação de contas.
§ 3º Constatada pendência não regularizada no prazo indicado pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência, o fato deverá ser formalizado e encaminhado à autoridade máxima do órgão responsável, para adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à responsabilização prevista neste Decreto e na legislação municipal aplicável.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Controle e Transparência poderá propor ao órgão central gestor do Sistema melhorias de governança, padronização de campos, fluxos, relatórios e rotinas, visando elevar a transparência, o controle e a eficiência na captação e gestão de recursos externos.
Art. 12 O descumprimento injustificado das obrigações previstas neste Decreto, especialmente a omissão, o atraso reiterado ou a inserção de informações sabidamente incorretas no Sistema, constitui falha funcional e sujeita o responsável:
I - à apuração de responsabilidade pela chefia imediata e pela autoridade máxima do órgão;
II - à instauração de procedimento administrativo cabível (sindicância e/ou processo administrativo disciplinar), conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para aplicação das sanções disciplinares cabíveis, de forma proporcional à gravidade, à reincidência e ao dano causado ao interesse público.
§ 1º Para fins do caput, caracteriza-se reincidência a repetição de descumprimento no período de 06 (seis) meses.
§ 2º Sem prejuízo das sanções disciplinares, quando a omissão ou atraso resultar em questionamentos dos órgãos de controle, perda de prazo, glosa, devolução de recursos, perda de oportunidade de captação ou prejuízo comprovado à Administração, deverá o fato ser comunicado ao controle interno para adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à responsabilização.
Art. 13 A chefia imediata que, ciente da irregularidade, deixar de adotar providências para correção e apuração, poderá responder solidariamente, nos termos da legislação aplicável, quando comprovada omissão no dever de supervisão.
Art. 14 Os dados referentes à captação de recursos serão obrigatoriamente disponibilizados no Portal da Transparência.
Art. 15 O órgão central poderá expedir normas complementares, manuais e padronizações técnicas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 16 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo/Assessoria Executiva de Captação de Recursos e Planejamento, ouvido, quando necessário, a Secretaria Municipal de Controle e Transparência e a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 13 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cariacica.