DECRETO Nº 48, DE 09 DE MARÇO DE 2016

 

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CRIADO PELOS ARTIGOS 13 E 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.296, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica,

 

Considerando a necessidade de regulamentar os artigos 13 e 14 da Lei Municipal nº 5.296, de 24 de novembro de 2014,

 

Considerando que a aludida regulamentação dará o imprescindível suporte operacional às ações que serão desenvolvidas com os recursos alocados ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência,

 

Considerando que esta regulamentação também proporcionará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPED, através do Fundo Público, um aporte de recursos oriundos dos orçamentos do Município, do Estado e da União; do recebimento de outras formas de contribuições altruísticas, tais como legados, doações de bens móveis ou imóveis e aportes de Entidades públicas de âmbito Nacional ou Internacional, mediante termo de cooperação; e das multas previstas em Lei, bem como os rendimentos resultantes de depósitos e aplicações de capitais dos recursos creditados nas contas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, 

 

Considerando que a inclusão do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência como Unidade Orçamentária proporcionará ao Município uma possibilidade de captar recursos financeiros externos que, agregados ao Orçamento Municipal e conforme as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPED incrementarão o financiamento de políticas públicas de garantia e defesa dos direitos da pessoa com deficiência na base territorial do Município de Cariacica, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

   

Art. 1º O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, criado pelos artigos 13 e 14 da Lei Municipal nº 5.296, de 24 de novembro de 2014, tem a sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.

 

Art. 2º O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa com deficiência no Município de Cariacica, em estreita consonância com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPED.

 

§ 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo têm por objetivo assegurar os direitos da pessoa com deficiência, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

§ 2º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência poderão se destinar à pesquisa e aos estudos da situação da pessoa com deficiência no Município, bem como à capacitação da rede de atendimento à pessoa com deficiência.

 

§ 3º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a participação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPED, obedecidas as diretrizes Federais, Estaduais e em conformidade com a Política da Pessoa com Deficiência.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 3º Fica o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência subordinado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPED.

 

Seção I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDPED

 

Art. 4º São atribuições do COMDPED, em relação ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência:

 

I – Participar da elaboração do plano de ação municipal para a defesa e garantia dos direitos da pessoa com deficiência e do plano de aplicação dos recursos;

 

II – Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

 

III – Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros;

 

IV – Avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e o balanço anual;

 

V – Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

 

VI – Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações;

 

VII – Fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;

 

VIII – Aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo Municipal;

 

IX – Dar ampla publicidade, no Município, de todas as resoluções do COMDPED relativas ao Fundo Municipal;

 

X - Constituir Comissão de Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência para tratar de assuntos específicos;

 

XI - Analisar, por meio da Comissão de Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, e aprovar em Plenário, por maioria simples, os projetos oriundos de órgãos públicos e Entidades não governamentais de atendimento às pessoas com deficiência, legalmente constituídas a pelo menos um ano.

 

Seção II

Da Secretaria municipal DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Art. 5º São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em relação ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência:

 

I – Coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, de acordo com o plano de aplicação referido no Art. 4º, inciso I, deste Decreto;

 

II – Apresentar ao COMDPED, para aprovação, proposta para o plano de aplicação dos recursos;

 

III – Apresentar ao COMDPED, para aprovação, balanço anual e demonstrativos trimestrais das receitas e despesas realizadas;

 

IV – Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

V – Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas;

 

VI – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais que pertence ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

VII – Encaminhar demonstrativos da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência à Secretaria Municipal de Finanças:

 

a)  Trimestralmente, a prestação de contas das despesas efetuadas pelo Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

b) Anualmente, inventário dos bens móveis do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

VIII – Providenciar, junto a Secretaria Municipal de Finanças, a obtenção de demonstrativos que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

IX – Apresentar ao COMDPED a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

X – Manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

XI – Encaminhar ao COMDPED relatório trimestral de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, além de outras que venham a ser instituídas:

 

I – Mínimo de 3% (três por cento) de recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

II – Recursos do orçamento do Estado, União e Seguridade Social;

 

III – Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV – 10% (dez por cento) das taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito de autuação das Entidades governamentais das áreas correlatas;

 

V – Alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

 

VI – Rendas diversas, inclusive comerciais e industriais;

  

VII – 10% (dez por cento) dos valores das multas administrativas, aplicadas pela autoridade Municipal em razão do descumprimento pela Entidade de atendimento a pessoa com deficiência, às determinações contidas em legislação pertinente, ou pela prática de infrações administrativas; 

  

VIII – 10% (dez por cento) dos recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos sociais e de infraestrutura e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, firmado pelo Município de Cariacica e por Instituições ou Entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

  

IX – Rendimentos de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

 

X – Outras receitas eventuais legalmente permitidas.

 

§ 1º Os recursos a que se referem o Art. 6º serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta em nome do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, em instituição bancária oficial.

 

§ 2º A movimentação e liberação dos recursos do referido Fundo Municipal dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDPED.

 

Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência a disponibilidade monetária em banco, oriunda das receitas especificadas no Art. 6º.

 

Parágrafo único. O Gestor e a Comissão de Acompanhamento e Controle do Fundo deverão, até a data limite de 16 (dezesseis) de dezembro de cada ano, processar o inventário dos bens e direitos, vinculados ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, que pertençam à Prefeitura Municipal de Cariacica, e encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPED.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 8º A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 10º A gestão contábil dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º A execução financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

§ 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPED:

 

I – Trimestralmente, demonstrativos de receitas e despesas (balancete);

 

II – Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.

 

§ 3º Para a Secretaria de Finanças, o documento trimestral a que se refere o inciso I, § 2º, deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação à apresentação das contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPED.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 11 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento, o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social apresentará ao COMDPED, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária devidamente aprovada pelo COMDPED.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, deverão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos pelo Poder Executivo.

 

Art. 13 As despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência constituir-se-ão de:

 

I – Financiamento total ou parcial dos programas, projetos ou ações de proteção social básica e especial, constantes do plano de aplicação;

 

II – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º, do Art. 2º deste Decreto.

 

Art. 14 A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência determinadas na Lei 5.296/2014 e regulamentada neste Decreto, a qual será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.

 

CAPÍTULO VI

DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO

 

Art. 15 Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência serão depositados em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência”.

 

Parágrafo único. A conta bancária específica referida no “caput” deste artigo será movimentada por um Gestor indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e fiscalizada pela Comissão de Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência constituída pelo COMDPED.

  

Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPED, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho.

 

Art. 17 O exercício financeiro do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência coincidirá com o ano civil.

 

Art. 18 O saldo positivo do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, apurado em balanço, em cada exercício financeiro vigente, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 19 Toda despesa realizada com recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência deverá ser objeto de prestação de contas ao Poder Executivo e ao COMDPED, não excluindo a apresentação a outros órgãos públicos, nos casos assim determinados.

 

Art. 20 As Entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, deverão comprovar a aplicação dos recursos recebidos em até 30 (trinta) dias após a vigência do mesmo, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

 

Art. 21 A prestação de contas de que trata o Art. 19 será feita em estrita observância à legislação federal, estadual e municipal que regulam a tomada de prestações de contas no âmbito do Município.

 

Art. 22 O prazo final para o encaminhamento dos projetos para avaliação e aprovação pelo COMDPED será até 30 (trinta) de julho.

 

Parágrafo único. O COMDPED terá um prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento da proposta, para se pronunciar.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  

Art. 23 Para administração dos recursos financeiros do Fundo a Comissão de Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência será composta por 4 (quatro) membros do COMDPED, sendo dois representantes do poder público e dois da sociedade civil.

 

Art. 24 Os casos omissos serão deliberados pela Plenária do COMDPED.

 

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica – ES, 09 de março de 2015.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.