DECRETO Nº 47, DE 11 DE MARçO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O REGISTRO E TOMBAMENTO DE BENS E A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DOS BENS PERTENCENTES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os bens moveis e imóveis que compõem o acervo patrimonial dos órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal, serão inventariados em conformidade com o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

 

I - acervo patrimonial: o conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de apreciação econômica, com obtenção por meio de compra, doação, permuta ou por outra forma de aquisição devidamente identificada e registrada;

 

II - agente de inventário: servidor com atribuição de realizar a verificação dos bens patrimoniais encontrados nas unidades organizações da administração direta do Poder Executivo Municipal;

 

III - verificação de bens: ato de realizar o levantamento das informações dos bens patrimoniais encontrados nas unidades organizações da administração direta do Poder Executivo Municipal;

 

IV - baixa: procedimento de retirada de um bem do acervo patrimonial dos órgãos pertencentes à administração direta do Poder Executivo Municipal;

 

V - bens móveis: são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração de substância ou de destinação econômico-social para a produção de bens ou serviços, podendo ser:

 

a) bem ou material de consumo: aquele que o aproveitamento corrente do bem provoca a perda de identidade física e/ou tem seu uso limitado a dois anos (item

 

4.6.1.1 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP);

 

b) bem ou material permanente: aquele que a utilização corrente não ocasiona a perda de identidade física e/ou tem durabilidade superior a dois anos (item 4.6.1.1 b do MCASP);

 

VI - bens imóveis: compreende os bens vinculados ao terreno (solo) que não podem ser retirados sem destruição ou danos, a exemplo dos imóveis residenciais, comerciais, edifícios, terrenos, aeroportos, pontes, viadutos, obras em andamento e hospitais;

 

VII - Bem inservível: classificação genérica de bem que não possui mais utilização para Administração, podendo ser classificado em:

 

a) ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

b) recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

c) antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou

d) irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação

 

VIII - alienação: transferência do direito de propriedade do material, mediante leilão, venda, permuta ou doação;

 

IX - carga patrimonial: instrumento administrativo de atribuição de responsabilidade, configurado por meio de Termo de Responsabilidade, relacionando os bens patrimoniais existentes em determinada unidade e definindo seu consignatário como responsável pela guarda, conservação e uso destes bens;

 

X - termo de responsabilidade: é o documento utilizado para se formalizar a responsabilidade por recebimento, uso, guarda e conservação de bem patrimonial;

 

XI - termo de transferência: autorização emitida pela unidade de administração de patrimônio para a realização de qualquer movimentação de bem, com troca de responsabilidade, de uma unidade gestora para outra;

 

XII - transferência: instrumento administrativo de troca de atribuição de responsabilidade por uso, guarda e conservação dos bens, operado via sistema de controle de patrimônio;

 

XIII - comissão anual de inventário: comissão não remunerada, instituída por portaria do Secretário Municipal de Administração, com a finalidade de coordenar a realização do inventário patrimonial e de apresentar relatório, quanto aos resultados da verificação quantitativa e qualitativa dos equipamentos e materiais permanentes em uso com os registros patrimoniais e cadastrais e dos valores avaliados;

 

XIV - depreciação: redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

 

XV - incorporação: é o registro de um bem no sistema de controle de patrimônio do município, decorrente de compra, cessão, doação, transferência, avaliação ou permuta;

 

XVI - inventário: é o procedimento administrativo que consiste no arrolamento físico-financeiro de todos os bens móveis e imóveis existentes em uma ou mais unidades gestoras ou administrativas;

 

XVII - registro patrimonial: é o processo de marcação numérica, mediante qualquer método ou meio de gravação, que permita a identificação do material permanente, para tombamento, registro e controle;

 

XVIII - tombamento: é o procedimento administrativo que consiste no arrolamento de todo o material permanente, com a finalidade de colocá-lo sob a guarda de uma unidade administrativa, por meio de número único de registro patrimonial.

 

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS BENS

 

Art. 3º Todo bem patrimonial móvel, considerado como material permanente, deverá ser identificado com o número de registro patrimonial gravado em plaquetas de alumínio anodizado ou similar, por meio de gravação mecânica ou pirográfica, adesivo, carimbo ou pintura, desde que de modo permanente.

 

§ 1º Todos os bens deverão ter seus registros lançados no sistema de gestão de patrimônio, contendo todas as características do bem, código, número, registro, valor, localização, nome do responsável, bem como necessárias à correta identificação e localização.

 

§ 2º É vedado o reaproveitamento de um número de registro patrimonial dado a um bem, ainda que o mesmo tenha sido baixado do acervo patrimonial.

 

Art. 4º Os bens patrimoniais móveis de propriedade do Município de Cariacica serão tombados antes de ser utilizados ou distribuídos.

 

§ 1º O registro patrimonial merecerá prioridade, a fim de não retardar a liberação do bem para uso.

 

§ 2º Os bens patrimoniais serão dados em carga, pela Gerência de Patrimônio, por meio de termo de responsabilidade ao responsável pelo órgão municipal que o tenha adquirido ou o recebido em transferência.

 

§ 3º Havendo mudança de titularidade do órgão, o novo titular deverá assinar o respectivo Termo de Responsabilidade.

 

Art. 5º As movimentações dos bens entre os órgãos pertencentes ao município de Cariacica, que tenham conotação de transferência definitiva, deverão ser informadas à Gerência de Patrimônio, vinculada à Secretaria Municipal de Administração.

 

Parágrafo único. Informado a troca, caberá a Gerência de Patrimônio, além de registrar a mesma no sistema de gestão de patrimônio, emitir novo termo de responsabilidade e realizar nova carga do bem.

 

Art. 6º Os órgãos pertencentes ao município de Cariacica informarão à Gerência de Patrimônio, por meio de processo administrativo, sobre a existência de bens inservíveis, assim classificados segundo as condições do artigo 2º, Inciso VII deste Decreto.

 

§ 1º A declaração de que trata este artigo deverá ser realizada, de maneira fundamentada, pelo órgão interessado, devendo constar no processo administrativo relatório fotográfico dos bens.

 

§ 2º A Gerência de Patrimônio, após a declaração de inservibilidade, recolherá os bens ao depósito de inservíveis, ocasião em que ficarão estes disponíveis para leilão.

 

CAPÍTULO III

DO INVENTÁRIO ANUAL DE BENS

 

Art. 7º As Secretarias Municipais deverão realizar, anualmente, o inventário dos bens que estejam sob sua responsabilidade e ou carga.

 

§ 1º O inventário consiste na verificação visual de bens, certificando assim a sua existência, bem como referenciando-o em uma localização real para a finalidade de imediato rastreio.

 

§ 2º O inventário deverá verificar a base de dados do sistema de patrimônio, determinando a inclusão do registro de bens localizados fisicamente sem o devido tombamento, a realização da movimentação para a localização correta, ajustes necessários na base de dados e a identificação de bens desaparecidos para a devida baixa.

 

§ 3º A realização do inventário permitirá a verificação do número de tombamento, descrição, avaliação do estado de conservação do bem, além de sua localização precisa e as correções das imprecisões encontradas.

 

Art. 8º Ao final da realização do inventário, deverá o ordenador de despesas emitir relatório circunstanciado dos bens em carga nas dependências de sua unidade administrativa, devendo constar em tal documento:

 

I - o número de patrimônio do bem e sua descrição;

 

II - seu atual estado de conservação;

 

III - eventual necessidade de substituição do bem;

 

IV - eventuais correções de localização efetuadas no sistema de gestão patrimonial;

 

V- eventuais necessidades de correção da descrição do bem;

 

VI - a existência de bens de outras unidades administrativas naquela unidade;

 

VII - eventuais extravios de bens.

 

Art. 9º O inventário será supervisionado por uma comissão de inventário, composta por 04 (quatro) servidores pertencentes à Secretaria Municipal de Administração, designados por portaria do Secretário de Administração, competindo à mesma:

 

I - auxiliar as Secretarias Municipais para a realização do levantamento de bens patrimoniais em uso por seus órgãos e unidades;

 

II - auxiliar a atualização do sistema de gestão patrimonial, de modo a identificar, corretamente a localização dos bens em carga;

 

III - auxiliar as Secretarias Municipal no ateste das condições físicas e funcionais dos bens;

 

IV - apontar eventuais necessidades de manutenção, reparos ou substituição dos bens;

 

V- completar, retificar, avaliar e regularizar o registro e as especificações e proceder a qualquer outra anotação relacionada aos bens patrimoniais, no sistema de gestão patrimonial, sempre que preciso;

 

VI - emitir, ao final dos trabalhos, relatório circunstanciado dos achados ao Secretário Municipal de Administração.

 

Parágrafo único. Os trabalhos da comissão de inventário não serão remunerados.

 

Art. 10 Portaria do Secretário Municipal de Administração determinará a realização do inventário anual de bens, devendo constar em tal documento:

 

I- o nome dos integrantes da comissão de inventário que auxiliará os trabalhos das Secretarias Municipais,

 

II- a data de início dos trabalhos da comissão e

 

III- a previsão do prazo de duração dos trabalhos.

 

Art. 11 A comissão anual de inventário realizará seus trabalhos de maneira remota, por meio da análise dos dados constantes no sistema de gestão patrimonial e das informações prestadas pelos órgãos pertencentes ao município de Cariacica.

 

Parágrafo único. Os integrantes da comissão de inventário, quando necessário ou por determinação do Secretário Municipal de Administração, se deslocarão às unidades e órgãos pertencentes ao município de Cariacica, de modo a auxiliar as secretarias municipais na realização de seu levantamento de bens.

 

Art. 12 Para a realização de seus trabalhos poderá a comissão anual de inventário solicitar às unidades e órgãos pertencentes ao município de Cariacica, os seguintes documentos:

 

I - notas fiscais que atestem a origem do patrimônio;

 

II - relatórios emitidos pelo sistema de gestão de patrimônio, em que conste a relação de bens tombados e em carga para a unidade administrativa;

 

III - relatórios sobre baixas patrimoniais;

 

IV - relatórios sobre a localização atual de bens;

 

V - informações sobre eventuais movimentações dos bens, quando os mesmos, lançados no sistema de gestão de patrimônio, não forem localizados;

 

VI - demais documentos que julgarem necessários, desde que guardem correlação com o inventário de bens.

 

Art. 13 Os órgãos pertencentes ao município de Cariacica deverão fornecer à comissão anual de inventário todas as informações solicitadas, proceder com as correções necessárias e fornecer eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários ao levantamento patrimonial.

 

CAPÍTULO IV

DO SANEAMENTO DOS DADOS

 

Art. 14 As informações prestadas pelas Secretarias Municipais, após a realização do inventário, serão utilizadas para a atualização e saneamento da base de dados do sistema de gestão patrimonial, o que competirá à comissão de inventário.

 

Art. 15 Os bens que estiverem registrados no sistema de gestão patrimonial e que não puderem ser encontrados fisicamente, após o esgotamento das possibilidades de localização, conforme apontado no relatório confeccionado pelos ordenadores de despesas, deverão ser baixados do sistema pela unidade setorial de patrimônio mediante a emissão do respectivo Termo de Baixa de Inventário.

 

§ 1º Após a realização da baixa proveniente da não localização do bem por motivo de inventário, deverá ser elaborado pela comissão de inventario relatório de comunicação de irregularidade e anexado ao respectivo Termo de Baixa de Inventário para encaminhamento ao ordenador de despesas onde a baixa por tal motivo foi constatada.

 

§ 2º O ordenador de despesas onde a irregularidade foi identificada deverá determinar a apuração dos fatos, de modo a identificar o ocorrido e preservar o erário, podendo:

 

I - solicitar o registro da ocorrência na Polícia Civil, quando desconhecida a autoria ou quando existirem indícios de ato ilícito;

 

II - instaurar sindicância.

 

Art. 16 Os bens localizados fisicamente que não possuírem o devido registro no sistema de gestão patrimonial, assim indicados pelos ordenadores de despesas em seu relatório, deverão ser recadastrados, tombados e etiquetados pela Gerência de Patrimônio, vinculada à Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 17 Os bens encontrados em unidades diferentes da informada no sistema de gestão patrimonial, assim indicados pelos ordenadores de despesas em seu relatório, deverão ser devidamente movimentados no referido sistema pela Gerência de Patrimônio, vinculada à Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 18 O inventario do ano de 2025 será considerado o marco zero para o saneamento e o ajuste inicial da base de dados do sistema de gestão patrimonial, sendo obrigatório aos órgãos pertencentes ao município de Cariacica a observância dos termos deste Decreto para fins de baixa e transferência de bens.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 19 É obrigação de todos, aos quais tenham sido confiados bens para guarda e uso, zelar pela sua conservação, diligenciar no sentido de recuperação daqueles que forem avariados e promover-lhes a conservação ou a recuperação, conforme o caso.

 

Art. 20 Ao tomar conhecimento do desaparecimento de bem ou de sua avaria em razão de uso inadequado, o servidor tem o dever de comunicar de imediato a irregularidade ao detentor da carga patrimonial ou a seu superior hierárquico, o qual terá a obrigação de determinar a apuração do fato mediante comunicação a unidade setorial de patrimônio.

 

Art. 21 Comprovado o desaparecimento ou a avaria de bem por culpa ou dolo, em decorrência de processo administrativo, deverão ser adotadas as medidas para a imputação de responsabilidade e reparação ao erário.

 

Art. 22 Caberá aos ordenadores de despesas fiscalizar a destinação pública específica dos bens que estiverem sob sua responsabilidade, podendo tal atribuição ser formalmente delegada.

 

Art. 23 Caberá a Gerência de Patrimônio, após o encerramento do inventário, emitir o Termo de Responsabilidade para cada ordenador de despesa, colhendo a devida assinatura e, por fim, arquiva-los.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 O inventário de bens será realizado anualmente, preferencialmente entre os meses de setembro a novembro, para consolidar os dados do acervo existente em 31 de dezembro de cada exercício, com a finalidade precípua de composição do Balanço Patrimonial.

 

Art. 25 É vedada a movimentação de bens no período de realização do inventário, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pelo órgão interessado e autorizadas pelo Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 10 de março de 2025

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

RENAN POTON DE JESUS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.