DECRETO
Nº 455, DE 20 DE JULHO DE 1990
ALTERA A DATA DE
VENCIMENTO DA COTA ÚNICA E DAS PARCELAS PARA PAGAMENTO DO IPTU-IMPOSTO PREDIAL
TERRITORIAL URBANO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto
no Artigo 87 e 154
da Lei nº 1.486 (CTM) de 26 de Dezembro de 1983,
DECRETA:
Artigo 1º
O IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO-IPTU, e as TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS, correspondentes ao exercício de
1990, poderão ser pagos em cota única ou em 03 (três) parcelas, vencíveis
nas seguintes datas:
a) - COTA ÚNICA = 10 de agosto de
1990.
b) – 1ª PARCELA = 10 de agosto de
1990.
c) – 2ª PARCELA = 10 de setembro
de 1990.
c) – 3ª PARCELA = 10 de Outubro de
1990.
Artigo 2º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 20 de julho de
1990.
VASCO ALVES DE
OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.