O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista a necessidade de regulamentar o procedimento para o requerimento da isenção tributária prevista no § 1º-A, do art. 156 da Constituição Federal, Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e os procedimentos para o requerimento da isenção tributária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, prevista no art. 156, §1º-A da Constituição Federal.
Art. 2º Para solicitar o reconhecimento de não incidência tributária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, conforme disposto no art. 156, §1º-A da Constituição Federal, o interessado deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - Preencher o formulário de "Requerimento para Imunidade/Isenção", disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Cariacica e na Central de Atendimento, localizada no prédio da Prefeitura Municipal, anexando ao requerimento a seguinte documentação:
a) Comprovante de inscrição no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Cópia do instrumento de constituição atualizado;
c) Cópia da Ata da Assembleia da última diretoria;
d) Cópia do documento de identificação do representante legal;
e) Cópia do contrato de locação no qual o requerente figure como locatário do imóvel e que seja o responsável pelo pagamento do imposto, com disposição expressa no contrato de locação, e com firma reconhecida das assinaturas.
§ 1º O Requerimento previsto no inciso I deverá ser protocolizado, com os seus anexos, no setor municipal competente, de forma eletrônica ou presencialmente, sendo, nesse último caso, no Protocolo Geral da Prefeitura de Cariacica.
§ 2º Para fruição da não incidência que dispõe este Decreto, o contrato de locação previsto na alínea "e" do inciso I deste artigo deverá estar vigente na data da ocorrência do fato gerador do imposto, qual seja, 1° de janeiro de cada exercício.
Art. 3º O reconhecimento de não incidência de que trata este Decreto deverá ser requerido anualmente, competindo ao interessado comprovar seu enquadramento nas exigências contidas no art. 2º.
§ 1º O reconhecimento da não incidência prevista no artigo 156, §1º-A da Constituição Federal é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste Decreto, cuja apreciação será feita conforme as regras do procedimento administrativo tributário e seus efeitos; em caso de reconhecimento, serão produzidos a partir do momento em que for comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício fiscal.
§ 2º Quando necessário, poderá a autoridade ou servidor municipal competente realizar as diligências necessárias para fins de comprovação das condições referidas no artigo 2º deste Decreto, cabendo ao interessado franquear aos agentes para tanto designados o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações dele exigidas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 22 de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.