DECRETO Nº 44, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 6.036, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU O pROGRAMA pARKLETS CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 90, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.036 de 13 de dezembro de 2019 que institui o Programa Parklets Cariacica,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a permanência e alternativas de usos, recuperando os espaços públicos das cidades e priorizando os cidadãos, ampliando o espaço de convivência das pessoas, tornando ruas e bairros mais humanos, impulsionando o comércio local e priorizando o espaço para os pedestres na cidade;

 

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 190, da Lei Municipal nº 5.732, de 2017, que determina que as edificações e instalações com características especiais terão seus projetos regulados por órgão competente que fixará, em cada caso, diretrizes a serem obedecidas;

 

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 232 da Lei Municipal nº 5.732, de 2017, que determina que cabe à Secretaria Municipal competente estabelecer as diretrizes para a intervenção nos logradouros públicos;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana estabelece como uma das diretrizes para a Política Nacional de Mobilidade Urbana a prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados, decreta:

        

Art. 1º Ficam regulamentadas as instalações com características especiais denominadas paraciclo e parklet, especialmente no que se refere à observância dos padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por parklet as áreas contíguas às calçadas, onde são construídas estruturas a fim de criar espaços de lazer e convívio social em locais que anteriormente havia vaga de estacionamento de carros.

 

Art. 3º Para fins deste Decreto, entende-se por paraciclo o local destinado ao estacionamento de bicicletas, de curta ou média duração, de pequeno porte, com número reduzido de vagas, sem controle de acesso, equipado com dispositivos capazes de manter os veículos de forma ordenada, com possibilidade de amarração para garantir mínima segurança daqueles que utilizarão os mesmos.

 

DOS PARKLETS

 

Art. 4º Poderão ser instalados sobre a plataforma dos Parklets: bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas.

 

Art. 5º Os parklets, bem como os equipamentos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada a utilização exclusiva por seu mantenedor e a cobrança de valores pela sua efetiva utilização.

 

Art. 6º A permissão para a instalação de parklet será concedida à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, e decorrerá de termo de permissão de uso de bem público específico, celebrado entre a Administração Municipal e o proponente, do qual constarão as condições e regras para instalação e manutenção do equipamento.

 

Art. 7º O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será formalizado, por meio de processo, no setor de Protocolo Geral da Prefeitura de Cariacica.

 

§ 1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:

 

I – Requerimento Geral preenchido com a seguinte expressão “Instalação de Parklet”;

 

II – Cópia do documento de identidade;

 

III – Cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

 

IV – Cópia de comprovante de residência;

 

V – Comprovante de endereço do imóvel vinculado ao Parklet;

 

VI – Certidão negativa de débitos do requerente e do imóvel a qual ficará vinculado ao Parklet, e;

 

VII – Comprovante de pagamento de taxa de expediente.

 

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:

 

I – Requerimento Geral preenchido com a seguinte expressão “Instalação de Parklet”;

 

II – Cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

 

III – Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

 

IV – Certidão negativa de débitos de Pessoa Jurídica e do imóvel a qual ficará vinculado ao Parklet, e;

 

V – Comprovante de pagamento de taxa de expediente.

 

§ 3º Além das exigências contidas dos §§º anteriores, o requerimento deverá ser instruído com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:

 

I – Anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica emitido pelo Conselho de Classe do responsável técnico pelo projeto;

 

II – Projeto arquitetônico com planta de locação, planta baixa, vista e especificação dos materiais e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 10m (dez metros) de cada lado do local do Parklet proposto;

 

III – Descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados.

 

Art. 8º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade vigentes, às diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, bem como aos seguintes requisitos:

 

I – A instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, calculados a partir do alinhamento das guias, limitada a largura do estacionamento da via, por 10m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento, limitada a largura do estacionamento da via;

 

II – A instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 15cm (quinze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;

 

III – A instalação somente poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em vagas reservadas, em pontos de ônibus, locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;

 

IV – O parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 50km/h (cinquenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;

 

V – O parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;

 

VI – O parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;

 

VII – As condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;

 

VIII – Remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.

 

§ 1º O parklet não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 5m (cinco) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento, nos termos constantes do Anexo I deste Decreto.

 

§ 2º Será incentivada a associação entre a instalação de parklet e equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.

 

Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente - SEMDEC verificar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos  estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável a matéria.

 

§ 1º A SEMDEC submeterá o pedido de instalação de parklet à avaliação e anuência da SEMDEFES, considerando sua função de autoridade municipal de trânsito.

 

§ 2º No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento do pedido, a SEMDEC publicará informe no diário oficial destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação.

 

§ 3º O proponente deverá afixar o informe publicado no Diário Oficial no local em que se pretende a instalação do parklet.

 

§ 4º Será aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da referida publicação, para protocolar eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade em relação à instalação.

 

§ 5º Na hipótese de manifestação de interesse na instalação de parklet na mesma área, dentro do prazo estabelecido pelo §4° deste artigo, o novo proponente deverá apresentar seu pedido ao Município, no prazo de até 30 (trinta) dias, atendendo a todos os requisitos previstos neste Decreto.

 

Art. 10 Após o término dos prazos constantes do artigo 9º deste Decreto, o Município de Cariacica apreciará eventuais manifestações recebidas e emitirá pronunciamento conclusivo sobre o pedido, mediante parecer técnico do setor competente pela análise do pleito e decisão fundamentada do Conselho Municipal do Plano Diretor.

 

§ 1º Eventuais objeções à instalação serão avaliadas pela SEMDEC, que poderá consultar outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, no âmbito de suas respectivas atribuições.

 

§ 2º O pedido de instalação de parklet em área envoltória de bem tombado dependerá de prévia autorização do Conselho Municipal de Cultural - COMCULT ou do IPHAN, conforme o caso.

 

Art. 11 Cumpridos todos os requisitos previstos neste Decreto e na hipótese de decisão favorável à instalação, a SEMDEC convocará o interessado para assinar o Termo de Permissão de Uso de Bem Público para instalação, manutenção e remoção do parklet.

 

§ 1º O cooperante ficará autorizado, após a assinatura do Termo de Permissão de Uso de Bem Público, a instalar o equipamento.

 

§ 2º O Termo de Permissão de Uso de Bem Público terá prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovável por mais 02 (dois) anos.

 

Art. 12 O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo Termo de Permissão de Uso de Bem Público, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.

 

Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.

 

Art. 13 Será permitida a colocação de uma placa com o nome do mantenedor, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, e o número do Termo de Permissão de Uso de Bem Público específico.

 

Parágrafo único.  Em nenhuma hipótese as placas indicativas serão luminosas.

 

Art. 14 O proponente e mantenedor do parklet deverá instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com dimensão mínima de 0,20m (vinte decímetros) por 0,30m (trinta decímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor”.

 

Art. 15 As placas mencionadas dos artigos 13 e 14 deste Decreto poderão ser instaladas em suportes individuais ou nos elementos constituintes do parklet, respeitada a altura máxima estipulada, devendo estar voltadas ao local de acesso pela calçada e contidas nos limites do parklet.

 

Art. 16 Não será permitida a utilização de elementos tais como logotipos, imagens, fotos, pinturas, textos e apliques nos parklets, com fins promocionais ou publicitários, que visem chamar a atenção da população para ofertas, produtos, marcas comerciais, promoções, liquidações e demais comunicações com caráter comercial, colocados em quaisquer dos elementos constituintes dos parklets, inclusive mobiliário.

 

Art. 17 Os elementos constituintes dos parklets, inclusive seu mobiliário e excluindo a vegetação, com altura superior a 1,10m (um metro e dez centímetros), deverão preservar a permeabilidade visual do conjunto, possibilitando a visibilidade da fachada das edificações e do espaço público, numa proporção mínima de 90% de amplitude visual de cada face do parklet.

 

Art. 18 Os elementos constituintes dos parklets, excetuada a vegetação, não poderão ter altura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e sua projeção ortogonal no plano horizontal não poderá ultrapassar os limites do parklet.

 

Art. 19 Não serão admitidas coberturas dos parklets, exceto quando utilizados guarda-sóis, ombrelones e pergolados.

 

Parágrafo único. A somatória da área de cobertura de guarda-sóis, ombrelones e pergolados estará limitada a 50% de área total do parklet.

 

Art. 20 Em caso de descumprimento do Termo de Permissão de Uso de Bem Público, o mantenedor será notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do Termo.

 

Art. 21 A permissão de uso de bem público para instalação de “parklets” é ato administrativo discricionário e de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem ônus para a administração, mediante conveniência e oportunidade, independente de justificativa.

 

Parágrafo único. A rescisão do termo Termo de Permissão de Uso de Bem Público poderá ser determinada, ainda, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no documento.

 

Art. 22 O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Permissão de Uso de Bem Público não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

 

Art. 23 Na eventual instalação de parklets em vagas da área de concessão do estacionamento rotativo, além da ciência do órgão municipal gestor do contrato do estacionamento rotativo, incidirá o direito da concessionária à transferência de vagas, conforme previsão contratual.

 

DO PARACICLO

 

Art. 24 Considera-se paraciclo o dispositivo utilizado para fixação de bicicletas, podendo ser dispostos individualmente ou em grupo em posição vertical ou horizontal em estacionamentos providos ou não de zeladoria, colocado na via pública, fazendo parte do mobiliário urbano, destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração, com baixa ou média capacidade.

 

Art. 25 A instalação dos paraciclos devem seguir os seguintes princípios:

 

I – facilidade de acesso: os paraciclos devem ser instalados o mais próximo possível do local de destino dos ciclistas, de preferência próximos a entrada dos edifícios, com acesso totalmente desobstruído, observando-se a distância suficiente para permitir a manobra entre os paraciclos de forma confortável e segura;

 

II – boa visibilidade: os paraciclos devem receber pintura em cores vivas e ser instalados em locais bem iluminados, permitindo a fácil identificação do dispositivo e oferecendo maior segurança ao ciclista.

 

Art. 26 O pedido de instalação e manutenção do paraciclo por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será formalizado, por meio de processo, no setor de Protocolo Geral da Prefeitura de Cariacica.

 

§ 1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:

 

I – requerimento geral preenchido com a seguinte expressão “Instalação de Paraciclo”;

 

II – cópia do documento de identidade;

 

III – cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

IV – certidão de ônus do imóvel e ou contrato de aluguel;

 

V – cópia de comprovante de residência, e;

 

VI – certidão negativa de débitos do requerente e do imóvel a qual ficará vinculado ao paraciclo.

 

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:

 

I – requerimento geral preenchido com a seguinte expressão “Instalação de Paraciclo”;

 

II – certidão de ônus do imóvel e ou contrato de aluguel;

 

III – cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

 

IV – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e ;

 

V – certidão negativa de débitos de Pessoa Jurídica e do imóvel a qual ficará vinculado o paraciclo.

 

§ 3º Além das exigências contidas dos §§º anteriores, o requerimento de autorização para instalação de paraciclo deverá ser instruído com:

 

I – fotografia ou fotomontagem da localização do paraciclo;

 

II – esboço do passeio em planta-baixa, no qual deverá ser indicada a posição e as dimensões de todos os elementos presentes, atendendo o disposto neste Decreto.

 

Art. 27 Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC verificar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e legislação aplicável a matéria.

 

Art. 28 Cumpridos todos os requisitos previstos neste Decreto e na hipótese de decisão favorável à instalação, a SEMDEC convocará o interessado para assinar o Termo de Permissão de Uso de Bem Público para instalação, manutenção e remoção do paraciclo.

 

Parágrafo único. O cooperante ficará autorizado, após a assinatura do Termo de Permissão de Uso de Bem Público, a instalar o equipamento.

 

Art. 29 O proponente e mantenedor do paraciclo será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo Termo de Permissão de Uso de Bem Público, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.

 

Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do paraciclo serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.

 

Art. 30 Em caso de descumprimento do Termo de Permissão de Uso de Bem Público, o mantenedor será notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do Termo.

 

Art. 31 A permissão de uso de bem público para instalação de paraciclo é ato administrativo discricionário e de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem ônus para a administração, mediante conveniência e oportunidade, independente de justificativa.

 

Parágrafo único. A rescisão do termo Termo de Permissão de Uso de Bem Público poderá ser determinada, ainda, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no documento.

 

Art. 32 O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Permissão de Uso de Bem Público não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

 

Art. 33 Os paraciclos poderão ser instalados nos logradouros públicos pelos proprietários ou comerciantes estabelecidos nos imóveis, preferencialmente:

 

I – ao longo de ciclofaixa ou ciclovia e em áreas não utilizáveis sobre praças, ilhas, canteiros, desde que não interfira na circulação de pedestres; preferencialmente na calçada adjacente;

 

II – o mais próximo possível de locais de interesse como próximo à entrada e saída de estabelecimentos de ensino, de estabelecimentos comerciais (supermercado, padaria, farmácia), bibliotecas, órgãos públicos, serviços, evitando-se locais ermos para proporcionar maior segurança e melhor uso desses dispositivos.

 

III – de forma a não prejudicar a livre circulação de pedestres devendo - se verificar o fluxo nos horários de maior movimento de pedestres e a largura da calçada;

 

IV – resguardando-se, sempre, uma área com largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) para o deslocamento livre de pedestres;

 

Parágrafo único.  Respeitados os critérios acima, a projeção da área ocupada por bicicletas e paraciclos não deve ultrapassar a 50% da fachada do imóvel, limitando-se à ocupação de no máximo 50% do comprimento da quadra.

 

Art. 34 Os paraciclos poderão ser instalados nos logradouros públicos pelos proprietários ou comerciantes estabelecidos nos imóveis, observando-se o que consta dos anexos II, III e IV, bem como as condições descritas dos incisos abaixo:

 

I – estar situado no passeio em frente ao imóvel responsável pela sua instalação;

 

II – estar em calçada com no mínimo 1,40 de largura.

 

III – estar localizado na faixa de serviço, a 50cm (trinta centímetros) a partir do meio-fio, permitindo faixa acessível com no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) de largura, já considerando a bicicleta;

 

IV – não possuir qualquer tipo de publicidade;

 

V – não possuir qualquer letreiro com restrição de uso;

 

VI – ser executado em material resistente e sem arestas vivas;

 

VII – ser pintado na Cor: Amarelo-segurança 2586, código 5Y8/12 - norma ABNT NBR  7195/1995;

 

VIII – não interferir no acesso e uso dos demais elementos de mobiliário e redes de infraestrutura urbana existentes;

 

IX – ter altura máxima de 80cm (oitenta centímetros) a partir do nível do pavimento e 0,30m (trinta centímetros) engastado;

 

X – diâmetro da estrutura tubular: 0,0572m (quinhentos e setenta e dois milímetros);

 

XI – possuir as dimensões e posicionamentos de acordo com o disposto neste Decreto;

 

XII – não ser instalado frente à faixa de pedestres ou guia rebaixada de entrada e saída de veículos, mesmo que esta seja de grande extensão;

 

XIII – não ser instalado em esquinas na continuidade da calçada;

 

XIV – não ser instalado junto à área de embarque e desembarque de escolares;

 

XV – não ser instalado onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto.

 

§ 1º Desde que atendidas as condições estabelecidas neste Decreto, a SEMDEC emitirá autorização para o interessado realizar a instalação do paraciclo.

 

§ 2º Para espaços cicloviários locados adjacente ou sobre o canteiro, o projetista deve avaliar as condições de acesso ao paraciclo garantindo a segurança nas travessias.

 

Art. 35 No esboço do passeio em planta-baixa, o qual será anexado ao requerimento de instalação de paraciclo, na forma neste Decreto, deverão constar:

 

I – dimensões da calçada:

 

a) meio-fio;

b) posição real do imóvel, extensão e largura da calçada; e

c) linha tracejada definindo a posição do alinhamento, recuo de jardim e recuo viário, quando houver;

 

II – elementos complementares das calçadas:

 

a) rampas para acesso de veículos e travessia de pedestres;

b) tipos de pavimento existente, inclusive canteiros e gramados;

c) acessos de pedestres e de veículos ao imóvel.

 

III – elementos de mobiliário urbano, quando existentes:

 

a) arborização, indicando espécie e dimensões aproximadas;

b) postes de energia elétrica e de iluminação pública;

c) bocas de lobo;

d) tampas de bueiros e de caixas de passagem das redes de infraestrutura;

e) placas e demais elementos de sinalização de trânsito;

 

IV – dimensões do paraciclo com bicicletas estacionadas, e;

 

V – linhas tracejadas indicando:

 

a) faixa acessível, que consiste em área destinada à livre circulação de pessoas, desprovida de obstáculos

b) faixa para elementos de urbanização, que consiste em área localizada junto ao meio-fio, destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização, rebaixamento de meio-fio e mobiliário urbano.

 

§ 1º As bicicletas estacionadas deverão ser representadas com dimensões de 45cm (quarenta e cinco centímetros) de largura por 175cm (cento e setenta e cinco centímetros) de comprimento, admitindo-se sobreposição de 25cm (vinte e cinco centímetros) quando apoiadas no mesmo suporte.

 

§ 2º Sendo os paraciclos alinhados em série deve-se preservar um espaço de 0,70m, para passagem e manobras, resultando numa distância entre paraciclos de 2,10m.

 

Art. 36 Cumpridos todos os requisitos previstos neste decreto e na hipótese de decisão favorável à instalação, a SEMDEC convocará o interessado para assinar o Termo de Permissão de Uso de Bem Público para instalação, manutenção e remoção do paraciclo.

 

Art. 37 Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do Município de Cariacica, a fim de que se realize obras na via, implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor dos Parklets ou Paraciclo, será notificado pelo Município, sendo responsável pela remoção do equipamento em até 72 (setenta e duas) horas, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

 

Parágrafo único. A remoção de que trata o “caput” não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

 

Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 20 de fevereiro de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 LOCALIZAÇÃO DOS PARKLETS

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ANEXO II

POSICIONAMENTO DOS PARACICLOS

 

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ANEXO III

MODELO DE PARACICLO - FIXAÇÃO 1

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ANEXO IV

MODELO DE PARACICLO - FIXAÇÃO 2

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