DECRETO Nº 044, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007

 

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FMHIS).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuição legal e de conformidade com a Lei 4.404, de 09 de junho de 2006,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, com a finalidade de propiciar recursos financeiros a programas ou projetos habitacionais de interesse social, nos termos que dispuser esse regulamento.

 

Art. 2º Constituirão recursos do Fundo:

 

I – os provenientes do Orçamento Municipal destinados a Habitação Social;

 

II – os provenientes das dotações do Orçamento Geral a União, classificados na função, na sub-função infra-estrutura urbana e extra-orçamentária federais;

 

III – os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que forem que repassados;

 

IV – os provenientes do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados nos termos e condições estabelecidas pelo respectivo Conselho Deliberativo;

 

V – as dotações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoa jurídica de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multilaterais;

 

VI – outras receitas previstas em lei.

 

Art. 3º O Orçamento Anual do FMHIS deverá conter a previsão das aplicações a serem realizadas no exercício discriminado:

 

a)     os comprometimentos com projetos e programas em andamento e as disponibilidades novas de aplicações;

b)     a estimativa de aplicações em cada modalidade de apoio e cada tipo de projeto e programa;

c)     o montante a ser aplicado diretamente pelo Poder Público Municipal e por terceiros.

 

Art. 4º.  A concessão de recursos do FMHIS poderá dar das seguintes formas:

 

a)     fundo perdido;

b)     apoio financeiro reembolsável;

c)     financiamento de risco,

d)     participação societária.

 

§ 1º  A concessão de recursos a fundo perdido é limitada a:

 

a)     projetos e programas habitacionais de interesse social de responsabilidade de órgãos e instituições oficiais e entidades sem fins lucrativos;

b)     programas de interesse social, aprovados pelo CMHIS destinados às famílias que, comprovadamente, não disponham de meios financeiros para pagar total ou parcialmente o custo de acesso à moradia;

c)     programas e projetos habitacionais relativos ao Aluguel Cidadão para a geração de moradia transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de catástrofe ou calamidade pública, situações de risco geológico, situações de risco à salubridade , desocupação de áreas de interesse ambiental, intervenções urbanas; ou que estão em alojamento/abrigo provisório por interniência de projetos/programas públicos;

d)     instituições de ensino e pesquisa, para o desenvolvimento de novas                       tecnologias aplicáveis a programas habitacionais de interesse social;

e)     projetos para realização de eventos habitacionais e de regularização fundiária, promovidos pela Prefeitura Municipal de Vitória;

f)       produção, publicação e divulgação de material técnico e promocional relacionados a programas e projetos de habitação de interesse social.

 

§ 2° As condições de concessão de recursos aplicáveis e cada uma das formas mencionadas no capítulo deste artigo serão definidas pelo CMHIS e fixadas pelo Poder Executivo Municipal, em instrumento próprio.

 

Art. 5º. Os recursos do FMHIS serão aplicados em programas e projetos de interesse social que poderão contemplar as modalidades:

 

I – produção de loteamentos, lotes urbanizados, unidades e conjuntos habitacionais, destinados às habitações de interesse social;

 

II – revitalização e/ou requalificação de áreas degradadas, especialmente aquelas de interesse histórico e cultural da área central, com recuperação ou melhoria nelas existentes;

 

III – regularização fundiária e urbanística de loteamentos ou assentamentos subnormais e das respectivas unidades habitacionais;

 

IV – oferecimento de condições de habitabilidade a moradias já existentes, em termos de salubridade, de segurança e de oferta e acesso à infra-estrutura, aos serviços e equipamentos urbanos e aos locais de trabalho;

 

V – financiamento individual para:

 

a) aquisição de lote urbanizado;

b) aquisição de materiais de construção destinados à conclusão, recuperação, ampliação ou melhoria de habitações;

c) a construção de habitação em lote próprio ou que possa ser utilizado mediante qualquer das formas de acesso à moradia previstas em Lei;

 

VI – assistência técnica e social às famílias moradoras de áreas de risco geológico efetivo, de caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar situações de risco geológico, estruturando e revitalizando estas áreas.

 

Parágrafo único - As modalidades acima elencadas serão objeto de interação intra-institucional, ressalvadas as competências de cada área.

 

Art. 6º A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHIS e as regras que regerão sua operação, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHIS.

 

Art. 7º Os recursos do FMHIS serão concedidos às pessoas jurídicas que submeterem ao Município projetos habitacionais de interesse social e às pessoas físicas, beneficiárias de programas habitacionais de interesse social, financiados ou subsidiados pelo FMHIS, ambas enquadradas em programas aprovados pelo CMHIS.

 

§ 1º Os recursos do FMHIS serão concedidos a pessoas jurídicas mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades estabelecidas pela Política Municipal de Habitação.

 

§ 2º Os recursos do FMHIS destinados a pessoas físicas para financiamento e concessão de subsídios referentes aos programas habitacionais de interesse social obedecerão às normas a serem definidas e estabelecidas pelo CMHIS.

 

Art. 8° Os recursos do FMHIS serão depositados em conta específica, aberta em nome do titular do projeto ou programa habitacional de interesse social, responsável por sua execução, ou em nome do beneficiário do financiamento ou subsídio concedido pelo FMHIS.

 

Art. 9º A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, através da Secretaria Executiva do CMHIS, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o conselho e mediante instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe:

 

I – zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos na Lei 4.404/2006, publicada em 16/06/2006;

 

II – prestar apoio técnico ao CMHIS;

 

III – analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;

 

IV – acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja a alocação de recursos do Fundo;

 

V – praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 13 de fevereiro de 2007

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.