DECRETO Nº 044, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
REGULAMENTA O FUNDO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FMHIS).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuição legal e de conformidade com a Lei 4.404, de 09 de junho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º
Fica regulamentado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS,
de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente
utilizados, com a finalidade de propiciar recursos financeiros a programas ou
projetos habitacionais de interesse social, nos termos que dispuser esse
regulamento.
Art. 2º
Constituirão recursos do Fundo:
I – os provenientes do Orçamento
Municipal destinados a Habitação Social;
II – os provenientes das dotações
do Orçamento Geral a União, classificados na função, na sub-função
infra-estrutura urbana e extra-orçamentária federais;
III – os provenientes do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que forem que repassados;
IV – os provenientes do FAT -
Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados nos termos e condições
estabelecidas pelo respectivo Conselho Deliberativo;
V – as dotações efetuadas, com ou
sem encargo, por pessoa jurídica de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multilaterais;
VI – outras receitas previstas em
lei.
Art. 3º O
Orçamento Anual do FMHIS deverá conter a previsão das aplicações a serem
realizadas no exercício discriminado:
a)
os
comprometimentos com projetos e programas em andamento e as disponibilidades
novas de aplicações;
b)
a
estimativa de aplicações em cada modalidade de apoio e cada tipo de projeto e
programa;
c)
o
montante a ser aplicado diretamente pelo Poder Público Municipal e por
terceiros.
Art. 4º. A concessão de recursos do FMHIS poderá dar
das seguintes formas:
a) fundo perdido;
b) apoio financeiro reembolsável;
c) financiamento de risco,
d) participação societária.
§ 1º A concessão de recursos a fundo perdido é
limitada a:
a)
projetos
e programas habitacionais de interesse social de responsabilidade de órgãos e
instituições oficiais e entidades sem fins lucrativos;
b)
programas
de interesse social, aprovados pelo CMHIS destinados às famílias que,
comprovadamente, não disponham de meios financeiros para pagar total ou
parcialmente o custo de acesso à moradia;
c)
programas
e projetos habitacionais relativos ao Aluguel Cidadão para a geração de moradia
transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou famílias privadas da
respectiva moradia em decorrência de catástrofe ou calamidade pública,
situações de risco geológico, situações de risco à salubridade , desocupação de
áreas de interesse ambiental, intervenções urbanas; ou que estão em
alojamento/abrigo provisório por interniência de projetos/programas públicos;
d)
instituições
de ensino e pesquisa, para o desenvolvimento de novas tecnologias aplicáveis a
programas habitacionais de interesse social;
e) projetos para realização de
eventos habitacionais e de regularização fundiária, promovidos pela Prefeitura
Municipal de Vitória;
f) produção, publicação e divulgação
de material técnico e promocional relacionados a programas e projetos de
habitação de interesse social.
§ 2° As condições de concessão de
recursos aplicáveis e cada uma das formas mencionadas no capítulo deste artigo
serão definidas pelo CMHIS e fixadas pelo Poder Executivo Municipal, em
instrumento próprio.
Art. 5º.
Os recursos do FMHIS serão aplicados em programas e projetos de interesse
social que poderão contemplar as modalidades:
I – produção de loteamentos, lotes
urbanizados, unidades e conjuntos habitacionais, destinados às habitações de
interesse social;
II – revitalização e/ou
requalificação de áreas degradadas, especialmente aquelas de interesse histórico
e cultural da área central, com recuperação ou melhoria nelas existentes;
III – regularização fundiária e
urbanística de loteamentos ou assentamentos subnormais e das respectivas
unidades habitacionais;
IV – oferecimento de condições de
habitabilidade a moradias já existentes, em termos de salubridade, de segurança
e de oferta e acesso à infra-estrutura, aos serviços e equipamentos urbanos e
aos locais de trabalho;
V – financiamento individual para:
a) aquisição de lote urbanizado;
b) aquisição de materiais de
construção destinados à conclusão, recuperação, ampliação ou melhoria de
habitações;
c) a construção de habitação em lote próprio ou que possa ser
utilizado mediante qualquer das formas de acesso à moradia previstas em Lei;
VI – assistência técnica e social às famílias moradoras de
áreas de risco geológico efetivo, de caráter continuado, que visa diagnosticar,
prevenir, controlar e eliminar situações de risco geológico, estruturando e
revitalizando estas áreas.
Parágrafo único - As modalidades acima elencadas
serão objeto de interação intra-institucional, ressalvadas as competências de
cada área.
Art. 6º
A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHIS e as regras que
regerão sua operação, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a
partir de proposta oriunda do CMHIS.
Art. 7º
Os recursos do FMHIS serão concedidos às pessoas jurídicas que submeterem ao
Município projetos habitacionais de interesse social e às pessoas físicas,
beneficiárias de programas habitacionais de interesse social, financiados ou
subsidiados pelo FMHIS, ambas enquadradas em programas aprovados pelo CMHIS.
§ 1º Os
recursos do FMHIS serão concedidos a pessoas jurídicas mediante contratos ou
convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma
físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades
das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades
estabelecidas pela Política Municipal de Habitação.
§ 2º Os
recursos do FMHIS destinados a pessoas físicas para financiamento e concessão
de subsídios referentes aos programas habitacionais de interesse social
obedecerão às normas a serem definidas e estabelecidas pelo CMHIS.
Art. 8°
Os recursos do FMHIS serão depositados em conta específica, aberta em nome do
titular do projeto ou programa habitacional de interesse social, responsável
por sua execução, ou em nome do beneficiário do financiamento ou subsídio
concedido pelo FMHIS.
Art. 9º A
administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano, através da Secretaria Executiva do CMHIS, sendo-lhe
facultada a delegação de competência, ouvido o conselho e mediante instrumento
próprio, na implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe:
I – zelar pela correta aplicação
dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos na Lei 4.404/2006,
publicada em 16/06/2006;
II – prestar apoio técnico ao
CMHIS;
III – analisar e emitir parecer
quanto aos programas que lhe forem submetidos;
IV – acompanhar, controlar,
avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja a alocação
de recursos do Fundo;
V – praticar os demais atos
necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe
forem conferidas em regulamento.
Art. 10 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 13 de fevereiro de 2007
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.