DECRETO Nº 43, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020

 

REGULAMENTA OS ARTIGOS 52 A 54 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX e da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e

 

CONSIDERANDO os artigos 52 a 54 da Lei Complementar Municipal nº 17, de 17 de janeiro de 2007, e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos para a educação básica, conforme assegura a Lei nº 9.394, de 1996; decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado os artigos 52 a 54 da Lei Complementar Municipal nº 017, de 17 de janeiro de 2007, que trata acerca da carga horária especial de trabalho dos profissionais do magistério.

 

§ 1º A carga horária especial consiste no exercício temporário do magistério e de excepcional interesse do ensino, que poderá estender à carga horária de trabalho em até 100% da carga horária mensal.

 

§ 2º A carga horária especial poderá ser concedida aos professores efetivos ou contratados em designação temporária, desde que esses tenham apenas um vínculo, nos termos constantes deste Decreto.

 

§ 3º A carga horária especial será priorizada aos profissionais efetivos, que deverão manifestar seu interesse por meio de requerimento formal.

 

§ 4º Após atendidos os requerimentos dos profissionais efetivos, a carga horária especial poderá ser ofertada aos professores contratados em designação temporária.

 

§ 5º A carga horária especial de trabalho será concedida de acordo com a necessidade da Rede Municipal de Ensino, e somente será autorizada mediante solicitação da Gestão Escolar, que deverá ser ratificada pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.

 

§ 6º A carga horária especial do professor, ocorrerá, preferencialmente, na unidade de ensino de lotação do requerente.

 

Art. 2º A carga horária especial somente será paga após autorização expressa da Unidade de Ensino.

 

Art. 3º Os valores correspondentes a extensão de carga horária executadas nas unidades de ensino serão pagos na folha de pagamento do mês subsequente a atuação, mediante frequência atestada pela gestão escolar que deverá conter o nome do servidor, matrícula, carga horária, bem como indicação de qual excepcionalidade que a originou.

 

Art. 4º Em hipótese alguma de carga horária especial do professor efetivo será incorporada ao vencimento.

 

Art. 5º A carga horária especial será concedida nos seguintes afastamentos do titular:

 

I - Licença médica;

 

II - Licença maternidade;

 

III - Licença paternidade;

 

IV - Licença para atendimento a requisição judicial;

 

V - Afastamento com ônus para frequentar curso de mestrado ou doutorado;

 

VI - Licenças não remuneradas;

 

VII - Licença prêmio;

 

VIII – Férias;

 

IX – Em exercício das funções de direção, vice direção, e coordenação de turno das Unidades Escolares;

 

X - Professores em atendimento no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

 

XI - Licença para concorrer a cargo eletivo ou exercer mandato eletivo ou sindical;

 

XII - em decorrência de cessão para outras unidades federadas, e;

 

XIII - exonerações, demissões e aposentadorias.

 

Art. 6º A carga horária do professor regente de turma, que por exigência curricular das turmas exceder a 125 horas mensais, será computada como carga horária especial.

 

Art. 7º Anualmente a Secretaria Municipal de Educação encaminhará as Unidades de Ensino o formulário de cadastro para a carga horária especial.

 

Parágrafo único. Os professores interessados em atuarem com carga horária especial, deverão preencher o formulário que será devolvido à SEME/GER/CGPE contendo a assinatura do servidor e da direção escolar.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 20 de fevereiro de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.