REVOGADO DELO DECRETO Nº 125/2017

 

DECRETO Nº 43, DE 05 DE ABRIL DE 2012.

 

REGULAMENTA O ARTIGO 80 DA LEI N° 4.761, DE 07 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Considerando os dispositivos constantes no artigo 80, da Lei n° 4.761/2010 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores municipais,

 

Considerando os dispositivos constantes no artigo 23, incisos I e III da Lei n° 4.761/2010Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores municipais,

 

Considerando a necessidade de elaboração e adequação da legislação e procedimentos aos dispositivos legais vigentes da Lei 4.761/2010,

 

Considerando a existência de atividades e serviços que necessitam do regime especial de trabalho, sob a forma de plantão.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,

 

DECRETA

 

Art. 1º Este Decreto abrange todo profissional médico da Administração Municipal que exerça sua função em unidades básicas de saúde do município de Cariacica ou ambulatório especializado.

 

Art. 2º: Os médicos que realizam consultas nas especialidades básicas (clínico geral, pediatra, ginecologista), farão jus ao recebimento de Gratificação de Incentivo – GI, tomando como base o quantitativo de 320 consultas/mês de acordo com a PRT/GM/MS no. 1101

 

I – R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo fracionado da seguinte forma:

 

a. menos de 50% das consultas – 0% da gratificação;

b. acima de 50% a 80% das consultas – 50% da gratificação;

c. acima de 80% a 90% das consultas – 80% da gratificação;

d. acima de 90% a 99% das consultas – 90% da gratificação;

e. acima de 100% das consultas – 100% da gratificação.

 

Art. 3º: Os médicos que realizam consultas especializadas farão jus ao recebimento de Gratificação de Incentivo – GI, tomando como base o quantitativo de 320 consultas/mês de acordo com a PRT/GM/MS no. 1101

 

I – R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo fracionado da seguinte forma:

 

a. menos de 50% das consultas – 0% da gratificação;

b. acima de 50% a 80% das consultas – 50% da gratificação;

c. acima de 80% a 90% das consultas – 80% da gratificação;

d. acima de 90% a 99% das consultas – 90% da gratificação;

e. acima de 100% das consultas – 100% da gratificação.

 

Art. 4º A Gratificação de Incentivo – GI deverá ser paga junto com a folha do pagamento mensal.

 

Art. 5º A Gratificação de Incentivo – GI, dos médicos que atuam nas Unidades Básicas do Município que constam no artigo 2º, deverá ser paga com recursos do PAB (Piso da Atenção Básica) e/ou recursos próprios.

 

Art. 6º A Gratificação de Incentivo – GI, dos médicos que atuam nas Unidades Básicas do Município ou ambulatórios especializados que constam no artigo 3º, deverá ser paga com recursos do MAC (Média e Alta Complexidade) e/ou recursos próprios.

 

Art. 7º O pagamento da gratificação de Incentivo mensal estabelecida neste decreto, deverá ser atestado pelo Supervisor da Unidade Básica de Saúde ou Ambulatório, pela Coordenação de Contas e Avaliação, pela Coordenação de Recursos Humanos da SEMUS e referendado formalmente pelo Secretário Municipal de Saúde, cujas peças devem obrigatoriamente formalizar processo com pedido de pagamento.

 

Art. 8º As gratificações estabelecidas por este Decreto não incorporam aos vencimentos, salários, proventos para quaisquer efeitos, e sobre elas não incidem quaisquer adicionais ou vantagens pessoais.

 

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial o decreto 77/2010.

 

Palácio Municipal, Cariacica, em 05 de abril de 2012.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.