REVOGADO DELO DECRETO Nº 125/2017
DECRETO Nº 43, DE 05
DE ABRIL DE 2012.
REGULAMENTA O ARTIGO
80 DA LEI N° 4.761, DE 07 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO MENSAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando os
dispositivos constantes no artigo
80, da Lei n° 4.761/2010 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores
municipais,
Considerando os
dispositivos constantes no artigo
23, incisos I e III da Lei n° 4.761/2010 – Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos servidores municipais,
Considerando a
necessidade de elaboração e adequação da legislação e procedimentos aos
dispositivos legais vigentes da Lei
4.761/2010,
Considerando a
existência de atividades e serviços que necessitam do regime especial de
trabalho, sob a forma de plantão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do
Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de
Cariacica,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto abrange todo profissional médico da Administração
Municipal que exerça sua função em unidades básicas de saúde do município de
Cariacica ou ambulatório especializado.
Art. 2º: Os médicos que realizam consultas nas especialidades básicas
(clínico geral, pediatra, ginecologista), farão jus ao recebimento de Gratificação
de Incentivo – GI, tomando como base o quantitativo de 320 consultas/mês de
acordo com a PRT/GM/MS no. 1101
I – R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo fracionado da seguinte
forma:
a. menos de 50% das
consultas – 0% da gratificação;
b. acima de 50% a 80%
das consultas – 50% da gratificação;
c. acima de 80% a
90% das consultas – 80% da gratificação;
d. acima de 90% a
99% das consultas – 90% da gratificação;
e. acima de 100% das
consultas – 100% da gratificação.
Art. 3º: Os médicos que realizam consultas especializadas farão jus ao
recebimento de Gratificação de Incentivo – GI, tomando como base o quantitativo
de 320 consultas/mês de acordo com a PRT/GM/MS no. 1101
I – R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo fracionado da seguinte
forma:
a. menos de 50% das
consultas – 0% da gratificação;
b. acima de 50% a
80% das consultas – 50% da gratificação;
c. acima de 80% a
90% das consultas – 80% da gratificação;
d. acima de 90% a
99% das consultas – 90% da gratificação;
e. acima de 100% das
consultas – 100% da gratificação.
Art. 4º A Gratificação de Incentivo – GI deverá ser paga junto com a folha
do pagamento mensal.
Art. 5º A Gratificação de Incentivo – GI, dos médicos que atuam nas
Unidades Básicas do Município que constam no artigo 2º, deverá ser paga com
recursos do PAB (Piso da Atenção Básica) e/ou recursos próprios.
Art. 6º A Gratificação de Incentivo – GI, dos médicos que atuam nas
Unidades Básicas do Município ou ambulatórios especializados que constam no
artigo 3º, deverá ser paga com recursos do MAC (Média e Alta Complexidade) e/ou
recursos próprios.
Art. 7º O pagamento da gratificação de Incentivo mensal estabelecida neste
decreto, deverá ser atestado pelo Supervisor da Unidade Básica de Saúde ou
Ambulatório, pela Coordenação de Contas e Avaliação, pela Coordenação de
Recursos Humanos da SEMUS e referendado formalmente pelo Secretário Municipal
de Saúde, cujas peças devem obrigatoriamente formalizar processo com pedido de
pagamento.
Art. 8º As gratificações estabelecidas por este Decreto não incorporam aos
vencimentos, salários, proventos para quaisquer efeitos, e sobre elas não
incidem quaisquer adicionais ou vantagens pessoais.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário em especial o decreto
77/2010.
Palácio Municipal,
Cariacica, em 05 de abril de 2012.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.