DECRETO
Nº 040, DE 26 DE MARÇO DE 1998
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO URBANO E RURAL
DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica Municipal e pela Constituição Federal e em conformidade com o Artigo 11, da Lei nº 3.461/97,
DECRETA:
Artigo 1º Fica estabelecido que para a obtenção do
financiamento para pessoa física ou grupo informal, da área urbana ou rural, o
proponente deverá:
I – Ter participado do
Ambiente de Fortalecimento Organizacional, realizado pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura;
II – Ser capacitado ou
qualificado por técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Local e Agricultura ou entidades com as quais a Secretaria mantém convênios;
III – Pertencer à
grupos informais cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico Local e Agricultura;
IV – Preencher
cadastro (modelo SDA);
V – Apresentar cópia
do CIC;
VI – Apresentar cópia
do comprovante de residência (água, luz ou telefone).
Parágrafo Único - Os candidatos deverão apresentar projeto
para ser analisado pelo Comitê de Crédito, sendo deste a responsabilidade de
aprovação ou não.
Artigo 2º Fica estabelecido que para a obtenção do
financiamento para empresas, associações ou cooperativas da área urbana ou
rural devidamente constituídas, o proponente deverá atender os seguintes
requisitos:
I – Ter cumprido os
itens I, II e III do artigo 1º, desta Lei;
II – Apresentar cópia
do CGC da empresa;
III – Apresentar cópia
da Inscrição Estadual, se houver;
IV – Apresentar cópia do
contrato social e alteração, se houver;
V – Apresentar
cadastro de pessoa jurídica (modelo SDA);
VI – Apresentar
cadastro de pessoa jurídica (modelo SDA).
Artigo 3º Fica estabelecido que para obtenção de
financiamento à pessoas físicas, cooperativas, associações, grupos informais ou
jurídicas da área rural, além de cumprir os requisitos do artigo 2º (para
pessoas jurídicas), desta Lei, deverá ser apresentado, também, os seguintes
requisitos:
I – Ter cumprido os
itens I, II e III do artigo 1º desta Lei;
II – Cópia da
escritura da propriedade rural, ou outro documento que comprove a posse;
III – No caso de
financiamento à meeiros, apresentar cópia autenticada do contrato com o
proprietário da área juntamente com cópia da escritura; ou outro documento que
comprove a posse;
IV – Cópia da
inscrição no INCRA, se a área for igual ou maior que a fração mínima permitida
para cadastramento;
V – Cópia dos 03
(três) ITR’s.
Artigo 4º Avalistas:
a) Pessoas físicas
deverão apresentar 01 (um) avalista com os seguintes documentos:
I – Cópia de CIC;
II – Comprovante de
residência;
III – Cadastro (modelo
DAS).
Parágrafo Único – O avalista poderá ser substituído por 02
(duas) cartas de idoneidade fornecidas pelos moradores da região do proponente.
b) Pessoas jurídicas:
I – Os sócios da
empresa deverão ser os avalistas da operação, inclusive seus cônjuges;
II – No financiamento
à cooperativas, associações ou grupos informais, dar-se-á o aval solidário.
Artigo 5º A penalização dar-se-á da seguinte forma:
I – Fica acordado que
após o 7º dia de vencimento de qualquer prestação mensal, serão cobrados juros
de até 05% (cinco por cento) ao mês ou fração do mês.
Artigo 6º O financiado deverá assinar termo de
compromisso junto à DAS, que será anexado ao contrato de financiamento (anexo
II), comprometendo-se a enviar bimestralmente balancete simples (modelo DAS)
demonstrando a evolução do empreendimento.
Artigo 7º O financiado poderá pleitear o 2º (segundo)
financiamento, desde que o 1º (primeiro) esteja devidamente regular e não
ultrapasse o respectivo limite proposto na Lei.
Artigo 8º Todo o financiamento que se destine à compra
de bens móveis ou imóveis, deverá constar no corpo da Nota Fiscal “ALIENAÇÃO À FUMDEC”.
Parágrafo Único – No caso de financiamento para compra de
terras, esta será “HIPOTECADA À FUMDEC”.
Artigo 9º Fica estabelecido que quando tratar-se de aval
de operação conforme artigo 3º, parágrafo VI, da
Lei Municipal nº 3.461/97, o proponente assumirá também junto ao FUMDEC os
mesmos deveres relativos ao financiamento junto ao agente até a total
liquidação do contrato no qual o FUMDEC foi aval.
Artigo 10 O valor do financiamento para investimentos
será sempre no valor da nota fiscal e nominal à empresa, indústria ou ao
fornecedor na qual o proponente adquirir o bem.
Artigo 11 No caso de financiamento para o capital de
giro, o cheque será sempre nominal ao financiado.
Artigo 12 No caso de ser concedido financiamento à
pessoas ou grupos da economia informal, o 2º (segundo) financiamento só poderá
ser concedido se cumprido o artigo 7º e os financiados estarem devidamente
regularizados na economia formal, dependendo da atividade, a qual será
devidamente analisada pelo Comitê de Crédito do FUMDEC.
Artigo 13 O proponente deverá apresentar à DAS projeto
de aplicação do financiamento.
Artigo 14 Os técnicos da DAS poderão orientar na
montagem do projeto de aplicação financeira do empréstimo.
Artigo 15 Financiamento seguirá os seguintes critérios:
I – Empresas novas,
autônomas, cooperativas, associações da área urbana ou rural, formal ou
informal: 100% (cem por cento) do valor financiado para aquisição de bens
móveis e imóveis, matéria-prima, insumos, máquinas/equipamentos, reforma ou
ampliação;
II – Empresas constituídas:
100% (cem por cento) do valor financiado para aquisição de matéria-prima,
insumos, máquinas ou equipamentos novos e usados.
Parágrafo Único – Poderão ser pleiteados financiamentos para
capital de giro, até o limite de 100% (cem por cento) dos valores financiados.
Artigo 16 O prazo no que determina o artigo 8º, incisos II e IV, da Lei nº 3.461/97,
será proposto pela equipe técnica que analisará o projeto de acordo com sua
capacidade de pagamento e aprovação do Comitê de Crédito.
Artigo 17 O pagamento será efetuado em moeda corrente
do país, em branco e agência a ser estipulada no ato da assinatura do contrato,
através de formulário próprio.
Artigo 18 Para cálculo do valor das prestações mensais
será utilizado o binômio equivalência-produto, fixado no ato da contratação da
operação; podendo ser o produto final ou matéria de maior peso.
Artigo 19 Será facultado ao financiado a antecipação da
liquidação do financiamento, desde que respeitadas as condições originais do
contrato.
Artigo 20 Os casos omissos serão definidos pelo Comitê
de Crédito do FUMDEC.
Artigo 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 05 de janeiro de 1998.
Artigo 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 26 de
março de 1998.
DEJAIR
CAMATA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.