DECRETO Nº 040, DE 26 DE MARÇO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO URBANO E RURAL DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal e em conformidade com o Artigo 11, da Lei nº 3.461/97,

 

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica estabelecido que para a obtenção do financiamento para pessoa física ou grupo informal, da área urbana ou rural, o proponente deverá:

 

I – Ter participado do Ambiente de Fortalecimento Organizacional, realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura;

 

II – Ser capacitado ou qualificado por técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura ou entidades com as quais a Secretaria mantém convênios;

 

III – Pertencer à grupos informais cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura;

 

IV – Preencher cadastro (modelo SDA);

 

V – Apresentar cópia do CIC;

 

VI – Apresentar cópia do comprovante de residência (água, luz ou telefone).

 

Parágrafo Único - Os candidatos deverão apresentar projeto para ser analisado pelo Comitê de Crédito, sendo deste a responsabilidade de aprovação ou não.

 

Artigo 2º Fica estabelecido que para a obtenção do financiamento para empresas, associações ou cooperativas da área urbana ou rural devidamente constituídas, o proponente deverá atender os seguintes requisitos:

 

I – Ter cumprido os itens I, II e III do artigo 1º, desta Lei;

 

II – Apresentar cópia do CGC da empresa;

 

III – Apresentar cópia da Inscrição Estadual, se houver;

 

IV – Apresentar cópia do contrato social e alteração, se houver;

 

V – Apresentar cadastro de pessoa jurídica (modelo SDA);

 

VI – Apresentar cadastro de pessoa jurídica (modelo SDA).

 

Artigo 3º Fica estabelecido que para obtenção de financiamento à pessoas físicas, cooperativas, associações, grupos informais ou jurídicas da área rural, além de cumprir os requisitos do artigo 2º (para pessoas jurídicas), desta Lei, deverá ser apresentado, também, os seguintes requisitos:

 

I – Ter cumprido os itens I, II e III do artigo 1º desta Lei;

 

II – Cópia da escritura da propriedade rural, ou outro documento que comprove a posse;

 

III – No caso de financiamento à meeiros, apresentar cópia autenticada do contrato com o proprietário da área juntamente com cópia da escritura; ou outro documento que comprove a posse;

 

IV – Cópia da inscrição no INCRA, se a área for igual ou maior que a fração mínima permitida para cadastramento;

 

V – Cópia dos 03 (três) ITR’s.

 

Artigo 4º Avalistas:

 

a) Pessoas físicas deverão apresentar 01 (um) avalista com os seguintes documentos:

I – Cópia de CIC;

II – Comprovante de residência;

III – Cadastro (modelo DAS).

 

Parágrafo Único – O avalista poderá ser substituído por 02 (duas) cartas de idoneidade fornecidas pelos moradores da região do proponente.

 

b) Pessoas jurídicas:

I – Os sócios da empresa deverão ser os avalistas da operação, inclusive seus cônjuges;

II – No financiamento à cooperativas, associações ou grupos informais, dar-se-á o aval solidário.

 

Artigo 5º A penalização dar-se-á da seguinte forma:

 

I – Fica acordado que após o 7º dia de vencimento de qualquer prestação mensal, serão cobrados juros de até 05% (cinco por cento) ao mês ou fração do mês.

 

Artigo 6º O financiado deverá assinar termo de compromisso junto à DAS, que será anexado ao contrato de financiamento (anexo II), comprometendo-se a enviar bimestralmente balancete simples (modelo DAS) demonstrando a evolução do empreendimento.

 

Artigo 7º O financiado poderá pleitear o 2º (segundo) financiamento, desde que o 1º (primeiro) esteja devidamente regular e não ultrapasse o respectivo limite proposto na Lei.

 

Artigo 8º Todo o financiamento que se destine à compra de bens móveis ou imóveis, deverá constar no corpo da Nota Fiscal “ALIENAÇÃO À FUMDEC”.

 

Parágrafo Único – No caso de financiamento para compra de terras, esta será “HIPOTECADA À FUMDEC”.

 

Artigo 9º Fica estabelecido que quando tratar-se de aval de operação conforme artigo 3º, parágrafo VI, da Lei Municipal nº 3.461/97, o proponente assumirá também junto ao FUMDEC os mesmos deveres relativos ao financiamento junto ao agente até a total liquidação do contrato no qual o FUMDEC foi aval.

 

Artigo 10 O valor do financiamento para investimentos será sempre no valor da nota fiscal e nominal à empresa, indústria ou ao fornecedor na qual o proponente adquirir o bem.

 

Artigo 11 No caso de financiamento para o capital de giro, o cheque será sempre nominal ao financiado.

 

Artigo 12 No caso de ser concedido financiamento à pessoas ou grupos da economia informal, o 2º (segundo) financiamento só poderá ser concedido se cumprido o artigo 7º e os financiados estarem devidamente regularizados na economia formal, dependendo da atividade, a qual será devidamente analisada pelo Comitê de Crédito do FUMDEC.

 

Artigo 13 O proponente deverá apresentar à DAS projeto de aplicação do financiamento.

 

Artigo 14 Os técnicos da DAS poderão orientar na montagem do projeto de aplicação financeira do empréstimo.

 

Artigo 15 Financiamento seguirá os seguintes critérios:

 

I – Empresas novas, autônomas, cooperativas, associações da área urbana ou rural, formal ou informal: 100% (cem por cento) do valor financiado para aquisição de bens móveis e imóveis, matéria-prima, insumos, máquinas/equipamentos, reforma ou ampliação;

 

II – Empresas constituídas: 100% (cem por cento) do valor financiado para aquisição de matéria-prima, insumos, máquinas ou equipamentos novos e usados.

 

Parágrafo Único – Poderão ser pleiteados financiamentos para capital de giro, até o limite de 100% (cem por cento) dos valores financiados.

 

Artigo 16 O prazo no que determina o artigo 8º, incisos II e IV, da Lei nº 3.461/97, será proposto pela equipe técnica que analisará o projeto de acordo com sua capacidade de pagamento e aprovação do Comitê de Crédito.

 

Artigo 17 O pagamento será efetuado em moeda corrente do país, em branco e agência a ser estipulada no ato da assinatura do contrato, através de formulário próprio.

 

Artigo 18 Para cálculo do valor das prestações mensais será utilizado o binômio equivalência-produto, fixado no ato da contratação da operação; podendo ser o produto final ou matéria de maior peso.

 

Artigo 19 Será facultado ao financiado a antecipação da liquidação do financiamento, desde que respeitadas as condições originais do contrato.

 

Artigo 20 Os casos omissos serão definidos pelo Comitê de Crédito do FUMDEC.

 

Artigo 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 05 de janeiro de 1998.

 

Artigo 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 26 de março de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.