DECRETO Nº 040, DE 14 DE JULHO DE 1995

 

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Lei nº 2.982/94,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a criança e ao adolescente executadas ou coordenadas pelo GABINETE DO PREFEITO, que compreendem:

 

I – Programas de proteção especial às crianças e adolescentes expostos a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistenciais;

 

II – Projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários a elaboração, implantação e implementação do plano municipal de ação de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

III – Projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV – Em caráter supletivo e transitório, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, projetos de Políticas Sociais e de Assistência Social Especializada para Crianças e Adolescentes que delas necessitarem.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 2º Fica o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente subordinado diretamente ao GABINETE DO PREFEITO.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO

 

Artigo 3º São atribuições do GABINETE DO PREFEITO:

 

I – Elaborar, acompanhar e avaliar a execução do plano de ação municipal e encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos relatórios mensais sobre a sua implementação;

 

II – Administrar o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, de acordo com o Plano de Ação Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III – Em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Direitos e em conjunto com as demais Secretarias Municipais, planejar, coordenar e/ou executar projetos de estudos, de pesquisa e de capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos do plano municipal de ação;

 

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Direitos e planos de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Ação Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

V – Submeter ao Conselho Municipal de Direitos as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

VI – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações no inciso anterior;

 

VII – Assinar cheques, notas de empenho e ordens de pagamento das despesas do Fundo, após serem reconhecidas como corretas pelo Coordenador do Fundo;

 

VIII – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Coordenador do Fundo, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, em consonância com o plano municipal de ação.

 

IX – Nomear o Coordenador do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO III

 

Artigo 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao GABINETE DO PREFEITO;

 

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI – Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral d Fundo;

 

VII – Apresentar, ao GABINETE DO PREFEITO, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;

 

VIII – Manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do plano municipal de ação firmado com instituições governamentais e não-governamentais;

 

IX – Manter os controles necessários das receitas do Fundo estabelecidas no art. 5º;

 

X – Encaminhar ao GABINETE DO PREFEITO, relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do plano municipal de ação.

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Artigo 5º São receitas do Fundo:

 

I – Doações de contribuintes do imposto de renda ou outros incentivos fiscais;

 

II – Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período;

 

III – Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não-governamentais;

 

IV – Produto de aplicações dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

 

V – Remuneração oriunda de aplicações financeiras;

 

VI – Multas previstas no art. 214 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e oriundas das infrações aos artigos 245 e 258 da referida Lei;

 

VII – Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas federal, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não-governamentais executoras de programas do projeto do plano municipal de ação.

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. Nome: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/PMC.

 

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II – De prévia aprovação do PREFEITO MUNICIPAL, de acordo com deliberação do Conselho Municipal de Direitos.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Artigo 6º Constituem ativos do Fundo:

 

I – Disponibilidade monetária em Bancos ou em Caixa Especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;

 

II – Direitos que porventura vier a constituir;

 

III – Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos projetos do plano municipal de ação.

 

Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Artigo 7º Constituem passivos do fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal de direitos, para implementação do plano municipal de ação.

 

 

SEÇÃO V

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Artigo 8º O orçamento do fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do plano municipal de ação, observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e do equilíbrio.

 

§ 1º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Artigo 9º A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observado os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Artigo 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Artigo 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobrada.

 

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º - Entenda-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DAS DESPESAS

 

Artigo 12 Imediatamente após a promulgação da lei de orçamento, o PREFEITO MUNICIPAL aprovará o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos do plano municipal de ação.

 

Artigo 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Artigo 14 A despesa do Fundo se constituirá de:

 

I – Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes do plano municipal de ação;

 

II – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

 

III – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessárias a implantação e implementação do plano municipal de ação;

 

IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do plano municipal de ação;

 

V – Desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do plano municipal de ação;

 

VI – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do atendimento mencionados no art. 10 deste Decreto.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Artigo 15 A execução orçamentária das receitas se processará através de obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 16 O Fundo terá vigência indeterminada.

 

Artigo 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 14 de julho de 1995.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.