DECRETO
Nº 040, DE 14 DE JULHO DE 1995
REGULAMENTA O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Lei nº 2.982/94,
D E C R
E T A:
CAPÍTULO
I
SEÇÃO I
DOS
OBJETIVOS
Artigo 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente vinculado ao Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo criar condições
financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento a criança e ao adolescente executadas ou coordenadas pelo GABINETE DO PREFEITO, que compreendem:
I – Programas de
proteção especial às crianças e adolescentes expostos a situação de risco
pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação
das políticas sociais básicas e assistenciais;
II – Projetos de pesquisa,
de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários a elaboração,
implantação e implementação do plano municipal de ação de defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
III – Projetos de
comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
IV – Em caráter
supletivo e transitório, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente, projetos de Políticas Sociais e de
Assistência Social Especializada para Crianças e Adolescentes que delas
necessitarem.
CAPÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Artigo 2º Fica o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente subordinado diretamente ao GABINETE DO PREFEITO.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
DO GABINETE DO PREFEITO
Artigo 3º São atribuições do GABINETE DO PREFEITO:
I – Elaborar,
acompanhar e avaliar a execução do plano de ação municipal e encaminhar ao
Conselho Municipal de Direitos relatórios mensais sobre a sua implementação;
II – Administrar o
Fundo e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, de acordo com o
Plano de Ação Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Em consonância
com as deliberações do Conselho Municipal de Direitos e em conjunto com as
demais Secretarias Municipais, planejar, coordenar e/ou executar projetos de
estudos, de pesquisa e de capacitação de recursos humanos necessários ao
desenvolvimento de programas e projetos do plano municipal de ação;
IV – Submeter ao
Conselho Municipal de Direitos e planos de aplicação a cargo do Fundo, em
consonância com o Plano de Ação Municipal e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V – Submeter ao
Conselho Municipal de Direitos as demonstrações mensais de receita e despesa do
Fundo;
VI – Encaminhar à
contabilidade geral do Município as demonstrações no inciso anterior;
VII – Assinar cheques,
notas de empenho e ordens de pagamento das despesas do Fundo, após serem
reconhecidas como corretas pelo Coordenador do Fundo;
VIII – Firmar convênios
e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Coordenador do Fundo,
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, em consonância com o
plano municipal de ação.
IX – Nomear o
Coordenador do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO
III
Artigo 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as
demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao GABINETE DO PREFEITO;
II – Manter os controles
necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e
pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – Manter, em
coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – Encaminhar à
contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as
demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o
inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V – Firmar, com o
responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VI – Providenciar,
junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira geral d Fundo;
VII – Apresentar, ao GABINETE DO PREFEITO, a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações
mencionadas;
VIII – Manter os
controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e
projetos do plano municipal de ação firmado com instituições governamentais e
não-governamentais;
IX – Manter os
controles necessários das receitas do Fundo estabelecidas no art. 5º;
X – Encaminhar ao GABINETE DO PREFEITO, relatórios
mensais de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária dos programas e
projetos do plano municipal de ação.
SEÇÃO IV
DOS
RECURSOS DO FUNDO
Artigo 5º São receitas do Fundo:
I – Doações de
contribuintes do imposto de renda ou outros incentivos fiscais;
II – Dotação consignada
anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer
no decurso do período;
III – Dotações,
auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades
nacionais e internacionais governamentais e não-governamentais;
IV – Produto de
aplicações dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e
eventos;
V – Remuneração
oriunda de aplicações financeiras;
VI – Multas previstas
no art. 214 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e oriundas das infrações aos
artigos 245 e 258 da referida Lei;
VII – Receitas
advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e
instituições privadas e públicas federal, estaduais, internacionais e
estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não-governamentais
executoras de programas do projeto do plano municipal de ação.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito. Nome: FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/PMC.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I – Da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – De prévia
aprovação do PREFEITO MUNICIPAL, de
acordo com deliberação do Conselho Municipal de Direitos.
SUBSEÇÃO
II
DOS
ATIVOS DO FUNDO
Artigo 6º Constituem ativos do Fundo:
I – Disponibilidade
monetária em Bancos ou
II – Direitos que
porventura vier a constituir;
III – Bens móveis e
imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos projetos do plano municipal
de ação.
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos
bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO
III
DOS
PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 7º Constituem passivos do fundo as obrigações de
qualquer natureza que porventura o município venha a assumir, de comum acordo
com o Conselho Municipal de direitos, para implementação do plano municipal de
ação.
SEÇÃO V
SUBSEÇÃO
I
DO
ORÇAMENTO
Artigo 8º O orçamento do fundo evidenciará as políticas,
diretrizes e programas do plano municipal de ação, observados o plano
plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade
e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO
II
DA
CONTABILIDADE
Artigo 9º A contabilidade do Fundo Municipal tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
próprio Fundo, observado os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Artigo
Artigo
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entenda-se por relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela
Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO
I
DAS
DESPESAS
Artigo 12 Imediatamente após a promulgação da lei de
orçamento, o PREFEITO MUNICIPAL
aprovará o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e
projetos do plano municipal de ação.
Artigo 13 Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Artigo
I – Financiamento
total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes do plano
municipal de ação;
II – Aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas e projetos;
III – Construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessárias a implantação e
implementação do plano municipal de ação;
IV – Desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações do plano municipal de ação;
V – Desenvolvimento de
programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos
necessários à execução do plano municipal de ação;
VI – Atendimento de
despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das
ações do atendimento mencionados no art. 10 deste Decreto.
SUBSEÇÃO
II
DAS
RECEITAS
Artigo
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 16 O Fundo terá vigência indeterminada.
Artigo 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 14 de
julho de 1995.
ALOIZIO
SANTOS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.