O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal, sendo necessária a manutenção da base cadastral de beneficiários de acordo com o disposto no art. 5º-A § 3º inciso I, da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009, decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o procedimento obrigatório “Recenseamento Previdenciário 2025” visando a manutenção da base cadastral dos segurados ocupantes de cargos efetivos na administração direta, indireta e do poder legislativo municipal em cumprimento às determinações legais de que trata o art. 5º-A da Lei Complementar nº 28 de 2009.
Art. 2º É obrigatória a realização do recenseamento previdenciário por todos os servidores efetivos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Cariacica, beneficiários do Instituto de Previdência de Cariacica – IPC, sendo alcançados os ativos nas seguintes situações funcionais:
I - afastados;
II - cedidos;
III - disponibilizados;
IV - licenciados;
V - permutados; e
VI - trabalhando.
Art. 3º Os segurados participantes obrigatórios realizarão o Recenseamento Previdenciário, através do portal do servidor disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, no sitio oficial da Prefeitura Municipal de Cariacica.
Parágrafo único. Servidores da Administração Indireta e Poder Legislativo realizarão o Recenseamento Previdenciário presencialmente no Instituto de Previdência de Cariacica. Os servidores da administração direta que não tiverem acesso aos meios tecnológicos ou tiverem dificuldades, poderão fazer o recenseamento presencial junto ao NAOF da secretaria ao qual está vinculado ou no IPC.
Art. 4º A não realização do recenseamento previdenciário ou sua realização incompleta ou irregular sujeitará ao servidor público às medidas administrativas cabíveis, inclusive, à suspensão de remuneração até a sua regularização, não eximindo o servidor de adimplir com as atribuições de seu cargo efetivo junto à Administração Pública.
Art. 5º No recenseamento previdenciário aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos efetivos da Administração direta, indireta e do Poder Legislativo as disposições relacionadas no Anexo I deste decreto.
Art. 6º Excepcionalmente em 2025, o período para atualização/preenchimento dos dados relacionados ao Recenseamento Previdenciário pelos servidores efetivos ocorrerá de 10/03/2025 a 10/05/2025, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
Art. 7º As dúvidas ou omissões na aplicação deste Decreto serão esclarecidas ou supridas pelo Instituto de Previdência de Cariacica.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 1º O Recenseamento Previdenciário tem por objetivo atualizar os dados cadastrais de todos os segurados ativos e de seus dependentes vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 2º O Recenseamento Previdenciário tem por finalidade formar uma base cadastral fidedigna para:
I - preservar o equilíbrio financeiro e atuarial;
II - garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário local;
III - realizar as reavaliações atuariais;
IV - conceder benefícios previdenciários;
V - fins de compensação previdenciária;
VI - projetos de educação previdenciária;
VII - atender exigências de programas e sistemas federais:
a) Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), instituído pelo Decreto Federal nº 8.373/2014;
b) Sistema de Informações Gerenciais dos Regimes Próprios de Previdência Social (SIG-RPPS);
c) Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social (SIPREV/Gestão); e
d) Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social (CNIS/RPPS).
Art. 3º Ficam obrigados a realizar o recenseamento todos os segurados ativos titulares de cargo efetivo na Administração Direta e Indireta no Município de Cariacica, incluídas suas autarquias, como também da Câmara Municipal de Cariacica, com as seguintes situações funcionais:
I - afastados;
II - cedidos;
III - disponibilizados;
IV - licenciados;
V - permutados; e
VI - trabalhando.
Parágrafo único. No caso de segurados ativos que acumulem dois cargos efetivos junto ao Município de Cariacica, na forma permitida pela Constituição Federal, constará no relatório final o recenseamento individual para cada matrícula.
Art. 4º É dever obrigatório e permanente dos segurados ativos do RPPS manter seus dados cadastrais e de seus dependentes previdenciários atualizados junto ao IPC, devendo efetuar comunicação, com a maior brevidade possível, sempre que houver alteração das respectivas informações, mesmo que fora do período de recenseamento.
Parágrafo único. A atualização cadastral prevista no caput fora do período de recenseamento pode dar-se mediante o comparecimento do segurado no setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 5º A publicidade oficial sobre o Recenseamento Previdenciário 2025 dar-se-á mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico de Cariacica, instituído via Decreto Municipal, ocorrendo ainda de forma acessória pelos seguintes meios:
I - site do IPC;
II - site da Prefeitura Municipal de Cariacica;
III - site da Câmara Municipal de Cariacica;
IV - e-mails institucionais;
V - envio de comunicados diretamente aos locais de trabalho; e
VI - outros meios de campanhas de divulgação e orientação.
Art. 6º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC é o órgão responsável pela coordenação do Recenseamento Previdenciário 2025 com a colaboração técnica da Subsecretaria de Tecnologia da Informação – SEMFI/SUB-TI da Prefeitura Municipal de Cariacica e Secretaria Municipal de Governo.
§ 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão colaborar e participar ativamente do processo de recenseamento das seguintes formas:
I - indicar os NAOF’s de cada Secretaria ou equivalente, preferencialmente, os mesmos responsáveis pela área de recursos humanos;
II - divulgar o recenseamento internamente em sua Secretaria ou equivalente;
III - permitir a realização do recenseamento em horário de expediente;
IV - disponibilizar acesso a computador para a realização do recenseamento;
V - assessorar os servidores quanto à utilização do Portal do Servidor para o preenchimento das informações necessárias ao censo, em especial àqueles que não utilizam computadores em sua rotina de trabalho.
§ 2º Os NAOF’s de cada Secretaria ou equivalente integrarão um grupo de trabalho. O referido grupo será coordenado pela Diretoria Executiva do IPC para as tratativas relativas ao recenseamento.
Art. 7º O período para atualização/preenchimento dos dados relacionados ao Recenseamento Previdenciário 2025 pelos segurados ativos do RPPS será de 10/03/2025 a 10/05/2025, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, conforme cronograma:
I - o Plano de Comunicação do recenseamento previdenciário será executado da seguinte forma:
a) planejamento de comunicação;
b) período de divulgação do recenseamento;
c) campanha de chamamento para a realização do Recenseamento Previdenciário.
II - o Recenseamento Previdenciário no período estabelecido, deverá ser preenchido eletronicamente através do Portal do Servidor encontrado no site da Prefeitura Municipal de Cariacica clicando no item SERVIDOR e logo em seguida no item PORTAL DO SERVIDOR, ou ainda através dos acessos:
a) online pelo link: https://sistemas.cariacica.es.gov.br/portalcidadao/#!/inicio
b) junto ao NAOF de sua secretaria designado pelo Secretário ou equivalente para orientação do censo.
c) na sede do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica;
III - a conclusão do Recenseamento Previdenciário e compilação de dados até 10 de setembro 2025, após a validação pelo setor de cadastro da prefeitura municipal de Cariacica;
IV - o envio da base de dados do Recenseamento 2025 para a Secretaria de Previdência até o dia 10 de dezembro de 2025.
Art. 8º O Recenseamento Previdenciário 2025 será realizado através do acesso ao Portal do Servidor, que adota como metodologia a disponibilização, por meio de software, aos segurados ativos de seus próprios dados informados e os atuais dados constantes nos sistemas de pessoal e folha do ente federativo cabendo-lhes confirmá-los quando inexistir alteração ou atualizá-los.
Art. 9º Para realização do recenseamento serão analisadas as seguintes informações:
I - data de ingresso no serviço público municipal de Cariacica;
II - vinculo à Prefeitura Municipal de Cariacica, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica ou Câmara Municipal de Cariacica;
III - se pertence a alguma categoria que possui regra de elegibilidade específica para aposentadoria, a exemplo de professor;
IV - dados para sua identificação, como sexo, data de nascimento, matrícula, CPF, estado civil, condição, se válido ou inválido;
V - identificação do cargo e da carreira, data de ingresso no cargo e na carreira;
VI - se está sujeito ou vinculado à PREVES a fim de usufruir de previdência complementar;
VII - se recebe abono de permanência;
VIII - os valores da remuneração bruta, da base de cálculo das contribuições, da contribuição previdenciária e do teto remuneratório;
IX - o tempo de contribuição ao RGPS e a outros RPPS, com identificação do respectivo regime de origem;
X - a quantidade de dependentes e suas respectivas datas de nascimento;
XI - caso tenha cônjuge, a informação se é válido ou inválido.
Art. 10 Para realizar e conferir o recenseamento é obrigatório que o segurado ativo esteja em posse dos seguintes documentos, que deverão ser anexados preferencialmente em .PDF de forma legível em campo indicado no sistema, exceto para os servidores que já tenham os documentos incluídos no sistema e não tenham sofrido alterações desde o último recadastramento ou censo:
I - documentos do segurado servidor ativo:
a) documento de identificação com foto (Carteira de Identidade ou Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone – de um dos últimos 3(três) meses, ou na falta deste uma declaração de residência, conforme Anexo II, com firma reconhecida em cartório;
d) PASEP/PIS/NIT;
e) título de eleitor;
f) apostila de posse (Portaria);
g) certidão de Casamento ou Declaração de União Estável firmada em cartório (o que se aplicar), para os conviventes que não possuam Declaração de União Estável firmada em cartório, deverá ser preenchida declaração de união estável constante no Anexo III, com firma reconhecida em cartório;
h) certidão de Tempo de Contribuição do INSS (CNIS) e/ou de outro RPPS, quando for o caso. Em relação ao RGPS é possível solicitar a informação pelo aplicativo MEU INSS- CADASTRO E CONTRIBUIÇÕES - EXTRATO DE CONTRIBUIÇÕES (CNIS); e com relação ao RPPS, através de declaração solicitada ao órgão;
II - documentos do dependente previdenciário – cônjuge ou convivente:
a) documento de identificação com foto (Carteira de identidade, Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável firmada em cartório (o que se aplicar), para os conviventes que não possuam Declaração de União Estável firmada em cartório, deverá ser preenchida declaração de união estável constante no Anexo III, com firma reconhecida em cartório.
d) laudo médico que declarou a incapacidade ou a invalidez, contendo a data do início da incapacidade, caso o cônjuge ou conivente seja incapaz;
e) Termo Judicial de Curatela caso o cônjuge ou conivente seja incapaz (quando for o caso).
III - documentos do dependente previdenciário – filho menor ou equiparado (menor sob tutela ou enteado):
a) Documento de identificação com foto (Carteira de identidade, Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional) ou Certidão de Nascimento;
b) CPF, próprio, não pode ser do cônjuge, obrigatório, independentemente da idade;
c) Termo Judicial de tutela do filho (quando for o caso).
IV - documentos do dependente previdenciário – filho (ou enteado) inválido ou incapaz:
a) Documento de identificação com foto (Carteira de identidade, Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional) ou Certidão de Nascimento;
b) CPF, próprio, não pode ser dos pais, obrigatório, independentemente da idade;
c) Declaração firmada de próprio punho sob as penas da lei de que filho (a) inválido (a) ou incapaz não possui nenhum rendimento próprio de qualquer natureza e que é solteiro (a), conforme Anexo IV, com firma reconhecida em cartório;
d) Laudo médico que declarou a incapacidade ou a invalidez, contendo a data do início da incapacidade;
e) Termo Judicial de Curatela do filho inválido (quando for o caso).
V - documentos do dependente previdenciário – do ex-cônjuge ou ex-convivente, se credor de alimentos por determinação judicial:
a) documento de identificação com foto (Carteira de identidade, Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF, próprio, não pode ser dos pais ou do segurado, obrigatório, independentemente da idade;
c) cópia da sentença judicial que determinou o pagamento de alimentos.
VI - documentos do dependente previdenciário – para cadastro dos pais dependentes sem renda própria (somente quando não houver cônjuge, convivente, ex-cônjuge ou convivente e filhos):
a) documento de identificação com foto (Carteira de identidade, Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF, próprio, não pode ser do segurado, obrigatório, independentemente da idade;
c) declaração firmada de próprio punho sob as penas da lei de que o pai ou a mãe ou ambos não possuem nenhum rendimento próprio de qualquer natureza, conforme Anexo IV, com firma reconhecida em cartório.
VII - documentos do dependente previdenciário – para cadastro do irmão menor de 18 anos, solteiro e sem renda própria (somente quando não houver cônjuge, convivente, ex-cônjuge ou convivente e filhos):
a) documento de identificação com foto (Carteira de identidade, Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional) ou Certidão de Nascimento;
b) CPF, próprio, não pode ser dos pais, obrigatório, independentemente da idade;
c) declaração firmada de próprio punho sob as penas da lei de que o irmão menor não possui nenhum rendimento próprio de qualquer natureza, conforme Anexo IV, com firma reconhecida em cartório.
Art. 11 O Recenseamento Previdenciário 2025 processar-se-á da seguinte forma e etapas:
I- o segurado deverá acessar por computador https://sistemas.cariacica.es.gov.br/portalcidadao/#!/inicio entrar com o login de acesso pessoal e iniciar o processo de recenseamento previdenciário ou no site da Prefeitura de Cariacica clicando no item SERVIDOR e logo em seguida no item PORTAL DO SERVIDOR;
II – o login de usuário será os dígitos do seu CPF, sem ponto ou traço, enquanto a senha será a mesma já utilizada pelo segurado para o acesso ao portal do servidor;
III - o segurado deverá proceder com o preenchimento dos campos solicitados, verificando se as informações pré-preenchidas em todos os campos de cada aba do sistema (identificação, dados pessoais, documentação, dependentes, tempo anterior e complementar) permanecem atualizadas, cabendo-lhe atualizar quando for o caso;
IV - após o preenchimento do formulário, caso haja alguma informação pendente que seja obrigatória o sistema não permitirá prosseguir e indicará na tela os dados pendentes;
V - deverá ser lido o termo de compromisso e responsabilidade das informações prestadas e finalizado o recenseamento, cujo sistema gerará um protocolo eletrônico de confirmação do processamento.
§ 1º Nos termos do art. 7º, II da Lei Federal 13.709/2018, os dados solicitados no recenseamento são estritamente necessários para cumprimento de obrigações legais.
§ 2º O segurado ativo é responsável pela exatidão e veracidade das informações, presumindo-se como verdadeiras.
§ 3º O recenseamento será considerado irregular enquanto não houver sido iniciado ou estiver incompleto e regular quando estiver concluído.
Art. 12 Os segurados ativos que não puderem realizar o recenseamento no prazo devido por impedimentos aos quais não deram causa deverão enviar e-mail para censoprevidenciario.ipc@cariacica.es.gov.br até 5 (cinco) dias do encerramento do Censo Previdenciário e terão seus motivos apreciados mediante a apresentação da documentação comprobatória e receberão resposta via e-mail.
Parágrafo único. Os segurados ativos e seus dependentes que tiverem documentos perdidos, extraviados, furtados ou roubados deverão anexar no ato da atualização cadastral o boletim de ocorrência emitido por delegacia especializada no lugar do documento original para envio das informações.
Art. 13 Os segurados ativos respondem administrativa, civil e criminalmente pela exatidão e veracidade das informações prestadas no recenseamento.
Art. 14 A não realização do recenseamento ou sua realização incompleta ou irregular sujeitará os segurados ativos às medidas administrativas cabíveis, inclusive, à suspensão de remuneração até a sua regularização.
§ 1º Após o encerramento do prazo final para preenchimento dos dados, será publicado em diário oficial o edital com os nomes dos servidores que não realizaram o recenseamento.
§ 2º O servidor ativo a ser recenseado que não realizar o Recenseamento Previdenciário terá o pagamento de sua remuneração ou proventos bloqueados a partir do mês imediatamente posterior a conclusão do recenseamento, ficando seu reestabelecimento condicionado a inserção de seus dados exigidos.
§ 3º O segurado ativo não fará jus a nenhum tipo de acréscimo, sejam juros, atualização, correção ou a que título for, quando da regularização do seu recenseamento, caso tenha sua remuneração suspensa.
§ 4º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior a do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.
§ 5º A suspensão de pagamento não exime o segurado ativo de adimplir com as atribuições de seu cargo efetivo junto à Administração Pública.
§ 6° Após seis meses de bloqueio, será cancelado o pagamento da remuneração, por não realização do Recenseamento Previdenciário, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.
Art. 15 O Recenseamento Previdenciário dos segurados ativos atualizará a base de dados do ente Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 16 Os casos omissos serão dirimidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC, através da Diretoria Executiva em 1ª instância, do Diretor-Presidente em 2º instância e do Conselho de Administração como instância recursal final, se for o caso.
Parágrafo único. Neste caso, a comunicação a respeito dos casos omissos será por ofício encaminhado via setor de protocolo à Diretoria Executiva do IPC em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do Censo Previdenciário. Depois desta data deverá ser encaminhado ao RH do ente ao qual o servidor está vinculado.
Eu,______________________________________________, residente à ________________________________________________________________________________________, Cidade _____________________ UF_____ CEP: ___________ - ______,CPF nº ______________________ RG nº ______________ Órgão Exped. ____________, declaro, a pedido do (a) interessado (a) e para fins de provas junto ao Instituto de Previdência de Cariacica, que o (a) Sr. (a)___________________________________________________________________ reside comigo.
Por ser verdade, dato e assino o presente documento, declarando estar ciente de que responderei criminalmente em caso de falsidade das informações aqui prestadas.
_____________________________, _________/_________/__________.
Local Data
___________________________________________________
Assinatura do Declarante
Observações:
1) Reconhecer firma desta declaração
2) Anexar Comprovante de Residência em nome do Declarante
Eu,______________________________________________________________________, portador (a) da carteira de identidade nº_________________________, órgão de expedição ___________________, CPF nº ______________________ declaro, para os devidos fins que vivo em união estável, de natureza familiar, pública e duradoura com o objetivo de constituição da família nos termos dos artigos 1723 e seguintes do Código Civil, com o (a) Sr. (a.) _________________________________________________ _________________________ portador (a) da carteira de identidade nº ________________________, órgão de expedição ___________________, CPF nº______________________, desde______________________________ de _________________________ de ______.
Assumo inteiramente a responsabilidade perante o Art. 299, do Código Penal, que versa sobre declarações falsas, documentos forjados ou adulterados, constituindo em crime de falsidade ideológica, além disso, declaro que estou ciente de que a inveracidade das informações prestadas poderá indeferir o Processo de Recenseamento Previdenciário.
_____________________________, _________/_________/__________.
Local Data
___________________________________________________
Assinatura do Declarante
___________________________________________________
Assinatura do Cônjuge
Observação:
3) Reconhecer firma das assinaturas dessa declaração
Eu, ____________________________________________________________
________, portador (a) da carteira de identidade nº_________________________, órgão de expedição ___________________, CPF nº ______________________ declaro, para os devidos fins e sob pena de lei que _________________________________________________________ _______________________ portador (a) da carteira de identidade nº_________________, órgão de expedição ___________________, CPF nº ______________________ não possui rendimento próprio de qualquer natureza.
(Preencher somente se o dependente for filho(a) inválido ou incapaz, ou irmão(ã) menor de 18 anos)
Declaro ainda que o estado civil de ____________________________________ ___________________________________ é solteiro.
Assumo inteiramente a responsabilidade perante o Art. 299, do Código Penal, que versa sobre declarações falsas, documentos forjados ou adulterados, constituindo em crime de falsidade ideológica, além disso, declaro que estou ciente de que a inveracidade das informações prestadas poderá indeferir o processo de Recenseamento Previdenciário.
_____________________________, _________/_________/__________.
Local Data
___________________________________________________
Assinatura do Declarante
Observação:
4) Reconhecer firma da assinatura.