O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista a necessidade de adotar normas e procedimentos para a abertura do exercício financeiro de 2023, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial a Lei Federal n.º 4.320/1964, Decreta:
Art. 1° A classificação das receitas e despesas é a constante da Lei Orçamentária Anual – LOA e seu detalhamento obedecerá ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atual Ministério da Economia, com suas alterações posteriores.
Art. 2º A distribuição inicial de créditos orçamentários será feita pela Gerência de Elaboração Orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças, detalhada por Órgão, Unidade Orçamentária (UO), Unidade Gestora (UG), Programa de Trabalho (PT), Fonte de Recurso, Natureza de Despesa e demais informações pertinentes, além de outros desdobramentos que eventualmente venham a ser criados.
Art. 3º A execução orçamentária será baseada no fluxo de ingresso de recursos, devendo os órgãos e entidades obedecer, dentro da programação financeira estabelecida, a ordem de prioridade a seguir:
I – Despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores;
II – Dívida pública;
III – Precatórios e sentenças judiciais;
IV – Obrigações tributárias e contributivas;
V – Compromissos decorrentes de contratos continuados; e
VI – Demais despesas.
Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva dos ordenadores de despesa realizarem os empenhos de despesas obedecendo a ordem de prioridade dos incisos I a VI deste artigo.
Art. 4º Não será permitido realizar despesas ou estabelecer compromissos contratuais anuais acima das dotações disponíveis no exercício corrente.
Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva dos ordenadores de despesa a rescisão, redução parcial dos contratos ou descontinuidade de serviços para atender o disposto neste artigo.
Art. 5º A execução da despesa pública municipal deverá obedecer às determinações contidas na legislação vigente, notadamente os arts. 58 a 70 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente.
Art. 6º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos seus respectivos Ordenadores de Despesa.
Art. 7º Reserva Orçamentária é a garantia de que haverá recursos orçamentários para realização da despesa.
Art. 8º O empenho da despesa, que será formalizado, no sistema de Contabilidade, por meio da emissão do documento Nota de Empenho (NE), é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
§ 1º A emissão da Nota Reserva e de Empenho, no sistema de contabilidade, para serviços de natureza continuada, deverão ser emitidas com data do primeiro dia útil do exercício financeiro de 2023, e para sejam emitidas, os processos deverão ser recebidos na Gerência de Elaboração Orçamentária e/ou Gerência de Contabilidade até o dia 20 de janeiro de 2023.
§ 2º Excepcionalmente, no mês de janeiro de 2023, os processos eletrônicos de serviços continuados encaminhados a Gerência de Elaboração Orçamentária e/ou Gerência de Contabilidade poderão ser empenhados com data anterior a do encaminhamento, tendo em vista os procedimentos necessários para aberturado exercício, desde que atendido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3º Em virtude das alterações na tabela de Fontes/Destinação de Recursos promovidas pela Secretaria de Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, será permitido unicamente para o exercício de 2023, a realização de Reserva e Empenho no mês de janeiro dos contratos vigentes antes da formalização do apostilamento.
§ 4º É de responsabilidade exclusiva dos ordenadores de despesa o cumprimento dos prazos para empenho estabelecidos neste artigo.
Art. 9º Poderão ser consideradas Despesas de Exercícios Anteriores todas as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
Parágrafo único. As despesas de que tratam o caput deste artigo poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento vigente, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.