DECRETO Nº 353, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

ATUALIZA PARA 2026 OS VALORES DOS TRIBUTOS, TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONFORME IPCA-E, APROVA O CALENDÁRIO FISCAL DO IPTU, DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN FIXO E VARIÁVEL, DOS TRIBUTOS EM DÍVIDA ATIVA, ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS E REGULAMENTA O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPTU E TCRS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EX-COMBATENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IX, art. 90, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 43.405/2025, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar anualmente os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo em vista o valor da inflação do período, objetivando compensar a perda de valor da moeda;

 

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 158 da Lei Complementar nº 27/2009;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento de pagamento dos tributos municipais em 2026, bem como para a cota única ou parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos (TCRS), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) base fixa e da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás e da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento   para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), base variável e fixa;

         

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do Art. 161 da LC 27/09 que trata sobre a obrigatoriedade do ex-combatente, do aposentado ou pensionista, renda mensal vitalícia ou amparo social isentos do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, solicitarem renovação da sua condição de isento, observado o prazo de dois anos;

 

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de dar publicidade aos contribuintes acerca da possibilidade da ampla defesa e contraditório quando do lançamento dos tributos, bem como disciplinar prazo limite para pagamento dos mesmos, assim como para apresentação de requerimentos e recursos conforme determina a legislação vigente; Decreta:

 

Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais tributos municipais, serão reajustados monetariamente para 2026 em 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento) com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA- E (IBGE), acumulado no exercício de 2025.

 

Art. 2º Fica aprovado o calendário fiscal de 2026 para pagamento dos tributos municipais, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP de imóveis territoriais, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN- base Fixa e Variável, as Taxas de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás, Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento e Taxa de Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º Ficam NOTIFICADOS do lançamento dos tributos elencados no artigo 1º do presente decreto todos os contribuintes responsáveis pela obrigação tributária municipal, conforme legislação em vigor.

 

Art. 4° Os lançamentos dos tributos municipais, bem como os documentos de arrecadação do IPTU e TCRS serão entregues pelos Servidores do Município de Cariacica no endereço do imóvel ou retirados eletronicamente pelo interessado, por meio do site oficial www.cariacica.es.gov.br na opção: “Cidadão”, “Boletos e Certidões”.

 

§ 1º Os dados sobre o lançamento dos tributos municipais estarão disponibilizados a partir de 02/02/2026 na Centro Administrativo e na Central Faça Fácil, situados respectivamente a Avenida Alice Coutinho, nº 109, em Vera Cruz e Rodovia Leste-Oeste, n 154, Bairro Santo André ou pelo site do município www.cariacica.es.gov.br, na opção: “Cidadão”, “Boletos e Certidões”.

 

§ 2º Os contribuintes que não receberem o documento de arrecadação dos tributos municipais no endereço do imóvel por qualquer motivo, até 10 (dez) dias antes do seu vencimento, deverão retirá-los até o vencimento por meio do site da Prefeitura ou nos locais indicados no parágrafo anterior.

 

Art. 5° Após data do vencimento para pagamento em cota única ou da primeira parcela dos tributos previstos nesse decreto, todas as notificações de lançamento serão consideradas entregues para efeitos da Lei, estando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária em vigor, quando de seu pagamento após vencimento, bem como inscritos em dívida ativa.

 

Art. 6° O prazo limite para apresentar requerimento de isenção e de renovação de isenção dos tributos previstos neste decreto, de Impugnação, e/ou de Revisão do lançamento dos tributos, será a data do vencimento da cota única ou da 1ª parcela.

 

Parágrafo único. Para os contribuintes Prestadores de Serviços Pessoa Física (autônomos) cadastrados no sistema da municipalidade, após o prazo previsto neste Decreto, o limite para apresentar requerimento de isenção da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento (Taxa de Localização) será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da efetivação da inscrição municipal, observado o exercício financeiro.

 

Art. 7° Os contribuintes do IPTU, TCRS e COSIP de imóveis territoriais poderão pagar o tributo em cota única até seu vencimento, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo, ou, pagar em até 08 (oito) parcelas sem desconto, conforme datas indicadas no Anexo I do presente decreto.

 

Parágrafo único. Nenhuma parcela do IPTU, TCRS e COSIP de imóveis territoriais poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte Reais), exceto os casos em que o valor total do imposto e da taxa de coleta de resíduos sólidos seja inferior a R$ 20,00 (vinte Reais), que deverão ser pagos em cota única.

 

Art. 8° Os contribuintes do ISSQN base fixa, poderão pagar o imposto em cota única até seu vencimento, com direito a desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo ou parcelar em até 9 (nove) vezes sem desconto, conforme Anexo II do presente decreto.

 

Parágrafo único. Os contribuintes poderão retirar pela internet os documentos de arrecadação municipal do ISSQN - base fixa de 2026 por meio do site: www.cariacica.es.gov.br: Empresa, Boletos e Certidões – Pesquisa de Débitos do Contribuinte, ou se preferirem podem solicitar no Centro Administrativo de Cariacica, localizado na Rua Av. Alice Coutinho, 109 - Vera Cruz, na Coordenação de Tributos de Movimentação Econômica, localizado na Av. Mário Gurgel, 2.502 - Alto Lage, ou na Central Faça Fácil.

 

Art. 9° O vencimento da cota única do ISSQN base fixa e de suas parcelas subsequentes, bem como os vencimentos das parcelas relativas ao ISSQN variável e cota única e suas parcelas subsequentes da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás, Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento e a Taxa de Vigilância Sanitária estão dispostos nos Anexos II, III, IV e VI, que é parte integrante desse decreto.

 

§ 1º Quando a data de vencimento recair em feriado, sábado ou domingo, o pagamento será transferido para o próximo dia útil.

 

§ 2º Após data de vencimento para pagamento em cota única ou 1ª parcela do ISSQN - base Fixa, bem como da 1ª parcela do ISSQN Variável e cota única da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás, Taxa de Licença para Localização, Autorização de Funcionamento e a Taxa de Vigilância Sanitária, todas as NOTIFICAÇÕES de lançamento serão consideradas entregues para os efeitos da lei, estando esses créditos sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária vigente.

 

Art. 10 O prazo limite para impugnação dos lançamentos dos tributos será o dia do vencimento da cota única e da primeira parcela, ficando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos legais, após vencimento.

 

Art. 11 O contribuinte que optar pelo pagamento da dívida ativa impressa no carnê em cota única, terá o prazo de até 10/04/2026, para pagar com desconto de 85% sobre a multa e juros, conforme previsto no artigo 2º e da Lei 6.057/2020.

 

Art. 12 Os prazos previstos nesse Decreto poderão ser alterados a critério da Administração Pública Municipal.

 

Art. 13 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.

 

Cariacica/ES, 23 de dezembro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

CARLOS RENATO MARTINS

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 

Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos – TCRS e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP de imóveis territoriais

Cota única com 10% de desconto

10/04/2026

Parcela

Data de Vencimento

01

10/04/2026

02

10/05/2026

03

10/06/2026

04

10/07/2026

05

10/08/2026

06

10/09/2026

07

10/10/2026

08

10/11/2026

 

ANEXO II

 

 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base estimada e fixa. (Art.109 - LC 27/09)

(Trabalho Pessoal). 

Parcela

Data de Vencimento

Cota Única com 10% de desconto

15/04/2026

01

15/04/2026

02

15/05/2026

03

15/06/2026

04

15/07/2026

05

17/08/2026

06

15/09/2026

07

15/10/2026

08

15/11/2026

09

15/12/2026

 

ANEXO III

 

 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base variável. (Art.108 e 114 - LC 27/09)

Declaração eletrônica disponível no site: www.cariacica.es.gov.br: Empresa – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica

Parcela mensal iniciando vencimento em 20/02/2026;

20/03/2026;

22/04/2026;

20/05/2026;

22/06/2026;

20/07/2026;

20/08/2026;                                         

21/09/2026;

20/10/2026;

23/11/2026;

21/12/2026;

20/01/2027;

 

 

 

 

Data de Vencimento: até o dia 20 do mês posterior ao da prestação dos serviços, observado o §1º do artigo 11 deste Decreto.

 

ANEXO IV

 

 Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás 

Parcela

Data de Vencimento

Cota Única - sem desconto

15/04/2026

01

15/04/2026

02

15/05/2026

03

15/06/2026

04

15/07/2026

05

17/08/2026

06

15/09/2026

 

ANEXO V

 

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (LC 27/2009 Art. 234)

Lançamento único na ativação da inscrição mobiliária (sem desconto)

Vencimento 60 dias do lançamento da Taxa de Localização

 

 

 

ANEXO VI

 

 TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (LC 27/2009 – ART. 285)

Parcela

Data de Vencimento

Cota Única - sem desconto

15/04/2026

01

15/04/2026

02

15/05/2026

03

15/06/2026

04

15/07/2026

05

17/08/2026

06

15/09/2026