O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal de
Cariacica;
CONSIDERANDO
o permissivo contido no art. 115 da Lei
Complementar Municipal nº 29, de 15 de abril de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir
procedimentos efetivos para a concessão de diárias aos servidores municipais,
quando do deslocamento destes no interesse público; decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e procedimentos para concessão de diárias aos servidores pertencentes à administração direta e indireta do Município de Cariacica.
Art. 2º O servidor da Administração Pública Municipal que se deslocar, temporariamente, a serviço ou para participar de evento, ordinário ou extraordinário, de interesse do Poder Executivo Municipal localizado fora da região metropolitana da Grande Vitória, fará jus à percepção de diárias, após prévia autorização do Ordenador de Despesas e do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro - CECOF.
Parágrafo único. Consideram-se servidores públicos, para os fins deste Decreto:
I - Servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo ou servidores ocupantes de cargos em comissão;
II - Agentes políticos;
III - servidores admitidos em caráter temporário;
IV - Servidores cedidos por convênio ou permutados para prestar serviço no Município de Cariacica.
Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - Ordenador de despesas: agente político responsável por autorizar o pagamento de despesas com recursos públicos;
II - Beneficiário: aquele servidor que realiza o deslocamento, em atendimento ao previsto no "caput" do art. 2º deste Decreto;
III - Evento ordinário: aquele previsto dentro de um cronograma ou calendário pré-fixado, por quaisquer dos níveis de administração do poder executivo, tais como capacitações, reuniões ordinárias previamente agendadas, participação em congressos, feiras, visitas técnicas;
IV - Evento extraordinário: aquele que, por suas características, demandem o deslocamento imediato do servidor para regiões situadas fora da região metropolitana da grande vitória e exijam sua permanência por mais de um dia, tais como situação de emergência, estado de calamidade pública, convocação extraordinária e participação em campanha ou ação imprevista;
V - Deslocamento a serviço: todo aquele realizado pelo servidor para o correto desempenho de suas atribuições, para sua capacitação profissional ou para representação do município;
VI - Pernoite: efetiva hospedagem noturna do beneficiário fora da região metropolitana da Grande Vitória;
Art. 4º A diária, concedida por dia de deslocamento, assim entendido o período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da partida do servidor, destina-se a indenizá-lo pelas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento.
§ 1º O servidor fará jus:
I - Ao valor integral da diária quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas; ou
II - À metade do valor da diária quando o período de deslocamento for superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas.
§ 2º Para fins de aferição das diárias de afastamento, será considerado o horário de partida do servidor ao Município de Cariacica.
Art. 5º Não será concedida diária de deslocamento quando:
I - O período de deslocamento for igual ou inferior a 4 (quatro) horas, ocorrer durante a jornada normal de trabalho do servidor e não demandar destes gastos com alimentação, hospedagem e deslocamento;
II - O deslocamento ocorrer dentro da região metropolitana da Grande Vitória;
III - As despesas com o deslocamento forem custeadas pelo Município, pelo Estado pelo Governo Federal ou por pessoas Jurídicas de Direito Privado, e que seja fornecido ao servidor 3 (três) refeições diárias, acomodação em hotel ou similar e transporte do servidor;
IV - O período de deslocamento for iniciado ou finalizado aos sábados, domingos ou feridos, exceto quando devidamente justificado pelo ordenador de despesas.
Art. 6º As diárias serão concedidas pelos ordenadores de despesas do órgão em que o servidor estiver lotado, após prévia aprovação da despesa pelo Comitê de Controle Orçamentário e Financeiro- CECOF.
§ 1º Nos casos em que o deslocamento do servidor se fizer necessário em virtude de eventos extraordinários, nos termos deste Decreto, não será exigida a prévia aprovação da despesa, sendo obrigatória a submissão da prestação de contas do servidor ao referido Comitê, que aprovará ou não a mesma.
§ 2º Havendo qualquer divergência na prestação de contas, tal órgão deverá notificar o ordenador de despesas responsável pela concessão de diárias, para que este sane as irregularidades identificadas.
Art. 7º O processo de concessão de diárias de deslocamento será iniciado de ofício pelo ordenador de despesas do órgão em que o servidor estiver lotado ou por requerimento do próprio servidor a ser beneficiado.
§ 1º O processo de concessão de diárias de deslocamento deverá ser aberto nos 10 (dez) dias que antecedem a viagem, ressalvada a concessão de diárias em virtude de eventos extraordinários, ocasião em que o processo poderá ser aberto no curso do deslocamento do servidor ou nos 03 (três) dias posteriores ao seu retorno.
§ 2º O prazo constante no parágrafo anterior poderá ser inobservado, desde que o ordenador de despesas fundamente o motivo.
§ 3º É facultado solicitar, em um mesmo processo administrativo, a concessão de múltiplas diárias de deslocamento, desde que haja identidade de objetivos entre estas.
§ 4º O processo de concessão de diárias de deslocamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento de solicitação de diárias, conforme previsto no anexo II deste Decreto;
II - Descrição objetiva do motivo e do destino do deslocamento, devendo ser demonstrada a compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público;
III - Análise e aprovação do requerimento pelo ordenador de despesas, nos casos de requerimento protocolado pelo próprio pelo servidor a ser beneficiado;
IV - Comprovação da existência de dotação orçamentária e saldo de empenho para a realização da despesa;
V - Documentos que demonstrem a realização do evento ordinário, a ocorrência de evento extraordinário, a necessidade de representação do município junto a outros órgãos públicos.
§ 5º Compete ao servidor a ser beneficiado pela diária de deslocamento, ou ao ordenador de despesas, demonstrar que o deslocamento temporário do servidor tem por finalidade atender ao interesse público, direta ou indiretamente.
Art. 8º Os valores das diárias devidas pelo deslocamento dos servidores municipais, nos termos constantes neste Decreto, são os fixados na tabela constante no anexo I deste Decreto.
§ 1º O servidor municipal, quando convocado para assessorar o Prefeito, o
Vice- Prefeito ou aos Secretários Municipais em viagens a serviço, fora da
região metropolitana da Grande Vitória, fora do Estado do Espírito Santo ou
Internacionais, fará jus à diária de valor idêntico à devida a tais cargos.
§ 2º Os servidores municipais, independentemente do cargo ocupado, quando se
deslocarem para a Capital do País ou para as capitais de estados terão
acrescido à diária que lhe é devida a importância de 20% (vinte por cento).
§ 3º Quando o retorno da viagem for após às 18h o servidor terá direito ao
acréscimo de 50% do valor correspondente à diária.
§ 4º Nenhum servidor poderá receber a título de diárias de deslocamento,
quantia superior a 15 (quinze) diárias mensais.
Art. 9º A diária de deslocamento será paga sempre antes do início da viagem, em
parcela única, exceto no caso da ocorrência de evento extraordinário.
Art. 10 Sendo cancelado o evento que fundamentou a concessão da diária de
deslocamento, deverá o servidor beneficiado devolver os valores recebidos a
título de diárias no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, caso estes já
tenham sido creditados em sua conta.
Art. 11 O servidor municipal que receber diárias de deslocamento fica obrigado
a prestar contas da importância recebida.
§ 1º As contas deverão ser prestadas pelo servidor beneficiado no prazo de
10 (dez) dias corridos, contados da data do primeiro dia útil subsequente a sua
chegada ao território do município de Cariacica.
§ 2º A
prestação de contas deverá ser realizada através do preenchimento do Relatório
de Prestação de Contas de Diárias, constante no Anexo III deste Decreto,
devendo ser anexo ao mesmo os seguintes documentos:
I - Relatório detalhado contendo
documentação comprobatória de sua participação (original ou cópia) no evento
para a qual a diária foi concedida, descrevendo, de maneira resumida, os
assuntos abordados, a avaliação do beneficiado sobre o evento e como sua
participação neste evento contribuirá para o Município de Cariacica
II - Original ou cópia do certificado
de conclusão, certificado de participação, declaração de comparecimento, atas
de reunião, crachá de identificação, bem como demais documentos hábeis a
comprovar a participação do beneficiado no evento, quando for o caso.
§ 3º O servidor beneficiado que deixar de prestar contas das diárias
recebidas ficará sujeito a aplicação das sanções previstas na Lei Complementar Municipal nº 029/2010.
Art. 12 Quando as diárias de deslocamento forem concedidas para que o servidor
participe de cursos, capacitações, seminários, congressos e demais eventos de
natureza instrutória, deverá ser apresentado pelo servidor diploma, certificado
de conclusão ou certificado de participação, bem como qualquer outro documento
que ateste que este participou de 100% (cem por cento) da carga horária
estipulada para o curso.
Parágrafo único. Não ocorrendo a comprovação de participação integral no evento, o
servidor beneficiado ressarcirá ao erário os valores proporcionais referentes
às inscrições pagas para o evento e às diárias concedidas.
Art. 13 A concessão de diárias restringir-se-á ao período do exercício
financeiro.
Art. 14 O ordenador de despesas que pagar diária em desacordo com as normas
estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente, pela reposição imediata
da importância paga, pelo custo das passagens e por outras despesas, sem
prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Fica sujeito à aplicação das sanções estatutárias, sem prejuízo das
sanções penais aplicáveis, aquele que indevidamente autorizar, creditar, pagar
ou atestar falsamente a realização de viagem, sem prejuízo das demais sanções
previstas.
Art. 15 Os dados referentes ao pagamento de diárias deverão ser
disponibilizados no Portal da Transparência do Município de Cariacica.
Art. 16 As diárias concedidas aos servidores municipais não integrarão, sob
qualquer hipótese ou argumento, seus proventos, constituindo-se tal benefício
como indenização de natureza transitória.
Art. 17 Compete aos ordenadores de despesas do Município de Cariacica observar
o regramento contido neste Decreto e zelar por seu efetivo cumprimento.
Art. 18 É vedado à administração pública municipal, direta ou indireta,
conceder diárias de deslocamento a de terceiros não pertencentes ao quadro de
servidores do município.
Art. 19 Os valores previstos na tabela constante no Anexo I deste Decreto serão
reajustados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Finanças verificará, por intermédio da
Coordenação de Prestação de Contas, o exato cumprimento do disposto neste
decreto e, se constatado a inobservância das condições e regras nele
estabelecidas, denunciará o pagamento das importâncias indevidas à autoridade
competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal 75, de 29 de abril de 2015.
Cariacica - ES, 13 de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
CARGOS |
VALORES |
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DESLOCAMENTO NO ES |
DESLOCAMENTO FORA DO ES |
DESLOCAMENTO INTERNACIONAL |
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SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS E ASSIMILADOS |
R$
319,00 |
R$
478,00 |
R$
650,00 |
SERVIDORES
EFETIVOS E COMISSIONADOS |
R$
240,00 |
R$
398,00 |
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