O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo
90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal de
Cariacica;
CONSIDERANDO o permissivo contido no art.
115 da Lei Complementar Municipal nº 29, de 15 de abril de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir procedimentos
efetivos para a concessão de diárias aos servidores municipais, quando do
deslocamento destes no interesse público; decreta:
Art. 1º Este Decreto
estabelece as normas e procedimentos para concessão de diárias aos servidores
pertencentes à administração direta e indireta do Município de Cariacica.
Art. 2º O servidor da
Administração Pública Municipal que se deslocar, temporariamente, a serviço ou
para participar de evento, ordinário ou extraordinário, de interesse do Poder
Executivo Municipal localizado fora da região metropolitana da Grande Vitória,
fará jus à percepção de diárias, após prévia autorização do Ordenador de
Despesas e do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro - CECOF.
Parágrafo único. Consideram-se
servidores públicos, para os fins deste Decreto:
I - Servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo ou
servidores ocupantes de cargos em comissão;
II - Agentes políticos;
III - servidores admitidos em caráter temporário;
IV - Servidores cedidos por convênio ou permutados para prestar
serviço no Município de Cariacica.
Art. 3º Para os fins deste
Decreto considera-se:
I - Ordenador de despesas: agente político responsável por
autorizar o pagamento de despesas com recursos públicos;
II - Beneficiário: aquele servidor que realiza o deslocamento, em
atendimento ao previsto no "caput" do art. 2º deste Decreto;
III - Evento ordinário: aquele previsto dentro de um cronograma ou
calendário pré-fixado, por quaisquer dos níveis de administração do poder
executivo, tais como capacitações, reuniões ordinárias previamente agendadas,
participação em congressos, feiras, visitas técnicas;
IV - Evento extraordinário: aquele que, por suas características,
demandem o deslocamento imediato do servidor para regiões situadas fora da
região metropolitana da grande vitória e exijam sua permanência por mais de um
dia, tais como situação de emergência, estado de calamidade pública, convocação
extraordinária e participação em campanha ou ação imprevista;
V - Deslocamento a serviço: todo aquele realizado pelo servidor
para o correto desempenho de suas atribuições, para sua capacitação
profissional ou para representação do município;
VI - Pernoite: efetiva hospedagem noturna do beneficiário fora da
região metropolitana da Grande Vitória;
Art. 4º A diária, concedida
por dia de deslocamento, assim entendido o período de 24 (vinte e quatro)
horas, contadas da partida do servidor, destina-se a indenizá-lo pelas despesas
com alimentação, hospedagem e deslocamento.
§ 1º O servidor fará jus:
I - Ao valor integral da diária quando o período de deslocamento
for igual ou superior a 12 (doze) horas; ou
II - À metade do valor da diária quando o período de deslocamento
for superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas.
§ 2º Para fins de
aferição das diárias de afastamento, será considerado o horário de partida do
servidor ao Município de Cariacica.
Art. 5º Não será concedida
diária de deslocamento quando:
I - O período de deslocamento for igual ou inferior a 4 (quatro)
horas, ocorrer durante a jornada normal de trabalho do servidor e não demandar
destes gastos com alimentação, hospedagem e deslocamento;
II - O deslocamento ocorrer dentro da região metropolitana da
Grande Vitória;
III - As despesas com o deslocamento forem custeadas pelo
Município, pelo Estado pelo Governo Federal ou por pessoas Jurídicas de Direito
Privado, e que seja fornecido ao servidor 3 (três) refeições diárias,
acomodação em hotel ou similar e transporte do servidor;
IV - O período de deslocamento for iniciado ou finalizado aos
sábados, domingos ou feridos, exceto quando devidamente justificado pelo
ordenador de despesas.
Art. 6º As diárias serão
concedidas pelos ordenadores de despesas do órgão em que o servidor estiver
lotado, após prévia aprovação da despesa pelo Comitê de Controle Orçamentário e
Financeiro- CECOF.
§ 1º Nos casos em que o
deslocamento do servidor se fizer necessário em virtude de eventos
extraordinários, nos termos deste Decreto, não será exigida a prévia aprovação
da despesa, sendo obrigatória a submissão da prestação de contas do servidor ao
referido Comitê, que aprovará ou não a mesma.
§ 2º Havendo qualquer
divergência na prestação de contas, tal órgão deverá notificar o ordenador de
despesas responsável pela concessão de diárias, para que este sane as
irregularidades identificadas.
Art. 7º O processo de
concessão de diárias de deslocamento será iniciado de ofício pelo ordenador de
despesas do órgão em que o servidor estiver lotado ou por requerimento do
próprio servidor a ser beneficiado.
§ 1º O processo de
concessão de diárias de deslocamento deverá ser aberto nos 10 (dez) dias que
antecedem a viagem, ressalvada a concessão de diárias em virtude de eventos
extraordinários, ocasião em que o processo poderá ser aberto no curso do
deslocamento do servidor ou nos 03 (três) dias posteriores ao seu retorno.
§ 2º O prazo constante no
parágrafo anterior poderá ser inobservado, desde que o ordenador de despesas
fundamente o motivo.
§ 3º É facultado
solicitar, em um mesmo processo administrativo, a concessão de múltiplas
diárias de deslocamento, desde que haja identidade de objetivos entre estas.
§ 4º O processo de
concessão de diárias de deslocamento deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - Requerimento de solicitação de diárias, conforme previsto no
anexo II deste Decreto;
II - Descrição objetiva do motivo e do destino do deslocamento,
devendo ser demonstrada a compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o
interesse público;
III - Análise e aprovação do requerimento pelo ordenador de
despesas, nos casos de requerimento protocolado pelo próprio pelo servidor a
ser beneficiado;
IV - Comprovação da existência de dotação orçamentária e saldo de
empenho para a realização da despesa;
V - Documentos que demonstrem a realização do evento ordinário, a
ocorrência de evento extraordinário, a necessidade de representação do
município junto a outros órgãos públicos.
§ 5º Compete ao servidor
a ser beneficiado pela diária de deslocamento, ou ao ordenador de despesas,
demonstrar que o deslocamento temporário do servidor tem por finalidade atender
ao interesse público, direta ou indiretamente.
Art. 8º Os valores das
diárias devidas pelo deslocamento dos servidores municipais, nos termos
constantes neste Decreto, são os fixados na tabela constante no anexo I deste
Decreto.
§ 1º O
servidor municipal, quando convocado para assessorar o Prefeito, o Vice-
Prefeito ou aos Secretários Municipais em viagens a serviço, fora da região
metropolitana da Grande Vitória, fora do Estado do Espírito Santo ou
Internacionais, fará jus à diária de valor idêntico à devida a tais cargos.
§ 2º Os servidores municipais, independentemente do
cargo ocupado, quando se deslocarem para a Capital do País ou para as capitais
de estados terão acrescido à diária que lhe é devida a importância de 20%
(vinte por cento).
§ 3º Quando o retorno da viagem for após às 18h o
servidor terá direito ao acréscimo de 50% do valor correspondente à diária.
§ 4º Nenhum servidor poderá receber a título de
diárias de deslocamento, quantia superior a 15 (quinze) diárias mensais.
Art. 9º A
diária de deslocamento será paga sempre antes do início da viagem, em parcela
única, exceto no caso da ocorrência de evento extraordinário.
Art. 10 Sendo
cancelado o evento que fundamentou a concessão da diária de deslocamento,
deverá o servidor beneficiado devolver os valores recebidos a título de diárias
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, caso estes já tenham sido creditados
em sua conta.
Art. 11 O
servidor municipal que receber diárias de deslocamento fica obrigado a prestar
contas da importância recebida.
§ 1º As contas deverão ser prestadas pelo servidor
beneficiado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do primeiro
dia útil subsequente a sua chegada ao território do município de Cariacica.
§ 2º A prestação de contas deverá ser realizada
através do preenchimento do Relatório de Prestação de Contas de Diárias,
constante no Anexo III deste Decreto, devendo ser anexo ao mesmo os seguintes
documentos:
I - Relatório detalhado contendo documentação
comprobatória de sua participação (original ou cópia) no evento para a qual a
diária foi concedida, descrevendo, de maneira resumida, os assuntos abordados,
a avaliação do beneficiado sobre o evento e como sua participação neste evento
contribuirá para o Município de Cariacica
II - Original ou cópia do certificado de conclusão,
certificado de participação, declaração de comparecimento, atas de reunião,
crachá de identificação, bem como demais documentos hábeis a comprovar a
participação do beneficiado no evento, quando for o caso.
§ 3º O servidor beneficiado que deixar de prestar
contas das diárias recebidas ficará sujeito a aplicação das sanções previstas
na Lei
Complementar Municipal nº 029/2010.
Art. 12 Quando
as diárias de deslocamento forem concedidas para que o servidor participe de
cursos, capacitações, seminários, congressos e demais eventos de natureza
instrutória, deverá ser apresentado pelo servidor diploma, certificado de
conclusão ou certificado de participação, bem como qualquer outro documento que
ateste que este participou de 100% (cem por cento) da carga horária estipulada
para o curso.
Parágrafo único. Não
ocorrendo a comprovação de participação integral no evento, o servidor
beneficiado ressarcirá ao erário os valores proporcionais referentes às
inscrições pagas para o evento e às diárias concedidas.
Art. 13 A
concessão de diárias restringir-se-á ao período do exercício financeiro.
Art. 14 O
ordenador de despesas que pagar diária em desacordo com as normas estabelecidas
neste Decreto responderá, solidariamente, pela reposição imediata da
importância paga, pelo custo das passagens e por outras despesas, sem prejuízo
das demais medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Fica
sujeito à aplicação das sanções estatutárias, sem prejuízo das sanções penais
aplicáveis, aquele que indevidamente autorizar, creditar, pagar ou atestar
falsamente a realização de viagem, sem prejuízo das demais sanções previstas.
Art. 15 Os
dados referentes ao pagamento de diárias deverão ser disponibilizados no Portal
da Transparência do Município de Cariacica.
Art. 16 As
diárias concedidas aos servidores municipais não integrarão, sob qualquer
hipótese ou argumento, seus proventos, constituindo-se tal benefício como
indenização de natureza transitória.
Art. 17 Compete
aos ordenadores de despesas do Município de Cariacica observar o regramento
contido neste Decreto e zelar por seu efetivo cumprimento.
Art. 18 É
vedado à administração pública municipal, direta ou indireta, conceder diárias
de deslocamento a de terceiros não pertencentes ao quadro de servidores do
município.
Art. 19 Os
valores previstos na tabela constante no Anexo I deste Decreto serão
reajustados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 20 A
Secretaria Municipal de Finanças verificará, por intermédio da Coordenação de
Prestação de Contas, o exato cumprimento do disposto neste decreto e, se
constatado a inobservância das condições e regras nele estabelecidas,
denunciará o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a
qual determinará a apuração da responsabilidade.
Art. 21 Este
Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente o Decreto
Municipal 75, de 29 de abril de 2015.
Cariacica - ES, 13 de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
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