O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII, do artigo 90, da Lei Orgânica do Município, pela Lei Complementar Estadual nº 694, de 08 de maio de 2013, e pelo inciso VII do Art. 7º inciso VI do Art. 8º, da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e
CONSIDERANDO as fortes chuvas que assolaram o Município de Cariacica nos últimos dias, com precipitação pluviométrica alcançando volume de 327,2mm, registrado no período de 1º a 29 de novembro, apresentando curtos espaços de estiagem, sendo que aproximadamente 257,8mm desse volume precipitaram nos últimos seis dias, superando o percentual previsto para todo o mês de novembro/2022;
CONSIDERANDO que o volume pluviométrico registrado encontra-se em nível muito superior à previsão para o mês inteiro;
CONSIDERANDO os danos iminentes que podem resultar das chuvas intensas registradas;
CONSIDERANDO os danos já causados a várias regiões do Município, em especial à Rua Gabinos Rios, bairro Porto de Santana, causando desastre gradual, no qual necessitam de serviços urgentes e emergenciais para a cessação de danos, tendo em vista a manutenção e aumento do risco a que estão submetidos os moradores destes bairros;
CONSIDERANDO a ocorrência de danos humanos e materiais registrados durante o atendimento a 67 (sessenta e sete) ocorrências pela Defesa Civil, nos últimos seis dias, classificadas como movimentação de solo, desabamentos de muro, desabamento de residências;
CONSIDERANDO a movimentação de solo registrada na madrugada do dia 24 para o dia 25 de novembro de 2022, onde parte da encosta localizada à Rua Gabino Rios deslizou afetando os fundos das residências localizadas à cota inferior.
CONSIDERANDO que a alta declividade e extensão da encosta, com dimensão aproximada de 43 metros de altura por 290 metros de extensão, além da presença de vazamentos das canalizações aéreas existentes, associados aos eventos de alta pluviosidade com chuvas intensas e/ou prolongadas, que desencadearam eventos destrutivos no local, colocando em risco sessenta residências, uma unidade básica de saúde, um templo religioso e um estabelecimento comercial, situados na crista e sopé da encosta, com aproximadamente quinhentas pessoas afetadas diretamente neste cenário de risco;
CONSIDERANDO ainda que a área em questão está classificada com o grau de risco R4 – Risco Muito Alto: Mantidas as condições existentes, é muito provável a ocorrência de eventos destrutivos durante episódios de chuvas intensas e prolongadas no período compreendido por uma estação chuvosa. Tais eventos estão associados ao atingimento de imóveis por solo/sedimentos provenientes da encosta avaliada.
CONSIDERANDO a necessidade de providências imediatas para proteção às famílias em situação de risco; e finalmente, que a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, solicitou a declaração de Situação de Emergência e emitiu parecer relatando a ocorrência deste desastre, não cabendo mais ação de monitoramento da área em questão, necessitando de intervenções por meio de obras de contenção para eliminar os riscos existentes;
CONSIDERANDO a necessidade de captação de recursos financeiros, advindos de fontes externas, uma vez que a Prefeitura Municipal não dispões de recursos financeiros/orçamentários para execução de tais intervenções para restabelecer a normalidade local;
CONSIDERANDO que o evento anormal se caracteriza como desastre de nível II. Decreta:
Art. 1º Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do município de Cariacica, registradas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e demais documentos, incluindo os custos financeiros, anexos ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD), em virtude do desastre classificado e codificado como COBRADE 1.3.2.1.4, denominado Tempestade Local/Convectiva-Chuvas Intensas, conforme o anexo da Portaria MDR nº 260/2022.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do órgão de Proteção e Defesa Civil do município, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do órgão de Proteção e Defesa Civil do município.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º Este Decreto tem validade por prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 30 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.