ALTERA OS DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº
196/2013 QUE RELULAMENTA O PROJETO CULTURAL JOÃO BANANEIRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo art. 90, inciso IX da Lei
Orgânica Municipal de Cariacica,
DECRETA:
Art. 1º Alterar os dispositivos do Decreto 196 de 11
de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Regulamentação da Concessão de
Incentivo prevista na Lei Municipal Nº 4.368/05.
Art. 2º Os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1º passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 1º (...)
§ 2º Os certificados de incentivo à cultura, expedidos pelo Poder
Executivo para pagamento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza), serão encaminhados aos beneficiários pela Comissão de Gerenciamento
e Fiscalização da Lei de Incentivo, em conformidade com o orçamento mensal
estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º Os certificados terão 03 (três)
meses de validade a contar das respectivas datas de expedição, podendo ser
revalidados mediante justificativa plausível.
§ 4º A confecção dos bônus é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Finanças e neles deverão constar os dados identificadores do
contribuinte incentivador, com o valor do incentivo em Reais, número do ato
autorizativo, data da autorização, número do processo e data limite para
utilização devidamente
assinados pelos (a) Secretários (a) Municipais de Cultura e Finanças.
Art. 3º O Artigo
4º e o parágrafo 1º passam a contar com a seguinte redação:
Art. 4º As Secretarias Municipais de Cultura e de Finanças,
estabelecerão através de portaria o fluxo dos procedimentos para a obtenção do
incentivo e para utilização no pagamento do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza).
§ 1º Os
projetos culturais deverão ser entregues no Protocolo Geral do Município,
dirigidos à Secretaria Municipal de Cultura. Após, serão analisados
tecnicamente pela Comissão de Gerenciamento e Fiscalização de forma a constatar
se foram atendidos os requisitos técnicos determinados no edital que estabelece
tais requisitos.
Art. 4º O parágrafo 2º do artigo 5º passa a viger com
a seguinte redação:
Art. 5º (...)
§ 2º O autor do projeto terá um prazo de 30 (trinta) dias
após a concretização do mesmo para a prestação de contas, devendo ser
apresentado em formulário fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura de
Cariacica onde constarão informações referentes ao cumprimento total do projeto
e comprovação das despesas realizadas de acordo com a planilha de custos
apresentada.
Art. 5º O artigo 6º passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 6º Será
obrigatória à veiculação do nome do Município e de seus símbolos oficiais, bem como a logomarca da Secretaria Municipal de Cultura, do
Conselho Municipal de Cultura e da Lei de Incentivo a Cultura “João Bananeira”
em destaque, em todo o material de apresentação e de divulgação do projeto
contemplado.
Art. 6º O parágrafo 1º do artigo 10
passa a viger com a seguinte redação:
Art. 10 (...)
§ 1º A Comissão de Avaliação e Seleção contará com estrutura
dimensionada de acordo com as suas necessidades e organizada a partir do apoio
operacional fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 7º O parágrafo 6º do artigo 11
passa a viger com a seguinte redação:
Art. 11 (...)
§ 6º A Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com a
Comissão de Avaliação e Seleção tornarão público, pelos meios que dispor, listagem dos projetos aprovados e seus respectivos
valores incentivados, com indicação do
nome do proponente e título de cada projeto.
Art. 8º O artigo 12 passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 12º Fica vedada a
participação em Editais da Lei João Bananeira: a) Funcionários da Secretaria
Municipal de Cultura; b) Parentes de 1º Grau de Membros da Comissão de
Avaliação.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Cariacica, 27 de fevereiro de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.