DECRETO Nº 33, DE 12 DE MARÇO DE 1997
REGULAMENTA
O SERVIÇO DE INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA – CÓDIGO SANITÁRIO – DO MUNICÍPIO
DE CARIACICA, CRIADO COM A LEI
N° 3287/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Este Serviço de Inspeção e Vigilância
Sanitária – Código Sanitário – estabelece normas de ordem pública e interesse
social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos
termos dos arts. 6°, 23 – ítem
II;30 – itens I, II, III, V, VII, VIII; 194 e 196 ao 200 da Constituição
Federal, da Lei Federal n° 80880, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da
Saúde), da Lei Federal n° 8142 de 28 de
dezembro de 1990 do art 158 ao 168 da Constituição do
Estado do Espírito Santo e da Lei Orgânica do Município de Cariacica, nos artigos
9°, I, n° 25, letras “a, b e c” e n°
26; art.
10° - inciso VII, XI,
XII; art.
209 e incisos II, IV,
VI,
VIII,
IX, XII,
e Lei Municipal de n° 3.287/97.
Artigo 2° A saúde constitui um direito fundamental do
ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade, adotar medidas com
o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras que visem a
prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.
Artigo 3° Para execução dos objetivos definidos nesta
lei, incumbe:
I - Ao Município,
concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e
recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da
coletividade;
II - À coletividade
em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades
competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação
da saúde dos indivíduos;
III - Á Secretaria
Municipal de Vigilância á Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no
município de Cariacica.
SEÇÃO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Artigo 4º Á direção municipal do Sistema Único de
Saúde do Município de Cariacica, além de outras atribuições nos termos da lei,
compete:
I - Executar
serviços e programas de vigilância sanitária;
II - Colaborar com
a União e o Estado na execução da vigilância sanitária de portos e aeroportos;
III - Normatizar,
em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade de produtos e
substancias de consumo humano;
IV - Definir as
instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de
saúde;
V - Nos limites de
sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente código;
VI - Participar,
junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo
o do trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva;
VII - Participar da
formulação da política e da execução das ações e saneamento básico.
CAPÍTULO
II
SEÇÃO
I
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Artigo 5º Ao município de Cariacica, com a
cooperação técnica e financeira do Estado e da União , compete executar as
ações de controle e fiscalização de serviços, produtos e estabelecimentos de
interesse da saúde, necessários a garantir e promover a qualidade de vida de
seus munícipes, podendo, para tanto, legislar completamente sobre aquilo que
não lhe é constitucionalmente vedado.
Artigo 6º são órgãos competentes para exercício da vigilância sanitária no âmbito
da Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde, o Departamento e Saúde
Ambiental, a Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental.
SEÇÃO
II
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Artigo 7º O órgão competente de vigilância sanitária
da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da
produção, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio,
dispensação e uso de:
I - Drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos,
dietéticos e nutrientes;
II - Cosméticos,
produtos de higiene, perfumaria e correlatos;
III - Saneantes
domissanitários compreendendo inseticidas, raticidas, desinfetantes e
correlatos;
IV - Alimento,
matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietéticos, alimento de
fantasia e artificial, alimente irradiado, aditivo e produto alimentício;
V - Água para
consumo humano;
VI - Outros
produtos ou substancias que interessem à saúde da população.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam adotadas as definições constantes
da Legislação Federal e Estadual próprias, no que se refere aos produtos acima
citados.
Artigo 8º No desempenho da ação fiscalizadora, a
autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos
estabelecimentos em que se produzam, manipulem, armazenem, comercializem,
distribuam e dispensem a final e a qualquer título, os produtos, e substancias
citados no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar
apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências regulamentares de
segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados
inadequadamente, dispensados e comercializados ilegalmente, como também, poderá
interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente, possam causar riscos ou
danos à saúde da população.
Artigo 9º De igual, fiscalizará os dizeres dos
rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no artigo 7°, bem
como os dizeres de propaganda que seja o meio de divulgação.
Artigo 10 O controle e a fiscalização de que trata
esta lei, quando couber, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades
autárquicas paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.
SEÇÃO
III
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E
ESTABELECIMENTOS
DE INTERESSE À SAÚDE
Artigo 11 O órgão competente da Secretaria Municipal
de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das
condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Artigo
a) Hospitais;
b) Clinicas médicas,
de diagnóstico por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres;
c) Consultórios
médicos, odontológicos, fisioterápicos, veterinários e congêneres;
d) Laboratório de
análises clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas
e congêneres;
e) Hemocentros, bancos
de sangue e agencias transfusionais e congêneres;
f) Bancos de leite
humano, olhos, órgãos e congêneres;
g)
Laboratórios
e oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres;
h)
Institutos
e clinicas de beleza, estética, ginástica e congêneres;
i)
Clubes
sociais, estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres;
j)
Hotéis,
motéis, pensões, dormitórios e congêneres;
k)
Casas
e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas, de toxicomanias, de
indigentes e congêneres;
l)
Casas
de artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres;
m)
Casas
que industrializem e comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres;
n)
Creches,
escolas, orfanatos e congêneres;
o)
Unidades
médico-sanitárias;
p)
Farmácias,
drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres;
q)
Delegacias
e congêneres;
r)
Teatros,
parques de diversão, cinemas, circos e congêneres;
s) Bares, restaurantes
e congêneres;
t) Comércio ambulante
de alimentos;
u) Açougue, peixaria e
congêneres;
v) Estabelecimentos
que prestam serviços de desratização, desinsetização e congêneres;
x) Outros serviços
e estabelecimentos que interessem à saúde da população.
Parágrafo Único – Em quaisquer dos estabelecimentos
acima onde existam piscinas, as mesmas terão de atender às exigências da
legislação em vigor.
SEÇÃO
IV
DA
CRIÇÃO DE ANIMAIS
Artigo
PARÁGRAFO ÚNICO – A criação e manutenção de animais
ungulados, aves, e outros de interesse comercial, assim como os canis de
propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão funcionais após
vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as
condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de licença pelo
órgão sanitário responsável.
Artigo 14 É de responsabilidade dos proprietários dos
animais perfeita condição de alojamento,
alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção
dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Artigo 15 É proibido abandonar animais em qualquer
área pública ou privada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os animais indesejados serão encaminhados pelo
proprietário ao Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de
Vigilância à Saúde.
Artigo 16 O proprietário fica obrigado a permitir o
acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, ás
dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as
determinações dela emanadas.
Artigo
Artigo 18 Todo proprietário de animal é obrigado a
mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva, de acordo com a legislação
sanitária.
Artigo 19 Em caso de falecimento do animal, cabe ao
proprietário das a disposição adequada ao cadáver, ou seu encaminhamentos ao
serviço municipal competente.
Artigo 20 São proibidas, no Município de Cariacica,
salvo em ações excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio ambiente
responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens ou da
fauna exótica.
Artigo 21 É proibida a exibição de toda e qualquer
espécie de animal bravio ou selvagem ainda que domesticado em vis e logradouros
públicos ou locais de livre acesso ao público.
Artigo 22 É proibida a utilização e/ou exposição de
animais vivo em vitrines a qualquer titulo.
CAPÍTULO
III
SEÇÃO
I
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Artigo 23 As infrações sanitárias serão apuradas em
processo administrativo próprio iniciado com a lavratura do auto de infração,
observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
Artigo 24 O auto de infração será lavrado na sede da
repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela
autoridade sanitária que a houver constatado devendo conter:
I - Nome do
infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários
à sua qualificação;
II - Local, data e
hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - Descrição da
infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a
que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V - Ciência, pelo
autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - Assinatura do
autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante;
VII - Prazo de
interposição de recurso.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Havendo recusa do infrator em assinar o auto,
será feita neste, a menção do fato.
Artigo 25 O infrator será notificado pela ciência da
infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio
ou via postal;
III - Por edital,
se estiver em local incerto e/ou não sabido.
PARÁGRAFO ÚNICO - Oe edital referido no item III deste artigo,
será publicado uma única vez, na imprensa oficial do Município, ou jornal de
grande circulação, considerando-se efetivada a notificação na data de
publicação.
SEÇÃO
II
DA
DEFESA
Artigo 26 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto
de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação.
Artigo 26 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração
no prazo de 07 (sete) dias, contados de sua notificação. (Redação dada pelo
Decreto nº 115/1997)
Art. 26. O infrator poderá oferecer defesa ou
impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação. (ALTERADO
PELO DECRETO Nº 143/2016)
§ 1° - A petição da defesa, acompanhada dos
documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa
física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador e
protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.
§ 2° - Apresentada ou não, a defesa ou impugnação
ao auto de infração, o mesmo será julgado pela autoridade competente.
§ 3° - Não apresentada
defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias após sua
lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a
penalidade aplicada através de notificação.
§ 3° - Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo
de 07 (sete) dias após sua lavratura,
o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade
aplicada através de notificação. (Redação dada pelo
Decreto nº 115/1997)
§ 3° - Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de
infração, no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será
considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada
através de notificação. (ALTERADO
PELO DECRETO Nº 143/2016)
Artigo 27 Os servidores ficam responsáveis pelas
declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis, nos termos da
Lei Orgânica do Município de Cariacica, art 152.
Artigo 28 Os processos nos
quais haja sido oferecido defesa, serão julgados, em primeira instância, pelo
Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental, no prazo de 30 dias.
Artigo 28 Os processos nos quais haja sido oferecido defesa,
serão julgados, em primeira instância, pelo Chefe da Divisão de Vigilância
Sanitária e Ambiental, no prazo de 08 (oito) dias. (Redação
dada pelo Decreto nº 115/1997)
Artigo
a) Relatório do
processo;
b) Os fundamentos de
fato e de direito do julgamento;
c) A precisa indicação
dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as
penalidades aplicadas;
d) O valor da multa,
quando couber.
Artigo 30 Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado
através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo
de 15 (quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.
Artigo 30 Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado
através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo
de 05 (cinco) dias para recurso
ou recolhimento de multa, se houver. (Redação dada pelo
Decreto nº 115/1997)
Art. 30. Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado
através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo
de 15 (quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se
houver. (ALTERADO
PELO DECRETO Nº 143/2016)
PARÁGRAFO ÚNICO – Após proferido o julgamento,
havendo indicio da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao
Ministério Público, cópia de inteiro teor do processo.
Artigo 31 Não sendo oferecida defesa em primeira
instância, caberá à autoridade julgadora citada no Art. 129 desta Lei, declarar
a sua procedência e cominar as sanções do autuado, na forma do artigo 34 desta
Lei.
Artigo 32 Da decisão de primeira instância caberá
recurso voluntario, que será apreciado e decidido pela Chefia da Divisão de
Vigilância Sanitária e Ambiental, e, na
sua ausência ou impedimento dessa, por superior hierárquico, em conformidade
com o Art. 68 desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a
decisão de julgar o recurso voluntário.
Artigo 33 Os recursos das decisões de 1° instância
somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
que deu origem ao auto de infração.
SEÇÃO
III
DAS
NOTIFICAÇÕES
Artigo 34 As notificações serão procedidas:
I - Pessoalmente,
e, mediante aposição de assinatura da pessoa física ou do representante legal
da pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via
do documento, na recusa deve ser assinado por 2 (duas) testemunhas;
II - Por via
postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;
III - Por edital,
quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não
sabido.
§ 1° - Presume-se, para efeito de notificação,
representante legal da pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo
estabelecimento no ato da notificação.
§ 2° - Somente se procederá, na forma dos incisos
II e III, se for mencionado no documento próprio, a impossibilidade de
localização.
Artigo 35 Presumir-se-ão feitas as notificações:
I - Quando por vis
postal, da data da juntada do AR aos autos do processo administrativos;
II - Quando por
edital, após sua publicação.
Artigo 36 Do edital constará, em resumo, o auto de
infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial do
município, ou jornal de grande circulação.
Artigo 37 Quando a expedição de notificação for por
via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada
a irregularidade.
SEÇÃO
IV
DOS
PRAZOS
Artigo 38 Os prazos serão contínuos e peremptórios,
excluindo-se em sua contagem, o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em
que terminam.
SEÇÃO
V
DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 39 Considera-se infração à legislação
sanitária municipal as configuradas na presente Lei.
Artigo 40 Responde pela infração quem, por ação ou
omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua pratica ou dela se beneficiou.
PARÁGRAFO ÚNICO – Exclui a imputação da infração à
causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou
circunstancias imprevisíveis, que vierem determinar avaria, deterioração ou
alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde publica,
devidamente comprovada por certidão expedida por órgão oficial.
Artigo
Artigo 42 O pagamento da multa não exclui a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.
Artigo 43 Apurada, no mesmo processo, infração a
mais de um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena
correspondente à infração mais grave.
SEÇÃO
VI
DAS
PENALIDADES
Artigo 44 Sem prejuízo das sanções de natureza civil
ou penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária serão punidas, isolada
ou cumulativamente, com as penalidade de:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão de
produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IV - Interdição de produtos,
equipamentos, utensílios e recipientes;
V - Inutilização de
produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - Suspensão de
venda de produtos;
VII - Suspensão de
fabricação de produtos;
VIII - Interdição
parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
IX - Proibição de
propaganda;
X - Cancelamento de
alvará;
XI - Cancelamento
do certificado de vistoria de veículo, quando expedido pelo município.
Artigo 45 Após julgada precedente a aplicação da
multa, o não pagamento da mesma gerará o encaminhamento do debito à Fazenda
Municipal para lançamento em divida ativa e cobrança.
Artigo 46 No exercício da fiscalização sanitária, o
pessoal credenciado pela Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde,
respeitadas as respectivas áreas de atuação investidos de autoridade sanitária,
têm competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias, em geral, e
para impor as penalidade referentes á prevenção e à repressão de todas as ações
que possam comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os
lugares na forma da lei.
Artigo 47 Constituem
infrações sanitárias:
I - Impedir a ação fiscalizador das
autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções;
PENA: interdição e
multa de 20 UFMC;
II - Retardar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas
funções;
PENA: Multa de 10
UFMC;
III - Deixar de
executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de
doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e manutenção da saúde;
PENA: cancelamento
de licença do estabelecimento e multa de 20 UFMC;
IV - Contrariar
normas legais pertinentes:
a) Na construção,
instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art
12 desta Lei;
PENA: interdição e
multa de 10 UFMC;
b) No controle da
poluição do ar, do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho,
residenciais, lazer e outros;
PENA: interdição e
multa de 10 UFMC.
V - Aviar receitas
ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição medica, veterinária ou
odontológica ou determinação expressa em lei e normas regulamentares;
PENA: cancelamento
da licença sanitária e multa de 20 UFMC;
VI - Extrair,
produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar
alimentos e produtos alimentícios,
produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e
quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas
legais vigentes;
PENA: apreensão dos
alimentos e dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFMC;
VII - Embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar,ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos
alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitarios e quaisquer outros que interessem a saúde
pública em desacordo com nas normas legais vigentes.
PENA: apreensão do
produto e multa de 10 UFMC;
VIII - Fraudar,
falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos,
alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitarios e quaisquer produtos que interessem à saúde
pública;
PENA: apreensão do
produto e multa 20 UFMC;
IX - Extrair, produzir,
fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar,
vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e
correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem a
saúde publica ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão
sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente;
PENA: apreensão,
interdição e multa de 10 UFMC
X - Fornecer,
vender ou praticar atos de comercio em relação a medicamentos, drogas e
correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição medica, veterinária,
odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa
exigência e contrariando as normas legais e regulamentares;
PENA: advertência e
multa de 20 UFMC;
XI - Retirar ou
aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou
desenvolver outras atividades hemoterápicas,
contrariando normais legais e regulamentares;
PENA: cancelamento
da licença sanitária, apreensão e multa de 20 UFMC;
XII - Reaproveitar
vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem
nocivos à saúde, no envasamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfume;
PENA: apreensão e
multa de 10 UFMC;
XIII - Expor a
venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de
validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de
validade, posteriores ao prazo expirado.
PENA: apreensão e
multa de 10 UFMC;
XIV - Atribuir a
produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica
ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação
que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie,
origem, quantidade e identidade dos produtos;
PENA: proibição de
propaganda, apreensão do produto e multa de 20 UFMC;
XV - Atribuir
entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente,
alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham
sido apreendidos;
PENA: cancelamento
da licença sanitária e multa de 20 UFMC;
XVI -
Comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos
e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou
transporte sem observância das condições necessárias à sua preservação;
PENA: apreensão e
multa de 10 UFMC;
XVII - Aplicação de
raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere,
defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substancias prejudiciais à saúde em
estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde,
estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho,
galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com
residências ou outros locais freqüentados por pessoas
ou animais sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas
pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com
as normas técnicas existentes;
PENA: advertência,
apreensão e multa de 10 UFMC;
XVIII - Deixar de
adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as
condições inseguras do trabalho;
PENA: cancelamento
da licença sanitária e multa de 20 UFMC;
XIX
- Construir e/ou dar à habitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação
do projeto hidro-sanitário e a respectiva concessão
do “habite-se sanitário” pelo órgão competente;
PENA: advertência e
multa de 05 UFMC;
XIX- Edificar e/ou
utilizar imóvel, para exercer atividades econômicas que manipulam, utilizam,
fracionam, embalam ou reembalam, purificam, produzam,
extraiam, fabricam, transformam, preparam, purificam produtos químicos ou considerados
perigosos e, atividades de cozinha industrial e lavanderia industrial e/ou
hospitalar, sem a devida aprovação
do projeto hidrosanitário e a respectiva concessão do
habite-se sanitário pelo órgão competente. (Redação
dada pelo Decreto nº 103/2009)
a) Edificar e/ou
utilizar imóvel para exercer atividades econômicas que manipulam, utilizam, fracionam,
embalam ou reembalam, purificam, produzam, extraiam,
fabricam, transformam, preparam, purificam alimentos e/ou produtos alimentícios
sem possuir caixa de passagem/inspeção (caixa de gordura), dimensionada
conforme NBR-ABNT. (Incluída
pelo Decreto nº 103/2009)
b) Ficam
desobrigadas a apresentar o projeto hidrosanitário
perante a vigilância sanitária deste Município, as microempresas e empresas de
pequeno porte, que estejam desenvolvendo suas atividades em imóveis,
comprovadamente edificados, em data anterior a publicação do Plano Diretor
Municipal. (Incluída
pelo Decreto nº 103/2009)
PENA: advertência e
multa de 05 UFMC;
XX - Criar, alojar
e manter animais em residências particulares em desacordo com as normas legais
pertinentes;
PENA: advertência e
multa de 05 UFMC;
XXI - Criar, manter
ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse comercial assim como
canis de propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida licença
sanitária;
PENA: advertência e
multa de 05 UFMC;
XXII - Criar
animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da
população;
PENA: advertência e
multa de 10 UFMC;
XXIII - Criar,
manter ou alojar animais selvagens ou fauna exótica sem a devida autorização da
autoridade sanitária competente;
PENA: advertência e
multa de 20 UFMC;
XXIV - Exibir toda
e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias
ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
PENA: apreensão e
multa de 05 UFMC;
XXV - Utilizar e/ou
expor animais vivos em vitrines a qualquer titulo
PENA: advertência e
multa de 05 UFMC;
XXVI - Transgredir
outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção promoção e
recuperação da saúde;
PENA: advertência e
multa de 10 UFMC;
XXVII
- Omitir-se na vigília ou guarda de animais,
permitindo
que transitem em via pública. (Incluída
pelo Decreto nº 115/1997)
PENA: advertência e 05 UFMC. (Incluída
pelo Decreto nº 115/1997)
§ 1° - Independem de
licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração ou
por ela instituídos, ficando sujeitos, porem, às exigências pertinentes às
instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a assistência e
responsabilidade técnica.
§ 2° - Quando o infrator
for autoridade pública da administração pública direta ou indireta, a
autoridade sanitária notificará seu superior imediato, e, se não forem tomadas
providencias para cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade
sanitárias comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo
administrativo instaurado para apuração dos fatos.
§ 3° - No caso específico do inciso XXVII, além da penalidade prevista, será cobrada
uma taxa de permanência de 01 (uma)
UFMC por dia, por animal apreendido. (Incluído
pelo Decreto nº 115/1997)
Art. 47 Constituem infrações sanitárias: (Redação dada pelo Decreto nº
33/2016)
I - Impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes, no exercício de suas funções;
PENA: interdição
e multa de R$ 1.467,20 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte
centavos); (Redação
dada pelo Decreto nº 33/2016)
II - Retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das
autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções;
PENA: Multa de
R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos); (Redação dada pelo Decreto nº
33/2016)
III - Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução
de medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação,
à preservação e manutenção da saúde;
PENA:
Cancelamento de alvará, interdição e multa de R$ 1.467,20 (hum mil quatrocentos
e sessenta e sete reais e vinte centavos); (Redação dada pelo Decreto nº
33/2016)
IV - Contrariar
normas legais pertinentes:
a) Na
construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12
do Decreto 33/1997;
PENA:
Advertência, apreensão, interdição, inutilização, suspensão de vendas,
suspensão de fabricação, proibição de propaganda, cancelamento de alvará e
multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta
centavos); (Redação dada pelo Decreto nº 33/2016)
b) No controle
da poluição do ar, do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho,
residenciais, lazer e outros;
PENA: interdição
e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta
centavos); (Redação
dada pelo Decreto nº 33/2016)
V - Aviar
receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição medica,
veterinária ou odontológica ou determinação expressa em lei e normas
regulamentares;
PENA:
cancelamento de alvará, interdição e multa de R$ 1.467,20 (hum mil quatrocentos
e sessenta e sete reais e vinte centavos); (Redação dada pelo Decreto nº
33/2016)
VI - Extrair,
produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar
alimentos e produtos
alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à
saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes;
PENA:
Advertência, apreensão, interdição, inutilização, suspensão de vendas,
suspensão de fabricação, proibição de propaganda, cancelamento de alvará e
multa de R$ 1.467,20 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte
centavos); (Redação
dada pelo Decreto nº 33/2016)
VII - Embalar ou reembalar,
armazenar, expedir, comprar, vender, trocar,ceder ou
expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos,
dietéticos, de higiene, saneantes domissanitarios e
quaisquer outros que interessem a saúde pública em desacordo com as normas
legais vigentes;
PENA:
Interdição, apreensão e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e
sessenta centavos); (Redação
dada pelo Decreto nº 33/2016)
VIII - Fraudar,
falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos,
alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitarios,
nessas condições, e quaisquer
produtos que interessem à saúde pública;
PENA: Apreensão,
interdição, inutilização, suspensão de vendas, suspensão de fabricação,
proibição de propaganda, cancelamento de alvará e multa de R$ 1.467,20 (hum mil
quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos); (Redação dada pelo Decreto nº
33/2016)
IX - Extrair, produzir,
fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar,
armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos,
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes,
utensílios e aparelhos que interessem a saúde pública ou individual, sem registro, sem
licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto
na legislação sanitária pertinente;
PENA: Apreensão,
interdição, inutilização, suspensão de vendas, suspensão de fabricação,
proibição de propaganda, cancelamento de alvará e multa de R$ 733,60
(setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos); (Redação dada pelo Decreto nº
33/2016)
X - Fornecer,
vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e
correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, veterinária,
odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa
exigência e contrariando as normas legais e regulamentares;
PENA:
Advertência, apreensão, cancelamento de alvará e multa de R$ 1.467,20 (hum mil
quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos); (Redação dada pelo Decreto nº
33/2016)
XI - Retirar ou
aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou
desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normais legais e
regulamentares;
PENA: Cancelamento
de alvará, apreensão e multa de R$1.467,20 (hum mil quatrocentos e sessenta e
sete reais e vinte centavos); (Redação dada pelo Decreto nº 33/2016)
XII – Armazenar
em local não segregado, expor a venda ou entregar ao consumo, produtos de
interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores
ao prazo expirado;
PENA:
Advertência, apreensão, inutilização e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta
e três reais e sessenta centavos); (Redação dada pelo Decreto nº 33/2016)
XIII - Atribuir
a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica
ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como
divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade,
natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos;
PENA: Apreensão,
interdição, inutilização, suspensão de vendas, suspensão de fabricação,
proibição de propaganda, cancelamento de alvará e multa de R$1.467,20 (hum mil
quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos); (Redação dada pelo Decreto nº
33/2016)
XIV – Atribuir,
entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente,
alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham
sido apreendidos;
PENA:
Cancelamento da licença sanitária e multa de R$ 1.467,20 (hum mil quatrocentos
e sessenta e sete reais e vinte centavos); (Redação dada pelo Decreto nº 33/2016)
XV -
Comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de
conservação, preparação, expedição ou transporte sem observância das condições
necessárias à sua preservação;
PENA: Apreensão,
interdição, inutilização, cancelamento de alvará e multa de R$ 733,60
(setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos); (Redação dada pelo Decreto nº
33/2016)
XVI - Aplicação
de raticidas, produtos químicos para desinsetização ou atividade congênere,
defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substancias prejudiciais à saúde em
estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde,
estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho,
galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com
residências ou outros locais freqüentados por
pessoas ou animais, assim como limpeza e higienização de reservatórios de água,
sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas pessoas ou
animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas
técnicas existentes;
PENA:
advertência, interdição e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais
e sessenta centavos); (Redação dada pelo Decreto nº 33/2016)
XVII - Deixar de
adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as
condições inseguras do trabalho;
PENA:
Cancelamento de alvará, interdição e multa de R$ 1.467,20 (hum mil quatrocentos
e sessenta e sete reais e vinte centavos); (Redação dada pelo Decreto nº 33/2016)
XVIII - Edificar
e/ou utilizar imóvel, para exercer atividades econômicas que manipulam,
utilizam, fracionam, embalam ou reembalam,
purificam, produzam, extraiam, fabricam, transformam, preparam, purificam
produtos químicos ou considerados perigosos e, atividades de cozinha industrial
e lavanderia industrial e/ou hospitalar, sem a devida aprovação do
projeto hidrosanitário e a respectiva
concessão do habite-se sanitário pelo órgão competente. (Redação dada pelo Decreto nº
33/2016)
a) Edificar e/ou utilizar imóvel para exercer atividades econômicas que manipulam,
utilizam, fracionam, embalam ou reembalam, purificam, produzam, extraiam, fabricam,
transformam, preparam, purificam alimentos e/ou produtos alimentícios sem
possuir caixa de passagem/inspeção (caixa de gordura), dimensionada conforme
NBR-ABNT.
b) Ficam desobrigadas a apresentar o projeto hidrosanitário perante a vigilância sanitária deste
Município, as microempresas e empresas de pequeno porte, que estejam
desenvolvendo suas atividades em imóveis, comprovadamente edificados, em data
anterior a publicação do Plano Diretor Municipal.
PENA:
Advertência e multa de R$ 366,80 (trezentos e sessenta e seis reais e oitenta
centavos); (Redação
dada pelo Decreto nº 33/2016)
XIX - Criar,
manter ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse comercial assim
como canis de propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida licença
sanitária;
PENA:
Advertência e multa de R$ 366,80 (trezentos e sessenta e seis reais e oitenta
centavos); (Redação dada pelo Decreto nº
33/2016)
XX - Criar
animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da
população;
PENA: Advertência
e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos); (Redação dada pelo Decreto nº
33/2016)
XXI - Utilizar
e/ou expor animais vivos em vitrines a qualquer titulo;
PENA:
Advertência e multa de R$ 366,80 (trezentos e sessenta e seis reais e oitenta
centavos); (Redação
dada pelo Decreto nº 33/2016)
XXII -
Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção
promoção e recuperação da saúde;
PENA:
Advertência, apreensão, interdição, inutilização, suspensão de vendas,
suspensão de fabricação, proibição de propaganda, cancelamento de alvará e
multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta
centavos); (Redação
dada pelo Decreto nº 33/2016)
§ 1° - Independem de licença sanitária para
funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração ou por ela
instituídos, ficando sujeitos, porém,
às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem
adequados e a assistência e responsabilidade técnica. (Redação dada pelo Decreto nº
33/2016)
§ 2° - Os valores cobrados nas penalidades serão atualizados pelo
IPCA-E (Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) ou outro índice que vier a ser adotado pelo Município de Cariacica. (Redação dada pelo Decreto nº
33/2016)
SEÇÃO
VII
DA
INTERDIÇÃO
Subseção
I – Do Estabelecimento
Artigo
I - O mesmo
funcionar sem alvará sanitário;
II - Suas
atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;
III - Da aplicação
de penalidade decorrente de processo administrativo.
Artigo
I - Nome do
infrator;
II - Nome do
estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação;
III - Local, data e
hora do fato;
IV - Descrição da
infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - Obrigação a
cumprir;
VI - Assinatura do
autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.
Artigo
Subseção
II – Do Produto
Artigo
PARÁGRAFO ÚNICO – Os produtos e aparelhos de que trata
este artigo manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou
falsificados, serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumariamente
inutilizados mediante laudo técnico conclusivo, elaborado pela autoridade
competente.
Artigo
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo os
casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de
produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter preventivo ou de medida
cautelar.
§ 2° - A apreensão e inutilização do produto será
obrigatória quando resultarem provadas, em analise laboratorial ou exame de
processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.
Artigo
Artigo 54 Na hipótese de apreensão do produto, como
consta no § 1° do art
Artigo 55 Se a apreensão for imposta como resultado
de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do
processo despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição do
estabelecimento, se for o caso.
Artigo 56 O auto de colheita de amostra e o termo de
apreensão especificarão a natureza, nome e/ou marca do produto, procedência,
nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.
Artigo
§ 1° - A quantidade do produto a ser coletado
deverá obedecer à quantidade mínima necessária a ser especificada pelo
laboratório oficial para a realização das analises necessárias.
§ 2° - Se a quantidade ou natureza do produto ou
substancia não permitir a colheita de amostra, este será encaminhado ao laboratório oficial para realização de análise fiscal, na
presença de seu detentor ou representante legal da empresa, e/ou perito pela
mesma indicado.
§ 3° - Na
hipótese prevista no § 2° deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas,
serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a analise.
Artigo 58 Quando da realização da analise fiscal,
será lavrado laudo minucioso e conclusivo, e extraídas cópias, uma para
integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável
pelo produto ou substancia e à empresa fabricante.
§ 1° - O infrator, discordando do resultado
condenatório da analise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de
revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a
amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 2° - Quando a discordância for da autoridade
sanitária competente, esta poderá proceder nova colheita de amostra, informando
ao detentor do produto a data de realização da nova analise e solicitando
acompanhamento de representante legal da empresa fabricante, ou perito por ela
indicado.
Artigo 59 Da perícia de contraprova será lavrada ata
circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, contendo todos
os requisitos formulados pelos peritos cuja primeira via integrará o processo.
§ 1° - A perícia de contraprova não será efetuada
se houver indícios de violação da amostra em poder do solicitante da pericia,
e, nessa hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.
§ 2° - Aplicar-se-á na pericia de contraprova o
mesmo método de analise empregado na analise condenatória, salvo se houver
concordância dos peritos quanto à adoção de outros.
Artigo
PARÁGRAFO ÚNICO – O recurso citado no caput deste
artigo será apreciado no prazo de dez dias.
Artigo 61 Não sendo comprovada, através da analise
fiscal, ou pericia de contraprova, a infração, objeto de apuração, e, sendo
considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará
despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Artigo 62 Nas transgressões que independam de
analise fiscal, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado
concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Artigo 63 Decorrido o prazo mencionado no artigo 61
desta Lei, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a
perícia de contraprova, o laudo de analise condenatória será considerado
definitivo e cópia do processo será enviado à Vigilância Sanitária Estadual ou
Federal, para as providências legais pertinentes.
PARÁGRAO ÚNICO – Caso o produto seja de
comercialização restrita ao município será determinada apreensão em todo o
território municipal, tendo seu cadastro municipal cancelado.
Artigo
Artigo 65 No caso de condenação definitiva do
produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo
impróprio para o uso ou consumo poderá a autoridade sanitária, ao proferir a
decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência
oficiais, quando este aproveitamento for viável.
Artigo 66 Ultimada a instrução do processo, uma vez
esgotado o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados so recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão
final, dando o processo por concluído, após a publicação desta última na
imprensa oficial do município.
CAPITULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 67 As penalidades prevista nesta Lei será
aplicada pelo Prefeito Municipal ou por ele delegado através de portaria.
Artigo 68 São autoridades sanitárias competentes,
exceto para aplicação de penalidades:
I - Secretário
Municipal de Saúde;
II - Diretor do
Departamento de Saúde Ambiental;
III - Gerente da
Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental
§ 1° - Serão consideradas ainda autoridades
sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores da Secretaria
Municipal de Vigilância á Saúde, devidamente credenciados com competência
delegada por uma das autoridades citadas no caput deste artigo.
§ 2° - A relação de autoridades sanitárias
competentes constantes no caput deste artigo poderá sofrer alterações e/ou
acréscimos através de ato administrativo próprio.
Artigo 69 Os estabelecimentos que prestam serviços e
comercializam produto de interesse à saúde que não tiverem sua atividade
regulamenta
Artigo 70 É vedada a nomeação ou designação para
cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer
nível, de pessoa que exerça a direção, gerencia ou administração ou
responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.
Artigo 71 Fica a Secretaria Municipal de Vigilância
à Saúde, através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde, autorizada
a emitir Normas Técnicas Especiais, destinadas a implementar esta Lei.
§ 1° - As normas técnicas citadas neste artigo
estabelecerão definições, critérios e padrões para permitir o controle e a
fiscalização das ações e atividades contempladas nesta Lei.
§ 2° - À conveniência da administração pública,
no estrito interesse da coletividade, poderá o Poder Público expedir normas
técnicas, com vigência temporária ou alterar as definições, critérios e padrões
das já existentes.
Artigo 72 Os serviços de Vigilância Sanitária,
objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde,
ensejarão a cobrança de preços públicos que ser[a fixados pelo Poder Executivo.
Artigo 73 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 12 de
março de 1997.
DEJAIR
CAMATA
Prefeito
Municipal
Município
de Cariacica
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.