O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas
pelo artigo
90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal e em consonância com o disposto no
artigo 47 do Código Tributário Municipal LC
027/2009, decreta:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de créditos do Município de Cariacica inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com débitos líquidos e certos da Fazenda Pública Municipal, com exceção dos débitos inerentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN ainda não homologados, que é tratado de forma separada em Decreto nº 139/2010 específico.
Parágrafo Único. Quando se tratar de créditos oriundos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS do exercício vigente, pagos em duplicidade ou a maior, a compensação será efetivada pela Gerência de Tributos Imobiliários.
Art. 2º A Compensação
autorizada por este decreto somente poderá ser realizada até o limite do valor
do crédito inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não.
Art. 3º Fica vedada a
concessão de quaisquer descontos, redução ou outros benefícios aplicáveis à
extinção do crédito tributário, por meio de compensação.
Art. 4º Para efeitos deste decreto, considera-se:
I - Débito líquido e certo aquele devidamente formalizado perante a Fazenda Pública Municipal,
II - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal é aquela
proveniente de créditos de natureza tributária e não-tributária, abrangendo
atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em Lei,
contrato ou outro documento formal, regularmente inscrito em dívida ativa.
Art. 5º O pedido de compensação integral ou parcial será formalizado, em requerimento próprio, pelo contribuinte e dirigido a Secretaria Municipal de Finanças por meio do protocolo geral, devidamente instruído com a prova da titularidade da pessoa física ou jurídica interessada, juntando ainda documento comprobatório original do crédito a ser compensado.
I - Quando da existência de qualquer lide administrativa ou judicial, o requerente deverá declarar formalmente o pedido de desistência dos respectivos processos;
II - Em se tratando de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcançará custas judiciais e honorários advocatícios e periciais.
III - No caso em que existam débitos parcelados, o credito será compensado, observando a ordem das parcelas vencidas, bem como a ordem decrescente das parcelas vincendas.
Art. 6º No caso de credito tributário ajuizado, a Secretaria Municipal Finanças, atendidas as condições previstas neste decreto, após parecer procedente da Procuradoria Geral do Município, realizará a compensação.
Art. 7º A dívida ativa adotará os Procedimentos Administrativos necessários para consolidação da compensação.
Art. 8º A compensação dos débitos a serem compensados, obedecerá a ordem crescente dos prazos de prescrição.
Art. 9º O prazo de solicitação de compensação de créditos com débitos, não poderá ser superior a 5 (cinco) anos contados da data do pagamento efetuado pelo sujeito passivo.
Art. 10 Os créditos do sujeito passivo cujo valor seja superior ao montante do débito tributário a ser compensado, constituirão saldo em favor do requerente.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES 04 de janeiro 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.