DECRETO Nº 03, DE 04 DE JANEIRO DE 2011

 

REGULAMENTA O ARTIGO 47 DA LEI COMPLEMENTAR 027/2009 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - NO QUE TANGE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, COM DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, COM EXCEÇÃO DOS DÉBITOS DE ISSQN NÃO HOMOLOGADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal e em consonância com o disposto no artigo 47 do Código Tributário Municipal LC 027/2009, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizada a compensação de créditos do Município de Cariacica inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com débitos líquidos e certos da Fazenda Pública Municipal, com exceção dos débitos inerentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN ainda não homologados, que é tratado de forma separada em Decreto nº 139/2010 específico.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de créditos oriundos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS do exercício vigente, pagos em duplicidade ou a maior, a compensação será efetivada pela Gerência de Tributos Imobiliários.

 

Art. 2º A Compensação autorizada por este decreto somente poderá ser realizada até o limite do valor do crédito inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não.

 

Art. 3º Fica vedada a concessão de quaisquer descontos, redução ou outros benefícios aplicáveis à extinção do crédito tributário, por meio de compensação.

 

Art. 4º Para efeitos deste decreto, considera-se:

 

I - Débito líquido e certo aquele devidamente formalizado perante a Fazenda Pública Municipal,

 

II - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal é aquela proveniente de créditos de natureza tributária e não-tributária, abrangendo atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em Lei, contrato ou outro documento formal, regularmente inscrito em dívida ativa.

 

Art. 5º O pedido de compensação integral ou parcial será formalizado, em requerimento próprio, pelo contribuinte e dirigido a Secretaria Municipal de Finanças por meio do protocolo geral, devidamente instruído com a prova da titularidade da pessoa física ou jurídica interessada, juntando ainda documento comprobatório original do crédito a ser compensado.

 

I - Quando da existência de qualquer lide administrativa ou judicial, o requerente deverá declarar formalmente o pedido de desistência dos respectivos processos;

 

II - Em se tratando de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcançará custas judiciais e honorários advocatícios e periciais.

 

III - No caso em que existam débitos parcelados, o credito será compensado, observando a ordem das parcelas vencidas, bem como a ordem decrescente das parcelas vincendas.

 

Art. 6º No caso de credito tributário ajuizado, a Secretaria Municipal Finanças, atendidas as condições previstas neste decreto, após parecer procedente da Procuradoria Geral do Município, realizará a compensação.

 

Art. 7º A dívida ativa adotará os Procedimentos Administrativos necessários para consolidação da compensação.

 

Art. 8º A compensação dos débitos a serem compensados, obedecerá a ordem crescente dos prazos de prescrição.

 

Art. 9º O prazo de solicitação de compensação de créditos com débitos, não poderá ser superior a 5 (cinco) anos contados da data do pagamento efetuado pelo sujeito passivo.

 

Art. 10 Os créditos do sujeito passivo cujo valor seja superior ao montante do débito tributário a ser compensado, constituirão saldo em favor do requerente.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES 04 de janeiro 2011.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

DALVA LYRIO GUTERRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.