PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Cédula de Identidade Funcional dos Agentes de Trânsito de Cariacica, com validade em todo Território Nacional, devendo a mesma conter as seguintes especificações:
I - Papel filigranado (marca d'agua) exclusivo e personalizado, conhecido como papel moeda; Gramatura de 94g/m2. (+/5%), contendo fibras visíveis e invisíveis a olho nu, reativas a interferência de luz ultravioleta;
II - Dimensões da cédula: 64mm (altura) x 176mm (largura) (formato aberto /face foto lado esquerdo, face digital lado direito, sendo 3 mm dos 176mm destinados a dobra da cédula);
III - Impressão Off Set e Fundo numismático;
IV - Tinta invisível de segurança reativa na cor verde quando exposta a interferência de luz ultravioleta com comprimento de onda de 366 nm (nanômetros);
V - Escala Pantone como referência de cor e Numeração tipográfica sequencial com 6 (seis) dígitos no verso;
VI - QR Code remetendo ao site: https://transparencia.cariacica.es.gov.br/Pessoal.Servidor.aspx?municipioId=1&ctbUnidadeGestoraId=6&exercicio=2022&periodicidade=Mensal&periodo=tpAgosto
Art. 2º Todo Agente de Trânsito terá direito à Cédula de Identidade Funcional, a qual conterá os seguintes dados, conforme Anexo II deste Decreto:
I - Nome do Servidor;
II - Matrícula;
III - CPF;
IV - Cargo;
V - RG/UF;
VI - Assinatura do Portador;
VII - Filiação;
VIII - Naturalidade/UF;
IX - Data de nascimento;
X - CNH;
XI - Categoria;
XII - Tipo Sanguíneo;
XIII - Fator RH;
XIV - Data de Emissão;
XV - Data de Admissão;
XVI - QR Code;
XVII - Polegar Direito;
XVIII - Assinatura do Secretário Municipal de Defesa Social.
Art. 3º Fica a Coordenação dos Agentes de Trânsito responsável pela confecção, produção e controle das Cédulas de Identidade Funcional dos Agentes de Trânsito de Cariacica.
Parágrafo único. O servidor deverá portar, obrigatoriamente, estando em serviço ou fora dele, em todo o Território Nacional, a Cédula de identidade funcional para fins de comprovação e identificação.
Art. 4º A Cédula de Identificação Funcional deverá ser devolvida nos casos de exoneração, suspensão, disponibilidade, vacância por posse em outro cargo inacumulável e readaptação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 07 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.