DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS PARA EDIFICAÇÕES NOVAS A SEREM CONSTRUÍDAS EM LOTEAMENTOS EM ETAPA DE INSTALAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:
Art. 1° Este Decreto estabelece as condições para aprovação de projeto arquitetônico e afins, bem como para a emissão de alvará de execução de obras e de edificações a serem construídas em loteamentos em fase de instalação no Município de Cariacica.
Art. 2° Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, poderá ser aprovado projeto arquitetônico e afins, e emitido Alvará de Execução de Obras pela Secretaria Municipal competente, para novas edificações a serem construídas em loteamentos regularmente aprovados e possuidores de Licença Ambiental, registrados no Cartório de Registro Geral de Imóveis, ainda que em fase de instalação, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - possuir Licença Ambiental de Instalação do Loteamento, válida e regularmente expedida pelo órgão competente;
II - possuir atestado parcial de execução de:
a) obras de infraestrutura do Loteamento referentes aos serviços de locação e demarcação de quadras e lotes;
b) Execução de pavimentação das vias com meio fio;
c) Execução do Sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de distribuição;
d) Execução de escoamento de águas pluviais;
e) Execução da rede de energia elétrica e iluminação pública; e
f) Execução do sistema de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. As obras citadas no inciso II deste artigo referem-se aos logradouros que delimitam a quadra onde se pretende aprovar a edificação.
Art. 3° As edificações a serem construídas nos loteamentos em fase de instalação deverão seguir os critérios estabelecidos no Plano Diretor Municipal, Código de Obras, bem como demais legislações pertinentes em vigor, além de atender as demais exigências documentais e os procedimentos necessários à aprovação do projeto arquitetônico, licenciamento da obra e emissão do habite-se, além do pagamento de todas as taxas incidentes na Secretaria Municipal competente.
Art. 4° O Habite-se somente será concedido após o recebimento das obras do loteamento pelo Município de Cariacica e depois de efetuada a vistoria final com a constatação de que a obra da edificação foi executada de acordo com o projeto arquitetônico aprovado previamente pela Secretaria Municipal competente, assim como o pagamento das respectivas taxas.
Parágrafo único. O loteamento somente será recebido e aceito pelo município quando constatada a conclusão de todas as obras de infraestrutura pelo setor competente, cumpridos todos os requisitos do Termo de Compromisso, emissão do Atestado de Conclusão das Obras de Infraestrutura do Loteamento e emissão da Licença Ambiental de Operação, garantindo a regularidade do loteamento e habitabilidade do local.
Art. 5° Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a emissão do Habite-se.
Art. 6° As obras executadas sem o devido licenciamento nesses loteamentos, ficam passíveis de Regularização, desde que, atendidas todas as exigências estabelecidas na Lei 6.070/2020 ou legislação vigente equivalente.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica, 25 de janeiro de 2022.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.