O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art.
90, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica; e considerando o
que consta no Processo Administrativo n° 41.812/2025,
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo XII da Lei Complementar nº 169/2025, decreta:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta as normas de enquadramento dos servidores estatutários do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica -
IPC, previstos nos Anexos I e II da Lei
Complementar nº 169/2025.
Art. 2º Fica constituída a Comissão de Enquadramento dos Servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, composta por 03 (três) membros, sendo presidida pela Diretoria Administrativo-Financeira.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Enquadramento dos Servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica serão designados por Portaria do Diretor Presidente do IPC.
Art. 3º
Caberá à Comissão de Enquadramento dos Servidores do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Cariacica:
I - Elaborar
normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Diretor
Presidente do IPC, que poderão revisá-las;
II - Elaborar
as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Diretor
Presidente do IPC, que poderão revisá-las.
§ 1º
Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão se valerá dos
assentamentos funcionais dos servidores, de informações colhidas junto às
chefias dos setores onde estejam lotados e das informações e dados fornecidos
pelos próprios servidores, quando necessário.
§ 2º Os
atos coletivos de enquadramento serão baixados por Portaria, sob a forma de
listas nominais, pelo Diretor Presidente do IPC e publicados na forma oficial,
até 90 (noventa) dias após entrada em vigor da Lei
Complementar nº 169/2025.
Art. 4º
No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I -
Nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi
admitido ou reclassificado, se for o caso;
II -
Vencimento dos cargos;
III - Nível de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
IV -
Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 5º
Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC serão
enquadrados nos cargos previstos no Anexo I da
Lei Complementar nº 169/2025, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo
grau de complexidade e responsabilidade dos cargos para os quais fizeram
concurso público e que estiverem ocupando na data de publicação da Lei Complementar nº 169/2025, observados os seguintes
critérios:
I - Com até 05
(cinco) anos de tempo de serviço, serão enquadrados no padrão de vencimento
inicial da respectiva faixa de vencimentos;
II - Entre 05
(cinco) até 10 (dez) anos de tempo de serviço, avançarão um padrão de
vencimento em relação ao padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de
vencimentos;
III - Com mais
de 10 (dez) anos de tempo de serviço, avançarão dois padrões de vencimento em
relação ao padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de vencimentos.
§ 1º
Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão
imediatamente superior dentro da faixa de vencimento estabelecida para o cargo
em que for enquadrado.
§ 2º Do
enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, acrescido das
vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art.
37, XI da Constituição Federal.
§ 3º
Para efeito da aplicação do enquadramento estabelecido neste artigo será
considerado o tempo de efetivo exercício completado entre 1º de maio de 2010
até a data da publicação da Lei Complementar nº
169/2025.
Art. 6º
O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com
as normas da Lei Complementar nº 169/2025 poderá,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação das listas
nominais de enquadramento, dirigir à Comissão de Enquadramento petição de
revisão, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º A
Comissão de Enquadramento, após consulta ao Diretor Presidente do IPC, decidirá
sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias úteis que se sucederem à data de
recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do
despacho.
§ 2º Em
caso de indeferimento do pedido, a Diretoria Administrativa Financeira do IPC
dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará
sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º
Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão da Comissão deverá ser publicada
na forma oficial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do
prazo fixado no § 1° deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da
revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas de
enquadramento.
§ 4º
Somente será analisado um pedido de revisão do ato de enquadramento requerido,
por servidor, sendo vedada a protocolização simultânea de dois recursos pela
mesma parte.
Art. 7º
Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em comissão, em
desvio de função, em substituição ou em acumulação ilegal.
Art. 8º
A Comissão de Enquadramento dos Servidores do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica vigerá por 03 (três) meses.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 01 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.