DECRETO Nº 297, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ATUALIZA PARA 2022 OS VALORES DOS TRIBUTOS, TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONFORME IPCA-E, APROVA O CALENDÁRIO FISCAL DO IPTU, DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN FIXO E VARIÁVEL, DOS TRIBUTOS EM DÍVIDA ATIVA, ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS, REGULAMENTA O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPTU E TCRS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EX-COMBATENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar anualmente os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo em vista o valor da inflação do período, objetivando compensar a perda de valor da moeda;

 

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 158 da Lei Complementar n.º 27, de 29 de dezembro de 2009;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a data de vencimento para o pagamento dos tributos municipais em 2022, bem como para a cota única ou parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos (TCRS), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás e da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), base fixa e variável;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 161 da Lei Complementar n.º 27, de 29 de dezembro de 2009, que trata sobre a renovação do reconhecimento da isenção do IPTU e da TCRS pelos ex-combatentes, aposentados ou pensionistas e demais beneficiários;

 

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de dar publicidade aos contribuintes acerca da possibilidade da ampla defesa e contraditório quando do lançamento dos tributos, bem como disciplinar prazo limite para pagamento dos mesmos, assim como para apresentação de requerimentos e recursos conforme determina a legislação vigente; decreta:

 

Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais tributos municipais, serão reajustados monetariamente para 2022 no percentual de 10,42% (dez virgula quarenta e dois por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (IBGE), acumulado no exercício de 2021.

 

Art. 2º Fica aprovado o calendário fiscal de 2022 para pagamento dos tributos municipais, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN- base Fixa e Variável, as Taxas de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás e Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento.

 

Art. 3º Ficam notificados do lançamento dos tributos elencados no artigo 1º deste Decreto todos os contribuintes responsáveis pela obrigação tributária municipal, conforme legislação em vigor.

 

Art. 4º Os lançamentos dos tributos municipais, bem como os documentos de arrecadação do IPTU e TCRS serão entregues pelos Servidores do Município de Cariacica no endereço do imóvel ou retirados eletronicamente pelo interessado, por meio do site oficial www.cariacica.es.gov.br na opção: “Cidadão”, “IPTU”, “Boletos, Certidões e IPTU” – Pesquisa de Débito do Contribuinte.

 

§ 1º Os dados sobre o lançamento dos tributos municipais estarão disponibilizados a partir de 01/02/2022 na Central de Atendimento, na Central Faça Fácil e na Casa do Empreendedor, situados respectivamente a rodovia BR 262, km 3,5 Trevo de Alto Lage - Cariacica, Avenida Aloísio Santos, nº 500, Bairro Santo André e Rua Antonio Leonardo da Silva, nº 43, Bairro Alto Lage, Cariacica-ES, ou pelo site do município www.cariacica.es.gov.br, na opção: “Cidadão”, “IPTU”, “Boletos, Certidões e IPTU” - Pesquisa de Débito do Contribuinte.

 

§ 2º Os contribuintes que não receberem o documento de arrecadação dos tributos municipais no endereço do imóvel por qualquer motivo, até 10 (dez) dias antes do seu vencimento, deverão retirá-los até o vencimento por meio do site da Prefeitura ou nos locais indicados no parágrafo anterior.

 

Art. 5º Após data do vencimento para pagamento em cota única ou da primeira parcela dos tributos previstos neste Decreto, todas as notificações de lançamento serão consideradas entregues para efeitos da Lei, estando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária em vigor, quando de seu pagamento após vencimento, bem como inscritos em dívida ativa.

 

Art. 6º O prazo limite para apresentar requerimento de isenção e de renovação de isenção dos tributos previstos neste Decreto, de Impugnação, e/ou de Revisão do lançamento dos tributos, será a data do vencimento da cota única ou da 1ª parcela.

 

Parágrafo Único. Para os contribuintes cadastrados no sistema da municipalidade após o prazo previsto neste Decreto, o limite para apresentar requerimento de isenção será de 60 (sessenta) dias, contados à partir da efetivação da inscrição, observado o exercício financeiro.

 

Art. 7º Os pedidos de revisão de lançamento de IPTU serão analisados e respondidos pela Coordenação de Cadastro Imobiliário e pela Gerência de Administração de Tributos Imobiliários.

 

Art. 8º Os contribuintes do IPTU e TCRS poderão pagar o tributo em cota única até seu vencimento, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo, ou, pagar em até 08 (oito) parcelas sem desconto, conforme datas indicadas no Anexo I do presente Decreto.

 

Parágrafo Único. Nenhuma parcela do IPTU e da TCRS poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais), exceto os casos em que o valor total do imposto e da taxa de coleta de resíduos sólidos seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais), que deverão ser pagos em cota única.

 

Art. 9° Os contribuintes do ISSQN base fixa, poderão pagar o imposto em cota única até seu vencimento, com direito a desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo ou parcelar em até 9 (nove) vezes sem desconto, conforme Anexo II do presente Decreto.

 

Parágrafo Único. Os contribuintes poderão retirar pela internet os documentos de arrecadação municipal do ISSQN- base fixa de 2022 por meio do site: www.cariacica.es.gov.br: Empresa – Serviços Online - Boletos, Certidões e IPTU – Pesquisa de Débitos do Contribuinte, ou se preferirem poderão solicitar na Gerência da Central de Atendimento, na Gerência de Fiscalização Tributária, na Central Faça Fácil ou na Casa do Empreendedor, cujos endereços estão indicados no § 1º do art. 4º do presente Decreto.

 

Art. 10 O vencimento da cota única do ISSQN base fixa e suas parcelas subsequentes, bem como os vencimentos das parcelas relativas ao ISSQN variável, cota única e parcelas subsequentes da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás, Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento estão dispostos nos Anexos II, III e IV, que é parte integrante desse decreto.

 

§ 1º Quando a data de vencimento recair em feriado, sábado ou domingo, o pagamento será transferido para o primeiro dia útil subsequente.

 

§ 2º Após a data de vencimento para pagamento em cota única ou 1ª parcela do ISSQN - base Fixa, bem como da 1ª parcela do ISSQN Variável e cota única da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás, Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento todas as notificações de lançamento serão consideradas entregues para os efeitos da lei, estando esses créditos sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária vigente.

 

Art. 11 O prazo limite para impugnação dos lançamentos dos tributos será o dia do vencimento da cota única e da primeira parcela, ficando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos legais, após vencimento.

 

Art. 12 O contribuinte que optar pelo pagamento da dívida ativa impressa no carnê em cota única, terá o prazo de até 11/04/2022, para pagar com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre multas e juros, conforme previsto nos artigos 2º e da Lei n.º 6.057, de 23 de março de 2020.

 

Art. 13 Os prazos previstos nesse Decreto poderão ser alterados a critério da Administração Pública Municipal.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Cariacica-ES, 28 de dezembro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

CARLOS RENATO MARTINS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 

Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TCRS.

Parcela

Data de Vencimento

Cota única com 10% de desconto

11/04/2022

01

11/04/2022

02

10/05/2022

03

10/06/2022

04

11/07/2022

05

10/08/2022

06

10/09/2022

07

10/10/2022

08

10/11/2022

 

ANEXO II

 

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base estimada e fixa. (art. 109 - LC 27/09) - (Trabalho Pessoal).

Parcela

Data de Vencimento

Cota Única com 10% de desconto

18/04/2022

01

18/04/2022

02

16/05/2022

03

15/06/2022

04

15/07/2022

05

15/08/2022

06

15/09/2022

07

17/10/2022

08

16/11/2022

09

15/12/2022

 

ANEXO III

 

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base variável. (arts.108 e

 114 da LC 27/09) Declaração eletrônica disponível no site: www.cariacica.es.gov.br:

Empresa - Serviços Online - ISS Web.

Parcela mensal iniciando o vencimento em

 21/02/2022.

Demais vencimentos em: 21/03/2022

; 20/04/2022; 20/05/2022; 20/06/2022;

 20/07/2022; 22/08/2022; 20/09/2022;

20/10/2022; 21/11/2022; 20/12/2022;

20/01/2023.

Data de Vencimento: até o dia 20

 do mês posterior ao da prestação

o dos serviços, observado o §1º

 do artigo 10 deste Decreto.

 

ANEXO IV

 

Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás

Parcela

Data de Vencimento

Cota Única - sem desconto

18/04/2022

01

18/04/2022

02

16/05/2022

03

15/06/2022

04

15/07/2022

05

15/08/2022

06

15/09/2022

 

ANEXO V

 

Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento (art. 234 da

LC 27/2009)

Lançamento único na ativação da

 inscrição mobiliária (sem desconto)

Vencimento no prazo de 30 (trinta) dias

após o lançamento da Taxa de

 Localização