O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 2012 que institui área de preservação permanente no entorno de lagoas na área urbana;
CONSIDERANDO a Lei 6.766, de 1979 que trata sobre o Parcelamento do Solo Urbano, e em seu artigo 3º, parágrafo único, inciso V, dispõe acerca dos requisitos para parcelamento de solo urbano em área de preservação ecológica;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 111, de 2021 que institui o Plano Diretor Municipal e classifica a área da Lagoa do Vigia como Zona de Proteção Ambiental 1;
CONSIDERANDO a Lei nº 4.680, de 23 de dezembro de 2008 que declara a Lagoa do Vigia como Área de Proteção Ambiental;
CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 3.365, de 41 que trata sobre “Desapropriações por utilidade pública”, que disciplina em seu artigo 5º, alínea k, sobre a preservação e proteção de locais dotados de características naturais relevantes, bem como em cumprimento ao que está estabelecido no Código de Meio Ambiente do Município em seu Artigo 28 que trata “Das áreas de Preservação Permanente; Artigo 45 Inciso III Das Nascentes”: decreta:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de preservação ambiental e desapropriação, em caso de necessidade, a Lagoa do Vigia, localizada no Bairro Alzira Ramos, além de áreas do seu entorno compreendendo sua área de preservação permanente e as áreas a montante da lagoa que se entremeiam por entre o loteamento existente naquela localidade onde foram detectadas a existência de três nascentes permanentes.
§ 1° Os limites territoriais totais da área considerada de utilidade pública limitam-se aos bairros “Alzira Ramos” a oeste, “Jardim de Alah” ao norte, “Rio Marinho” ao leste e ao sul, formando uma poligonal com as seguintes coordenadas geográficas UTM Zona 24K, constantes no Projeto Elaborado e disponível na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, intitulado “Parque Botânico Lagoa do Vigia”:
NORTE |
ESTE |
|
A1 |
7.746.196,563 |
356.325,671 |
A2 |
7.746.191,031 |
356.303,928 |
A3 |
7.746.169,700 |
356.290,403 |
A4 |
7.746.166,699 |
356.297,325 |
A5 |
7.746.119,103 |
356.285,914 |
A6 |
7.746.119,173 |
356.280,043 |
A7 |
7.746.133,511 |
356.228,470 |
A8 |
7.746.121,571 |
356.225,833 |
A9 |
7.746.081,012 |
356.216,620 |
A10 |
7.745.590,720 |
356.195,231 |
A11 |
7.745.944,336 |
356.185,998 |
A12 |
7.745.914,876 |
356.180,024 |
A13 |
7.745.860,232 |
356.166,717 |
A14 |
7.745.834,799 |
356.098,559 |
A15 |
7.745.807,957 |
356.031,980 |
A16 |
7.745.827,766 |
356.023,643 |
A17 |
7.745.842,646 |
356.016,664 |
A18 |
7.745.895,652 |
356.029,795 |
A19 |
7.745.926,388 |
356.045,712 |
A20 |
7.745.945,733 |
356.056,015 |
A21 |
7.745.973,091 |
356.070,502 |
A22 |
7.745.985,642 |
356.077,016 |
A23 |
7.746.016,083 |
356.092,133 |
A24 |
7.746.047,115 |
356.108,351 |
A25 |
7.746.083,232 |
356.052,131 |
A26 |
7.746.128,852 |
355.985,700 |
A27 |
7.746.065,877 |
355.566,548 |
A28 |
7.746.011,761 |
355.922,611 |
A29 |
7.745.986,167 |
355.901,534 |
A30 |
7.745.888,106 |
355.822,571 |
A31 |
7.745.903,870 |
355.790,065 |
A32 |
7.745.931,660 |
355.733,932 |
A33 |
7.745.954,643 |
355.722,468 |
A34 |
7.746.013,179 |
355.794,678 |
A35 |
7.746.024,873 |
355.836,575 |
A36 |
7.746.027,374 |
355.863,344 |
A37 |
7.746.063,390 |
355.888,787 |
A38 |
7.746.142,974 |
355.841,319 |
A39 |
7.746.099,780 |
355.773,456 |
A40 |
7.746.168,122 |
355.727,939 |
A41 |
7.746.125,432 |
355.660,455 |
A42 |
7.746.128,628 |
355.629,898 |
A43 |
7.746.185,466 |
355.634,061 |
A44 |
7.746.252,914 |
355.688,870 |
A45 |
7.746.248,455 |
355.867,823 |
A46 |
7.746.230,598 |
356.026,087 |
A47 |
7.746.225,356 |
356.105,233 |
A48 |
7.746.264,488 |
356.107,077 |
A49 |
7.746.284,266 |
356.110,000 |
A50 |
7. 746.306,415 |
356.114,162 |
A51 |
7.746.392,961 |
356.134,997 |
§ 2° A área pública a qual se refere o caput deste artigo, delimitada no § 1º, possui área de 149.578,05m² e perímetro de 3001,90m.
§ 3° De acordo com o zoneamento previsto no PDM, não poderão ser edificados as quadras e lotes localizados dentro da área de utilidade pública de que trata este Decreto.
Art. 2º A Desapropriação de que trata o presente Decreto será promovida de forma amigável ou judicial pelo Município de Cariacica, que poderá alegar urgência nos termos do Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 41 e alterações introduzidas pela Lei nº 2.786/56, para efeitos de imediata emissão da posse.
Art. 3º A área delimitada neste Decreto será destinada a criação do Parque Botânico Lagoa do Vigia citado no caput do artigo 1º deste Decreto.
§ 1° Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC, a responsabilidade de gerir as ações necessárias a Preservação da Área e a Criação do referido Parque, fiscalizando a área, captando recursos, propondo contrapartidas do Município de Cariacica, bem como promovendo os ajustes necessários no projeto técnico existente e desenvolvendo ações para a recuperação ambiental e de paisagismo possibilitando o uso da área pela sociedade e poder público.
§ 2° A SEMDEC contará com o pleno apoio da Prefeitura Municipal Cariacica no sentido de Revisão Técnica, Orçamentária e Operacional para este Projeto já existente.
Art. 4º As despesas decorrentes da desapropriação aventada no artigo 1º deste Decreto serão suportadas com dotação orçamentária Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 207, de 09 de dezembro de 2019.
Cariacica-ES, 17 de dezembro de 2021.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.