DECRETO
Nº 292, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista as disposições da Lei n° 3.759/99.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Artigo 1º
Fica instalada a Política Municipal do Idoso (PMI) que tem por objetivo
garantir ao cidadão com mais de sessenta anos as condições necessárias para
continuar no pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 2º
Ao cidadão idoso serão assegurados todos os direitos à cidadania, a saber:
I – direito à vida;
II – direito à dignidade;
III – direito ao bem estar;
Iv - direito à participação na
sociedade.
Artigo 3º
A família, a sociedade e o Estado, observarão a aplicação e o cumprimento da
presente Lei.
Artigo 4°
A Política Municipal do Idoso é universal e reger-se-á pelo princípio da
igualdade.
Artigo 5°
O processo do envelhecimento deve ser objeto de conhecimento, de estudo e de
informação da sociedade em geral.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS E
METAS
Artigo 6º A
Política Municipal do Idoso terá os seguintes objetivos e metas.
I - resguardar a identidade, o
espaço e a ação do idoso na sociedade;
II - integrar o idoso à sociedade
em geral, através de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;
III - estimular a organização dos
idosos para participarem efetivamente da elaboração de sua política em nível
nacional, estadual e municipal;
IV - estimular a permanência dos
idosos junto à família em detrimento do atendimento asilar, a exceção dos
idosos que não possuam família para garantir sua própria sobrevivência;
V- estimular a criação de
Políticas Municipais por meio dos Conselhos Municipais de Idosos;
VI - capacitar os Recursos Humanos
em todas as áreas ligadas ao idoso;
VII - divulgar informações acerca
do processo de envelhecimento como fenômeno natural da vida;
VIII - estabelecer formas de
diálogo eficiente entre idoso, a sociedade e os poderes públicos;
IX - priorizar o atendimento ao
idoso, desabrigado e sem família;
X - apoiar e desenvolver estudos e
pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;
XI - atender com dignidade ao
idoso de acordo com suas necessidades.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA
FUNCIONALIDADE
Artigo 7°
O Conselho Municipal do Idoso é órgão responsável pela supervisão e avaliação
da Política Municipal do Idoso.
Artigo 8°
A implantação da Política Municipal do Idoso dar-se-á por meio de ações
integradas e de parcerias entre poder público e sociedade civil.
Artigo 9°
Compete ao Conselho Municipal do idoso de Cariacica, a supervisão, o
acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso, no âmbito das
respectivas instâncias político-administrativas previstas neste capítulo.
Artigo 10
Na implementação da Política Municipal do Idoso é competência dos órgãos e
entidades públicas estimular e executar os seguintes programas:
I - Na área da Promoção e
Assistência Social:
a) Promover o entendimento entre
Organizações Governamentais, não Governamentais e a família do i4oso para
garantir atendimento às necessidades básicas;
b) Estimular a criação de formas
alternativas de atendimento domiciliar, de acordo com as condições e exigências
do idoso compatíveis com a realidade;
c) Garantir, conforme
estabelecimento em Lei, o mínimos direitos sociais ao idoso;
d) Na modalidade asilar e não
asilar, fazer com que o Estado e o Município assegurem ao cidadão idoso, sem
condições, a sua subsistência, por meio de órgãos públicos e privados
contratados ou conveniados, prestadores de serviço à população;
e) Facilitar o processo de
orientação e encaminhamento para obter aposentadoria e beneficio de prestação
continuada junto aos órgãos competentes;
e) Facilitar a organização do
segmento com vistas a integrá-lo socialmente, através de grupo de convivência e
outras formas de atendimento;
g) Estudar formas de parceria para
ajudar na manutenção das entidades que atendem em regime de internato, meio
aberto ou outras alternativas, por meio de contrato e convênios
h) Promover a implantação e
implementaçã0 das ações intersecretariais no Centro de Convivência, para o
idoso em parceria com órgãos Estadual, Federal e organizações não
governamentais.
II - Na área Saúde:
a) Garantir a assistência integral
ao idoso em nível municipal nas formas compatíveis;
b) Assegurar a criação de
instituições geriátricas com estrutura e dinâmicas compatíveis com as normas e
atendimento das necessidades do cidadão idoso;
c) Incentivar a formação de equipes
multiprofissionais, interdisciplinares e agentes de saúde para garantir um
atendimento aprimorado;
d) Assegurar a internação
hospitalar a todos os cidadãos idosos doentes, através de parcerias com órgãos
públicos e privados
e) Assegurar o fornecimento
gratuito de medicamentos e de tudo o que for necessário à recuperação da saúde,
adotando critérios específicos da área;
f) Criar, aplicar e fiscalizar as
normas dos serviços prestados aos idosos pelas instituições existentes no
Município;
g) Incentivar o atendimento
preferencial aos idosos, com hora marcada e em domicílio, nos diversos níveis
do Sistema de Sa4de;
h) Criar e apoiar os programas
destinados a prevenir, promover e recuperas a saúde dos idosos nas unidades de
saúde do Município;
i) Assegurar treinamento dos
profissionais da saú4e ligados ao serviço de idosos;
j) Garantir os serviços médicos e
hospitalares aos idosos asilados, crônicos ou terminais;
k) Garantir assistência
odontológica e oftalmológica especialmente para a população idosa carente
através de parceria/convênio com órgãos público e privado dos três níveis de
governo.
III - Na área da Educação:
a) Promover seminários, simpósios,
encontros, palestras, cursos e fóruns permanentes de debates, procurando educar
a sociedade em relação ao processo de envelhecimento, com participação de
idosos, jovens e outros segmentos etários no relato de suas experiências;
b) Estabelecer programas de estudo
e pesquisa sobre a situação do idoso em parceria com os Poderes Públicos e com
a sociedade;
e) Desenvolver programas que
preparem as famílias e a sociedade para assumirem seus idosos;
d) Incentivar a abertura das
escolas e universidades aos cidadãos idosos e a criação de cursos de
alfabetização, primeiro e segundo graus para o segmento etário;
e) Apoiar programas que eduquem a
sociedade em geral, a não discriminar o i4oso;
f) Estimular a transmissão de
mensagens educativas sobre os idosos em escolas e lugares públicos, através da
mídia.
IV - Na área do Trabalho e
Previdência Social:
a) Estimular nos Centros de
Convivência a prestação de serviços de laboterapia e terapia ocupacional;
b) Estimular a realização de
cursos para a habilitação de profissionais, atendentes e cuidadores de idosos;
c) Oferecer nos Centros de
Atendimento Comunitário, capacitação e reciclagem profissional com vistas à
inserção do idoso no mercado de trabalho, evitando qualquer tipo de
discriminação;
d) Estimular programas de
preparação para aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do
trabalhador e o encaminhamento do processo de obtenção de benefícios;
e) Apoiar programas que estimulem
o trabalho voluntário do idoso nos serviços comunitários;
f) Desenvolver programas que
orientem ações em forma de mutirão a favor dos idosos;
g) Promover estudos visando
melhorar a situação providenciaria;
h) Desenvolver programas de
geração de renda através da criação de cooperativas e outras alternativas de
trabalho para o idoso.
V - Na área da Habitação e
Urbanismo:
a) Implantar programa habitacional
que vise solucionar a carência habitacional de idosos de baixa renda,
respeitando a individualidade e a liberdade do indivíduo;
b) Fazer que em todos os lugares
seja facilitada a locomoção do idoso, diminuindo as barreiras arquitetônicas e
urbanas;
c) Formular programas que melhorem
as condições do transporte e da segurança dos coletivos urbanos e introduzindo
as necessárias adaptações;
d) Promover a construção de
Centros de Convivência e Centros-dia com a parceria das Organizações não
Governamentais;
VI - Na área da Justiça:
a) Divulgar a legislação acerca do
atendimento à pessoa idosa;
b) Zelar pela aplicação das leis e
da Política do Idoso;
c) Implantar uma Curadoria de
Defesa do Idoso do Município de Cariacica;
d) Promover estudos para alterar e
atualizar a legislação que tolhe os direitos dos idosos;
e) Receber denuncias e agilizar
providências para seu encaminhamento legal;
VII - Na área da Cultura, Esporte,
Turismo e Lazer:
a) Apoiar iniciativas que oferecem
ao idoso, oportunidade de produzir e usufruir dos bens culturais;
b) Estabelecer mecanismos que
facilitem o acesso aos locais e aos eventos culturais;
e) Estimular a organização de
atividades com a participação da sociedade e de idosos interessados, tais como:
música, artes e atividades afins;
d) Estimular a organização de
eventos em espaços e locais onde os idosos possam colocar suas experiências à
consideração e apreciação do público, da comunidade e das gerações mais novas;
e) Promover programas de lazer, de
turismo e de práticas esportivas que proporcionem uma melhor qualidade de vida;
f) Desenvolver ações que estimulem
Organizações Governamentais e Organizações não Governamentais a destinarem
áreas de lazer para os idosos;
g) Viabilizar viagens e excursões
de baixo custo, credenciando idosos para que possam realizar turismo com maior
facilidade;
h) Viabilizar a questão do
transporte gratuito.
Artigo 11
Este Decreto entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 22 de dezembro de
1999.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.