DECRETO Nº 29, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021

 

CRIA O GRUPO ESPECIAL DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL – GERPDM SOB COORDENAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E MEIO AMBIENTE.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e pelo parágrafo único, do art. 106, da Lei Complementar nº 29/2010,

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.257/2001 – “Estatuto da Cidade”, propõe em seu artigo 40, § 3 º, que, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, o Plano Diretor deve ser revisto;

 

CONSIDERANDO que o Município de Cariacica, em cumprimento ao art. 182 da Constituição Federal do Brasil e ao capítulo III da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, elaborou a revisão do seu plano o seu Plano Diretor em 2017, com a apresentação do Projeto de Lei nº. 01/2018, protocolado na Câmara Municipal de Cariacica sob o nº. 224/2018 em 19/01/2018, para apreciação e aprovação da revisão do Plano Diretor Municipal de Cariacica e o Projeto de Lei Complementar Substitutivo ao Projeto nº. 1/2018, protocolado em agosto de 2018;

 

CONSIDERANDO que ao longo desses 03 (três) anos no qual a revisão do PDM está aguardando aprovação pela Câmara de Vereadores de Cariacica a cidade já tem passado por mudanças, apresentado novas características e desafios, os quais o Projeto de Lei para revisão do PDM elaborado em 2017 já se encontra, em vários pontos, desatualizado;

 

CONSIDERANDO ainda que a Lei Complementar nº 872/2017, que institui o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI da Região Metropolitana da Grande Vitória – RMGV determina, em seu Art. 24, que os municípios deverão compatibilizar seus planos diretores e legislação urbanística com as disposições do PDUI no prazo de até 3 (três) anos de sua aprovação, conforme disposto também na Lei Federal nº 13.089/2015 – Estatuto da Metrópole;

 

CONSIDERANDO, portanto, que o PDM de Cariacica elaborado em 2017, após aprovado pela Câmara, necessitaria de nova revisão ainda no ano de 2021 para adequá-lo ao PDUI, gerando retrabalho, novas expectativas dos cidadãos, além de insegurança jurídica para cidade;

 

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de adequar o Plano Diretor Municipal de Cariacica às novas demandas diagnosticadas pela administração ao longo desses 03 (três) anos, além de atender ao determinado na Lei Estadual Complementar 872/2017 e na Lei Federal 13.089/2015;

 

CONSIDERANDO a ausência de recursos financeiros do Município para contratar consultoria especializada para realização dos estudos de revisão do Plano Diretor Municipal, com proposição das alterações que se fizerem necessárias à adaptação à nova realidade urbana e municipal;

 

CONSIDERANDO que este Município possui em seu corpo técnico, servidores, profissionais em diversas áreas, dentre elas: Administração, Arquitetura e Urbanismo, Engenharia, Biologia, Geografia, Direito... que atuam no Município, e possuem competência para realizar a referida revisão prevista em lei; decreta:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente, o Grupo Especial de Revisão do Plano Diretor Municipal – GERPDM, que executará os trabalhos necessários para a revisão do Plano Diretor Municipal de Cariacica.

 

Art. 2º Os parâmetros gerais para revisão do Plano Diretor Municipal de Cariacica têm como princípio definir o ordenamento territorial no âmbito do Município e da propriedade urbana e rural, mediante os seguintes objetivos:

 

I – Delimitar as áreas urbanas que terão sua ocupação prioritária, restrita, áreas de proteção ambiental e áreas de expansão urbana;

 

II – Definir um novo perímetro urbano, condizente com as características de urbanização atuais e com as projeções futuras, sempre prezando pela sustentabilidade nos âmbitos urbano, econômico e ambiental;

 

III – Realizar audiências públicas como forma de participação efetiva de membros da comunidade nas proposições de atualização do Plano Diretor Municipal;

 

IV – Revisar das Zonas Especiais de Interesse Social;

 

V – Revisar dos índices urbanísticos;

 

VI – Promover a proteção do patrimônio ambiental, cultural e paisagístico;

 

VII – Promover a Integração Metropolitana;

 

VIII – Avaliar outros temas referentes à revisão do Plano Diretor Municipal, inclusive com vistas à desburocratização de procedimentos;

 

IX – Desenvolver outros aspectos que a GERPDM achar pertinentes à revisão do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 3º Os membros da GERPDM serão designados por Portaria do Prefeito Municipal e será constituída por servidores representantes das Secretarias Municipais, conforme disposto a seguir:

 

I – 01 Presidente;

 

II – 09 Membros representantes das Secretarias Municipais.

 

§ 1° A Presidência da GERPDM caberá ao titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, e este indicará um Coordenador dentre os membros.

 

§ 2º O pagamento aos membros indicados, fica condicionada à emissão de documento que ateste responsabilidade técnica, quando couber.

 

Art. 4º Além dos integrantes a que se refere o artigo anterior, o GERPDM poderá, eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades públicas e/ou privadas, para colaborar na análise do pleito e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos projetos.

 

Art. 5º Aos membros do GERPDM, exceto o Presidente, será atribuída uma gratificação mensal no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

§ 1° O GERPDM deverá manter um cronograma de no mínimo 04 (quatro) reuniões mensais para o exercício de suas atividades, sem prejuízo dos estudos e trabalhos necessários à consecução de seus objetivos.

 

§ 2º Na hipótese de faltas injustificadas às reuniões do GERPDM, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento na gratificação estipulada do mês subsequente ao trabalhado. 

 

§ 3° A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§ 4º Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento da frequência de participação mensal dos membros integrantes do GERPDM à Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento – SEMGEPLAN/GGP, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.

 

Art. 6º Os trabalhos desenvolvidos pelo GERPDM, terão duração de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, em caso de eventual necessidade devidamente justificada.

 

Art. 7º As alterações da composição do GERPDM, quando necessárias, serão efetuadas por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 03 de fevereiro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.