DECRETO Nº. 29, DE 16
DE ABRIL DE 2008.
(REVOGADO
PELO DECRETO Nº 04 DE 2015)
REGULAMENTA A LEI Nº.
4.369/2005, QUE DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO AO ESPORTE AMADOR, ESPORTE
PARAOLÍMPICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – LEI HORÁCIO CARLOS ROSA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelo art. 90, XII,
da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º,
assevera ser direito social o lazer, a assistência aos desamparados;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica
Municipal de 05 de abril de 1990, do Município de Cariacica assevera
em seu artigo
CONSIDERANDO ser necessidade precípua de um Estado de Direito, que possui
como fundamento a dignidade da pessoa humana, mediante a democratização do
emprego de recursos, através de incentivo financeiro ao Esporte Amador, Esporte
Olímpico e Esporte Paraolímpico;
DECRETA:
Art. 1º As Federações de Esporte Amador, Esporte Olímpico, Esporte
Paraolímpico, Associações e Ligas que pretendem candidatar-se a liberação dos
recursos de que trata a Lei de nº
4.369 de 29 de dezembro de 2005, deverão apresentar os seguintes
documentos:
I - Estatuto da Federação,
Associação ou Liga;
II - Ata de posse da diretoria;
III - Fotocópia da RG e CPF do
representante legal;
IV - Certificado de regularidade
do FGTS;
V - Certidão Negativa de Débito
com a fazenda Pública Estadual;
VI - Certidão quanto a Dívida Ativa da
União;
VIII - Certidão Negativa de
Débitos do INSS;
IX - Certidão Negativa de
Débitos de Tributos e Contribuições Federais;
X - Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ;
XI - Certidão Negativa de Débito
Municipal – Prefeitura Municipal de Cariacica;
XII - Declaração de estar quite
com suas obrigações junto respectiva Confederação Brasileira.
Parágrafo Único. Para a liberação de
recursos que trata a Lei de nº
4.369 de 29 de dezembro de 2005, as Federações, Associações e Ligas,
deverão abrir conta bancária específica para movimentação, sendo os recursos
liberados por evento.
Art. 2º A liberação de recursos far-se-á mediante apresentação dos
seguintes elementos:
I – Calendário dos campeonatos e
eventos: locais, brasileiros e internacionais realizados no Município de
Cariacica;
II – Intercambio de Equipes de
outros Estados e Países;
III – Participação em
campeonatos brasileiros e eventos nacionais ou internacionais realizados
IV – Cursos, palestras,
seminários e outros.
Art. 3º Os recursos serão repassados proporcionalmente às
Federações, Associações e Ligas, de acordo com os calendários previamente
aprovados conforme art. 5º e parágrafos da Lei de nº
4.369 de 29 de dezembro de 2005.
Art. 4º Só terão direito aos recursos de que trata a Lei de nº
4.369 de 29 de dezembro de 2005, as Modalidades Esportivas onde
estejam sendo desenvolvidos trabalhos nas categorias de base ou iniciantes.
Art. 5º A indicação de atleta para participação no programa “Adote
um Atleta”, far-se-á mediante os seguintes critérios:
I – mínimo de 01 (um) ano de residência
ou domicílio no Município de Cariacica por parte do atleta a ser adotado ou
atestado da Federação, Associação ou Liga de efetiva participação do atleta em
campeonatos ou eventos oficiais por um clube da Cidade.
II – em caráter excepcional
poderá ser adotado atleta, desde que o mesmo venha a representar o Município em
competições nacionais ou internacionais;
III – apresentação por parte das
Federações, Associações e Ligas, de um plano de treinamento e participação em
competições nacionais ou internacionais para o atleta a ser adotado;
IV – apresentação por parte das
Federações, Associações e Ligas, de justificativas e critérios técnicos que
justifiquem a adoção. No caso de resultados, comprovação dos mesmos por parte
das respectivas federações.
V – apresentação de abertura de
conta específica em nome do atleta.
Parágrafo Único. A adoção do Atleta será feita por um período de 06 (seis)
meses, podendo ser prorrogada de acordo com a análise do relatório apresentado
pela Federação, Associação ou Liga, a critério da Comissão de que trata o
parágrafo 3º do art. 1º.
Art. 6º A prestação de contas do Programa “Adote um Atleta”, será
feita mensalmente, com aprovação da Federação, Associação ou Liga, seguindo os
seguintes critérios:
I – comprovação de Domicílio
II- relatório de cumprimento do
Objeto
III- cópia do Plano de Trabalho
ou treinamento
IV- execução do Plano de
Trabalho ou treinamento
V- relação de bens adquiridos,
produzidos ou construídos com recursos desta lei;
VI- comprovante original de
despesas relativas à aquisição de bens ou materiais, relativas ao plano de
trabalho.
VII- cópia do extrato da conta
bancária específica
VIII- conciliação do saldo
bancário, quando for o caso.
IX- Cópia das faturas, recibos, notas
fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios das despesas com
hospedagem em estabelecimento hoteleiro ou similar e com aquisição de passagens
de qualquer meio de transporte, bem assim dos respectivos bilhetes utilizados,
conforme previamente definido no plano de trabalho. Deverá constar nome
completo, carteira de identidade ou CPF do Atleta.
Art. 7º A prestação de contas da Federação, Associação ou Liga será
feita mensalmente, seguindo os seguintes critérios:
I- relatório de cumprimento do Objeto
II- cópia do Plano de Trabalho
aprovado na celebração do convênio
III- cópia do convênio ou
eventuais termos aditivos
IV- relatório da Execução
físico-financeiro do Plano de Trabalho
V- relatório de execução de
receita e despesa.
VI- relação de pagamentos
efetuados
VII- comprovante original de
despesas relativas à aquisição de bens ou materiais, relativas ao plano de
trabalho.
VIII- relação de bens
adquiridos, produzidos com recursos deste convênio.
IX- cópia do extrato da conta
bancária específica
X- conciliação do saldo
bancário, quando for o caso.
XI- cópia das faturas, recibos,
notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios das despesas com
hospedagem em estabelecimento hoteleiro ou similar e com aquisição de passagens
de qualquer meio de transporte, bem assim dos respectivos bilhetes utilizados,
conforme previamente definido no plano de trabalho. Deverá constar nome
completo, carteira de identidade ou CPF do Atleta.
Art. 8º Constitui motivo para rescisão e até mesmo devolução de
recursos, independentemente do instrumento de sua formalização, o
inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando
constatadas as seguintes situações:
a) utilização dos recursos em
desacordo com o Plano de Trabalho;
b) Constatação de irregularidade
de natureza grave, no decorrer de fiscalizações ou auditorias, e
c) Falta de apresentação da
prestação de contas final, ou de prestações de contas parciais, no(s) prazo(s) estabelecidos(s), neste Instrumento.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 As Federações de Esporte Amador, Esporte Olímpico, Esporte
Paraolímpico, Associações e Ligas que pretendem candidatar-se a liberação dos
recursos de que trata a Lei de nº
4.369 de 29 de dezembro de 2005, deverão apresentar em formulário
específico, uma contrapartida social.
Cariacica-ES, 16 de
abril de 2008.
HELDER
IGNACIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.