DECRETO Nº. 29, DE 16 DE ABRIL DE 2008.

 

(REVOGADO PELO DECRETO Nº 04 DE 2015)

 

REGULAMENTA A LEI Nº. 4.369/2005, QUE DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO AO ESPORTE AMADOR, ESPORTE PARAOLÍMPICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – LEI HORÁCIO CARLOS ROSA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, XII, da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, assevera ser direito social o lazer, a assistência aos desamparados;

 

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, do Município de Cariacica assevera em seu artigo 230, a necessidade de estímulo às práticas esportivas, mediante auxílio às agremiações;

 

CONSIDERANDO ser necessidade precípua de um Estado de Direito, que possui como fundamento a dignidade da pessoa humana, mediante a democratização do emprego de recursos, através de incentivo financeiro ao Esporte Amador, Esporte Olímpico e Esporte Paraolímpico;

 

DECRETA:

        

Art. 1º As Federações de Esporte Amador, Esporte Olímpico, Esporte Paraolímpico, Associações e Ligas que pretendem candidatar-se a liberação dos recursos de que trata a Lei de nº 4.369 de 29 de dezembro de 2005, deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I - Estatuto da Federação, Associação ou Liga;

 

II - Ata de posse da diretoria;

 

III - Fotocópia da RG e CPF do representante legal;

 

IV - Certificado de regularidade do FGTS;

 

V - Certidão Negativa de Débito com a fazenda Pública Estadual;

 

VI - Certidão quanto  a Dívida Ativa da União;

 

VIII - Certidão Negativa de Débitos do INSS;

 

IX - Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;

 

X - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

XI - Certidão Negativa de Débito Municipal – Prefeitura Municipal de Cariacica;

 

XII - Declaração de estar quite com suas obrigações junto respectiva Confederação Brasileira.

 

Parágrafo Único.  Para a liberação de recursos que trata a Lei de nº 4.369 de 29 de dezembro de 2005, as Federações, Associações e Ligas, deverão abrir conta bancária específica para movimentação, sendo os recursos liberados por evento.

 

Art. 2º A liberação de recursos far-se-á mediante apresentação dos seguintes elementos:

 

I – Calendário dos campeonatos e eventos: locais, brasileiros e internacionais realizados no Município de Cariacica;

 

II – Intercambio de Equipes de outros Estados e Países;

 

III – Participação em campeonatos brasileiros e eventos nacionais ou internacionais realizados em outros Municípios, estados e Países;

 

IV – Cursos, palestras, seminários e outros.

 

Art. 3º Os recursos serão repassados proporcionalmente às Federações, Associações e Ligas, de acordo com os calendários previamente aprovados conforme art. 5º e parágrafos da Lei de nº 4.369 de 29 de dezembro de 2005.

 

Art. 4º Só terão direito aos recursos de que trata a Lei de nº 4.369 de 29 de dezembro de 2005, as Modalidades Esportivas onde estejam sendo desenvolvidos trabalhos nas categorias de base ou iniciantes.

 

Art. 5º A indicação de atleta para participação no programa “Adote um Atleta”, far-se-á mediante os seguintes critérios:

 

I – mínimo de 01 (um) ano de residência ou domicílio no Município de Cariacica por parte do atleta a ser adotado ou atestado da Federação, Associação ou Liga de efetiva participação do atleta em campeonatos ou eventos oficiais por um clube da Cidade.

 

II – em caráter excepcional poderá ser adotado atleta, desde que o mesmo venha a representar o Município em competições nacionais ou internacionais;

 

III – apresentação por parte das Federações, Associações e Ligas, de um plano de treinamento e participação em competições nacionais ou internacionais para o atleta a ser adotado;

 

IV – apresentação por parte das Federações, Associações e Ligas, de justificativas e critérios técnicos que justifiquem a adoção. No caso de resultados, comprovação dos mesmos por parte das respectivas federações.

 

V – apresentação de abertura de conta específica em nome do atleta.

 

Parágrafo Único. A adoção do Atleta será feita por um período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada de acordo com a análise do relatório apresentado pela Federação, Associação ou Liga, a critério da Comissão de que trata o parágrafo 3º do art. 1º.

        

Art. 6º A prestação de contas do Programa “Adote um Atleta”, será feita mensalmente, com aprovação da Federação, Associação ou Liga, seguindo os seguintes critérios:

 

I – comprovação de Domicílio

 

II- relatório de cumprimento do Objeto

 

III- cópia do Plano de Trabalho ou treinamento

 

IV- execução do Plano de Trabalho ou treinamento

 

V- relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos desta lei;

 

VI- comprovante original de despesas relativas à aquisição de bens ou materiais, relativas ao plano de trabalho.

 

VII- cópia do extrato da conta bancária específica

 

VIII- conciliação do saldo bancário, quando for o caso.

 

IX- Cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios das despesas com hospedagem em estabelecimento hoteleiro ou similar e com aquisição de passagens de qualquer meio de transporte, bem assim dos respectivos bilhetes utilizados, conforme previamente definido no plano de trabalho. Deverá constar nome completo, carteira de identidade ou CPF do Atleta.

 

Art. 7º A prestação de contas da Federação, Associação ou Liga será feita mensalmente, seguindo os seguintes critérios:

 

I- relatório de cumprimento do Objeto

 

II- cópia do Plano de Trabalho aprovado na celebração do convênio

 

III- cópia do convênio ou eventuais termos aditivos

 

IV- relatório da Execução físico-financeiro do Plano de Trabalho

 

V- relatório de execução de receita e despesa.

 

VI- relação de pagamentos efetuados

 

VII- comprovante original de despesas relativas à aquisição de bens ou materiais, relativas ao plano de trabalho.

 

VIII- relação de bens adquiridos, produzidos com recursos deste convênio.

 

IX- cópia do extrato da conta bancária específica

 

X- conciliação do saldo bancário, quando for o caso.

 

XI- cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios das despesas com hospedagem em estabelecimento hoteleiro ou similar e com aquisição de passagens de qualquer meio de transporte, bem assim dos respectivos bilhetes utilizados, conforme previamente definido no plano de trabalho. Deverá constar nome completo, carteira de identidade ou CPF do Atleta.

 

Art. 8º Constitui motivo para rescisão e até mesmo devolução de recursos, independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

 

a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

b) Constatação de irregularidade de natureza grave, no decorrer de fiscalizações ou auditorias, e

c) Falta de apresentação da prestação de contas final, ou de prestações de contas parciais, no(s) prazo(s) estabelecidos(s), neste Instrumento.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 10 As Federações de Esporte Amador, Esporte Olímpico, Esporte Paraolímpico, Associações e Ligas que pretendem candidatar-se a liberação dos recursos de que trata a Lei de nº 4.369 de 29 de dezembro de 2005, deverão apresentar em formulário específico, uma contrapartida social.

 

 

Cariacica-ES, 16 de abril de 2008.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.