DECRETO Nº 2914, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                        O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Art. 10 da Lei n° 1789/88 de 09 de março de 1988,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), anexo ao presente Decreto.

 

Artigo 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica, 30 de dezembro de 1988.

 

MILTON DA ROCHA MELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

 

Artigo 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, criado pela Lei n° 1789/88 de 09 de março de 1988 é uma entidade integrante do sistema Municipal de Planejamento.

 

Artigo 2º O COMDEMA tem por finalidade:

 

I -    Estudar, definir e propor normas e procedimentos que visem a proteção do Meio Ambiente e a melhoria da qualidade de vida, como elaboração à Administração Municipal;

 

II -  Preparar e colaborar na execução de programas intersetoriais de combate às moléstias, veiculada por agente, animados e inanimados e ao controle de pragas, de interesse da Saúde Pública;

 

III -     Promover e colaborar na execução de programas intersetorial de proteção à flora, fauna e aos recursos naturais, indispensáveis à sobrevivência do homem e à manutenção da própria vida;

 

IV -     Fornecer subsídios técnico-científico relativos à defesa do Meio Ambiente e a melhoria dos padrões de vida, à sociedade, à industria e ao comércio, através de documentos ou órgãos de comunicação;

 

V -   Colaborar em campanhas educacionais relativas aos problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, proteção à fauna e à flora;

 

VI -          Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas, que atuem no campo da Ecologia e da Educação Ambiental.

 

Artigo 3º O COMDEMA terá reuniões ordinárias mensais, nas quais as pautas de trabalho, previamente elaboradas, serão distribuídas com antecedência, para estudos e conhecimentos dos seus membros.

 

§ 1° - As reuniões extraordinárias do COMDEMA realizar-se-ão sempre que houver manifestação de algum dos seus membros ao Presidente ou a critério deste.

 

§ 2°- As proposições serão submetidas à votação.

 

§ 3° - As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas quando houver o comparecimento de mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

 

§ 4° - As proposições do COMDEMA serão transmitidas ao Prefeito Municipal, ficando a critério deste, sua divulgação ou não.

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Seção I

Da Estrutura

 

Artigo 4º O COMDEMA terá a seguinte estrutura:

 

I - 1 (um) Presidente do Conselho;

 

II - 1 (um) Vice-Presidente;

 

III - 1 (um) Secretário;

 

IV - 1 (um) tesoureiro; e

 

V - 3 (três) membros representantes de classes.

 

§ 1° - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos por seus pares.

 

§ 2°- Os membros do Conselho não serão remunerados sendo seus serviços considerados relevantes pela municipalidade.

 

§ 3° - Os dirigentes das Equipes de Saúde e Bem-Estar do Município serão membros, nato do Conselho.

 

§ 4° - O CONDEMA será composto por 7 (sete) membros indicados pelo Prefeito Municipal,, respeitado o parágrafo anterior, de entidades cientificas e culturais do Município ou entre as mais representativas da Comunidade.

 

Seção II

Dos Órgãos

 

Artigo 5º Ao Presidente do COMDEMA compete:

 

I -    Marcar e presidir as reuniões do Conselho;

 

II -       Dirigir a entidade e representá-la perante o Prefeito e aos outros órgãos;

 

III -     Propor planos de trabalho.

 

IV -     Participar das votações e aprovar resoluções;

 

V -        Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento do CONDEMA;

 

VI -     Propor ao Prefeito os planos e programas de obras e serviços públicos, aplicação das penalidades ao infrator, bem como despesas, dentro de finalidade a que se propõe o CONDEMA.

 

Parágrafo Único – O Presidente do CONDEMA poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado as limitações legais.

 

Artigo 6º Ao Vice-Presidente compete:

 

I -    Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;

 

II -  Propor planos de trabalho;

 

III -     Participar das votações;

 

IV -     Assessorar a presidência.

 

Artigo 5º Ao Presidente do COMDEMA compete:

 

I -    Redigir as atas das reuniões e distribuí-las mediante a aprovação da presidência, num prazo de 10 (dez) dias após cada reunião;

 

II -       Redigir toda a correspondência, relatórios, anuais, comunicados, etc., mediante aprovação do Presidente;

 

III -     Manter contatos com outras entidades da União, dos Estados e dos Municípios, quanto a dados e informações no campo da Preservação do Meio Ambiente;

 

IV -     Participar das votações;

 

V -        Manter atualizado o arquivo de documentos, correspondências e literatura especializada;

 

VI -     Propor planos de trabalho.

 

Artigo 8º Ao Tesoureiro compete:

 

I -    Exercer permanentemente a escrituração financeira da entidade, em conjunto com o órgão fazendário municipal;

 

II - Organizar e manter atualizado o arquivo pertinente ao patrimônio da entidade;

 

III -     Participar das votações;

 

IV -     Propor planos de trabalho;

 

V -   Apresentar à presidência, relatórios anuais pertinentes ao patrimônio da entidade;

 

VI -     Movimentar as contas bancárias;

 

VII -   Prestar contas dos auxílios recebidos da Prefeitura Municipal;

 

Artigo 9º Aos demais membros compete:

 

I - Participar das votações;

 

II - Propor planos de trabalho;

 

III - Realizar tarefas pertinentes às finalidades da entidade e às indicadas pela presidência.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 10 Serão submetidos à aprovação do Prefeito Municipal, além dos atributos à sua competência, na legislação pertinente, mais o seguinte:

 

I - Os planos e programas de trabalhos;

 

II - Os orçamentos e custos;

 

III - As proposições do conselho.

 

IV - As aquisições de materiais pertinentes e de consumo.

 

Artigo 11º Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 30 de dezembro de 1988.

 

MILTON DA ROCHA MELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.