DECRETO
Nº 2913, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988
REGULAMENTA O
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º
Os serviços de limpeza urbana do município de Cariacica serão regidos pelas
disposições da Lei n° 1839, de 23/09/88 e deste
regulamento.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 2° Para
os fins deste Regulamento, lixo é o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos
provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos serviços de
limpeza urbana, é classificado em:
I - Lixo domiciliar;
II - Lixo público;
III - Lixo proveniente de resíduos
especiais.
§ 1° -
Considera-se lixo domiciliar, para fins de coleta regular, os produzidos pela
ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não,
acondicionáveis na forma estabelecida neste Regulamento.
§ 2° -
Considera-se lixo público os resíduos sólidos resultantes das atividades da
limpeza urbana, executados em passeios, vias e logradouros
públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos ou caixas
públicas.
§ 3° -
Considera-se lixo proveniente de resíduos sólidos especiais aqueles cuja
produção diária exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular ou os
que, por sua composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados
especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta,
transporte e disposição final, assim classificado:
I - Resíduos sólidos declaradamente
contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação
provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias,
drogarias, clinicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios,
pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;
II - Materiais biológicos, assim considerados:
restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de
laboratórios de analises clinicas e de anatomia patológica, a animais de
experimentação e outros materiais similares;
III - Cadáveres de animais de grande
porte;
IV -
Restos
de matadouros de aves e pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos,
restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras
públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos
congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e
resíduos sólidos, tóxicos em geral;
V -
Substância
e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas;
VI -
Resíduos
contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 100 (cem) litros
ou 50 (cinqüenta) quilogramas por períodos de 24 (vinte e quatro) horas;
VII -
Veículos
inservíveis ou irrecuperáveis abandonados em vias e logradouros públicos,
carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens moveis domésticos imprestáveis e
resíduos volumosos;
VIII -
Resíduos
sólidos provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes
e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
IX -
Produtos
de limpeza de terrenos não edificados;
X -
Resíduos
sólidos provenientes de desaterros, terraplanagem em geral, construções e/ou
demolições;
XI -
Lixo
industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 500 (quinhentos)
litros ou 200 (duzentos) quilogramas por período de 24 (vinte e quatro) horas;
XII -
Resíduos
sólidos provenientes de calamidades públicas;
I -
Valores,
documentos e material gráfico apreendidos pela
policia;
II -
Resíduos sólidos poluentes, corrosivos e
químicos em geral;
III -
Resíduos
sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;
IV -
Resíduos
sólidos nucleares e/ou radioativos;
V -
Outros
resíduos que, pela sua composição, se enquadrem na presente classificação.
Artigo 3° O
Serviço de Limpeza Urbana do Município somente executará a coleta e disposição
final dos resíduos classificados no § 3° do artigo anterior em caráter
facultativo e a seu exclusivamente critério, cobrando de acordo com a tabela de
preços públicos de serviços extraordinários.
Parágrafo Único – As disposições deste artigo não se aplicam aos resíduos sólidos
especiais classificados:
I - Nos incisos I e
II, que deverão ser incinerados, conforme o disposto no art. 25 deste
regulamento;
II - Nos incisos XV, XVI e XVII, que deverão ser coletados
e tratados na própria fonte produtora.
CAPÍTULO II
DO ACONDICIONAMENTO
E DA APRESENTAÇÃO D LIXO DOMICILIAR À COLETA.
Artigo 4° Entende-se
por acondicionamento o ato de embalar em sacos plásticos ou em outras
embalagens descartáveis permitidas, ou o ato de acomodar em contenedores
ou em recipientes padronizados os resíduos sólidos para fins de coleta e
transporte.
Artigo 5° O
lixo domiciliar destinado à coleta regular será obrigatoriamente acondicionado
em sacos plásticos, ou em outras embalagens descartáveis permitidas ou em
recipientes e contenedores padronizados,
observando-se os limites de volume ou de peso estabelecidos.
§ 1° - O
usuário deverá providenciar, por meios próprios, os sacos plásticos, as
embalagens, os recipientes e os contenedores
referidos no artigo.
§ 2° - Não
poderão ser acondicionado com o lixo, explosivos ou
resíduos e materiais tóxicos em geral.
Artigo 6° Antes
do acondicionamento do lixo em sacos plásticos, os usuários deverão eliminar os
líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidro e materiais contundentes e
perfurantes.
Parágrafo Único – Os sacos plásticos deverão ter capacidade máxima de 100 (cem) e
mínima de 20 (vinte) litros.
Artigo 7° O
lixo proveniente de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, farmácias,
clinicas medicas e odontológicas e estabelecimentos congêneres será
obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos na cor branca-leitosa, de acordo com as especificações da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Artigo 8° Os
fardos de lixo compactado, devem ser acondicionados em embalagens descartáveis,
em recipientes ou contenedores padronizados.
Parágrafo Único – Para o acondicionamento dos fardos de lixo compactado é facultado o
uso de embalagens plásticas continuas ou sacos de papel grosso parafinado.
Artigo 9° O
acondicionamento em recipiente far-se-á de forma que os resíduos sejam mantidos
em medida rasa, limitada a sua altura à borda do recipiente, que deverá
apresentar-se com a tampa ajustada e sem nenhum coroamento.
Parágrafo Único – Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a
padronização, o que apresentarem mau estado de
conservação e asseio ou o que não permitires a ajustagem da tampa.
Artigo 10° Em
casos especiais e a exclusivo critério do serviço de limpeza urbana municipal,
poderá ser exigido para o acondicionamento de lixo comercial, industrial ou
domiciliar, caçambas metálicas basculantes, com capacidade mínima de 3 (três) e máxima de 7 (sete) metros cúbicos, as quais serão
removidas por veiculo com poliguindaste.
Artigo 11° Somente
será permitido o uso dos tipos e modelos de contenedores
e caçambas metálicas basculantes aprovados e
registrados no serviço municipal de limpeza urbana, ao qual compete fixar os
locais de colocação dos mencionados recipientes.
Artigo 12° O
acondicionamento dos resíduos sólidos especiais para fins de coleta e
transporte, à exceção dos discriminados nos inciso XV, XVI e XVII do art. 2°
deste Regulamento será determinado pelo serviço municipal de limpeza urbana, em
cada caso, conforme natureza dos resíduos, volume e condições impostas aos
sistemas de coleta, transporte e disposição final.
Artigo 13° O
lixo domiciliar, acondicionado na forma deste Capítulo, deverá ser apresentado,
pelo usuário, à coleta regular com observância das seguintes normas:
I - Os sacos plásticos e os fardos
embalados de lixo compactado, os recipientes e os contenedores
devem apresentar-se convenientemente fechados ou tampados e em perfeitas
condições de conservação e higiene;
II - Para a apresentação do lixo
convenientemente acondicionado é concedido ao usuário o prazo de até 1 (uma) hora antes do horário fixado para a coleta regular
diurna do lixo domiciliar e o de ate 1 (uma) horas após a coleta para recolher,
obrigatoriamente, os recipientes e contenedores;
III - Quando a coleta regular do
lixo domiciliar for realizada em horário noturno, não será permitida a sua
exposição, corretamente acondicionado, antes das 18:30
(dezoito horas e trinta minutos), devendo o usuário recolher seus recipientes e
contenedores até as 08:00 (oito) horas do dia
seguinte.
§ 1° -
Os horários estabelecidos no inciso II poderão ser modificados através de
portaria do Chefe do serviço municipal de limpeza pública, a qual será
previamente divulgada.
§ 2° -
Os recipientes e contenedores que não forem
recolhidos nos prazos fixados serão apreendidos, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
CAPÍTULO III
DA COLETA, DO
TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO
Seção I
Da coleta e do
Transporte do Lixo Domiciliar
Artigo 14° OS
serviços regulares de coleta e transporte de lixo domiciliar processar-se-ão
nos horários e com observância das determinações deste Regulamento e das normas
estabelecidas pela chefa do serviço municipal de limpeza urbana.
Parágrafo Único – Entende-se por serviço regular de coleta de lixo domiciliar a remoção
e o transporte, para os destinos apropriados, do conteúdo dos
recipientes e contenedores padronizados ou das
próprias embalagens, como as do lixo acondicionado em sacos plásticos e dos fardos
embalados de lixo compactado, colocados pelo usuário em locais previamente
determinados obedecendo o horário estabelecido e os limites de peso e/ou de
volume calculados de acordo com a tabela aprovada pela Chefia do serviço
municipal de limpeza urbana.
Artigo 15° Considerar-se-á
em condições regulares, para fins de coleta e transporte, o lixo domiciliar
acondicionado na forma prevista no Capítulo II deste Regulamento.
Parágrafo Único – Os recipientes e contenedores que se
apresentarem em desacordo com a padronização prevista no Capitulo II deste
Regulamento serão recolhidos juntamente com o lixo e e terão conveniente destino.
Artigo 16° Nas edificações providas de compactadores só serão recolhidos pelo serviço regular de
coleta de lixo domiciliar os fardos de lixo compactado corretamente embalados.
Artigo 17° Nas edificações hospitalares e congêneres, necessariamente
providas de incineradores, só serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo
domiciliar os resíduos incinerados, inorgânicos e incombustíveis corretamente
acondicionados.
Artigo 18° O
lixo apresentado à coleta constitui propriedade exclusiva do Município.
Seção II
Da Coleta e do
Transporte do Lixo Público
Artigo 19° A
coleta e o transporte do lixo público processar-se-ão de conformidade com as
normas e planos estabelecidos paras as atividades regulares de limpeza urbana.
Seção III
Da Coleta e do
Transporte de Resíduos Sólidos Especiais
Artigo 20° A
coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais processar-se-ão de acordo
com as normas e planos estabelecidos pela chefia do serviço municipal de
limpeza urbana e atendendo ao disposto no Capítulo IV deste Regulamento.
Seção IV
Da Disposição Final
do Lixo
Artigo 21° A
destinação e a disposição final do lixo públicos e dos
resíduos sólidos especiais somente poderão ser realizados em locais e por
métodos aprovados pela chefia do serviço de limpeza urbana.
CAPÍTULO IV
DA COLETA, DO
TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO E RESÍDUOS
SÓLIDOS ESPECIAIS
REALIZADOS POR PARTICULARES
Artigo 22° A
coleta, o transporte e a destinação final do lixo público e de resíduos sólidos
especiais somente poderão ser realizados por particulares e mediante previa e
expressa autorização do serviço municipal de limpeza urbana que determinará os
locais e métodos para sua disposição final.
Artigo 23° Não
será permitida a utilização de restos de alimentos e
lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres.
Parágrafo Único – Poderá ser concedida permissão para destinar resíduos de alimentos ou
lavagem de cozinha para alimentação de animais somente se o fornecedor ou o
beneficiado se comprometer a realizar o cozimento prévio dos detritos,
observando a condição de não acumulá-lo por período superior a 72 (setenta e
duas) horas.
Artigo 24° O
transporte, em veículos, de qualquer material a granel ou de resíduos sólidos
que exalem odores desagradáveis, deve ser executado de forma e não provocar
derramamento em vias ou logradouros públicos e em condições que não tragam
inconveniente à saúde e ao bem-estar público.
§ 1° - Os
veículos transportadores de materiais a granel assim considerados terra,
resíduos de aterro e/ou terraplanagem, entulho de construções e/ou demolições,
areia, cascalho, brita, agregados, escória, serragem, carvão, adubo,
fertilizantes, composto orgânico, cereais e similares deverão observar as
seguintes determinações:
I - Ser dotados de coberturas ou
sistemas de proteção que impeçam o derramamento dos resíduos;
II - Trafegar com carga rasa, com altura limitada à
borda da caçamba do veículo sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de
rodagem limpo antes de atingir a via pública;
§ 2° -
Produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, como os
provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos
de abatedouros e de açougues, só poderão ser transportados em carrocerias
estanques.
§ 3° -
Nos serviços de carga e descarga dos veículos, os responsáveis, tanto pelo
serviço quanto pela guarda dos produtos transportados, sob pena de incidirem
ambos nas mesmas sanções devem:
I - Adotar precauções na execução do
serviço de forma a evitar prejuízos à limpeza dos ralos, caixas receptoras de
águas pluviais passeios, vias e logradouros públicos;
II - Providenciar a imediata retirada dos passeios,
vias e logradouros públicos, das cargas e produtos descarregados;
III - Providenciar a limpeza dos locais
públicos utilizados, recolhendo todos os resíduos caídos.
Artigo 25° Serão
obrigatoriamente incinerados em instalações do próprio estabelecimento que os
produzirem ou em incinerador central construído especialmente para essa
finalidade:
I - Resíduos sólidos declaradamente
contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação,
provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias,
drogarias, clinicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios,
pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;
II - Materiais biológicos assim considerados restos
de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou de animais, restos de
laboratórios de análises clinicas e de anatomia patológica, animais de
experimentação e outros materiais similares;
III -
Os
resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, de
isolamento, de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias
infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos, lavagem e o produto de
varredura resultante dessas áreas;
IV -
Todos
os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo
diagnóstico que tenham entrado em contato direto com paciente, como agulhas,
seringas descartáveis, curativos, compressas e similares.
Artigo 26° Não
é permitido queima de lixo ao ar livre ou a céu aberto.
CAPÍTULO V
DA VARREDURA E DA
CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA
Seção I
Artigo
27° A varredura regular e os demais serviços de limpeza urbana, executados
em passeios, vias e logradouros públicos, processar-se-ão com observância das
disposições deste Regulamento e das normas e planos estabelecidos pela chefia
do serviço municipal de limpeza urbana.
Seção II
Das Obras ou
Serviços
Artigo 28° Todos
os responsáveis por obras ou serviços em passeios, vias e logradouros públicos,
quer sejam entidades contratantes ou agente executores, serão obrigados a
proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos
resíduos escavados e daqueles de outra natureza, estocando-os convenientemente
sem apresentar transbordamentos.
§ 1° - Os
materiais e resíduo de que trata este artigo serão acomodados e contidos por
tapumes ou por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados e em
quantidades adequadas a uma imediata utilização, devendo os resíduos excedentes
ser removidos pelos responsáveis, por conta própria, obedecidas as disposições
do artigo 24 deste Regulamento.
§ 2° - Os tapumes ou sistemas de contenção, não
poderão bloquear ou dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser
adotadas precauções especiais a fim de que os resíduos ou materiais neles
contidos não provoquem a obstrução, diretamente ou através de enxurradas, dos
ralos e das caixas públicas receptoras de águas pluviais.
Artigo 30° Durante
a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos,
devem ser mantidos pelos seus responsáveis, a suas expensas, de forma constante
e permanente, a limpeza das partes livres reservadas para transito de pedestres
e veículos, mediante o recolhimento de detritos, terra e pó.
Artigo 31° Nas
construções e/ou demolições de imóveis, nos desaterros e terraplenagem em
geral, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio, da via ou
logradouro público com resíduos, materiais de construção e/ou demolição, alam
do alinhamento do tapume.
§ 1° - Os
materiais de construção, quando descarregados fora do tapume, deverão ser
removidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas para o interior da obra e os
resíduos inservíveis para os locais de disposição final indicados pelo serviço
municipal de limpeza urbana.
§ 2° -
Só será permitido preparar concreto e argamassa nos passeios públicos mediante
a utilização de taboados ou caixas apropriadas,
observando-se o disposto no artigo 28 deste Regulamento.
Artigo 32° Concluídas
as obras ou serviços em locais públicos, as construções e/ou demolições de
imóveis, os desaterros e/ou terraplanagem em geral, os responsáveis deverão
proceder imediatamente a remoção de todos o material remanescente, á varredura
e lavação cuidadosas dos locais públicos atingidos, observadas as seguintes
determinações:
I - Todo material que provocar
levantamento de pó deverá ser umedecido antes de sua remoção e transporte;
II - O transporte dos detritos se processará
de conformidade com as disposições do art. 24 deste Regulamento e não poderá
prejudicar a limpeza dos itinerários percorridos pelos veículos, da origem até
o ponto da destinação final, ficando o responsável obrigado a recolher
imediatamente todos os resíduos caídos nas pistas de rolamento ou depositados
em locais impróprios.
§ 1° - Constatada
a inobservância do disposto neste artigo o responsável será notificado para
proceder a limpeza no prazo que lhe for fixado.
§ 2° -
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá o serviço municipal de
limpeza urbana promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços
públicos respectivos acrescidos da taxa de administração de 30% (trinta por
cento) independente da aplicação das sanções cabíveis.
Seção III
Dos Terrenos não
Edificados
Artigo 33° Todo
proprietário de terreno não edificado, confrontante com vias e logradouros
públicos, é obrigado;
I - A mantê-lo capinado, drenado e em
perfeito estado de limpeza;
II - A guardá-lo, fiscalizá-lo e evitar
seja usado como deposito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;
§ 1° - Esgotado
o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá o serviço municipal de limpeza
urbana, a seu critério, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os
preços públicos respectivos acrescidos da taxa de administração de 30% (trinta
por cento), independentemente da aplicação das sanções cabíveis.
§ 2° - O
produto da limpeza de terrenos não edificados deverá ser removido e
transportado imediatamente para os locais de disposição final indicados pelo
serviço municipal de limpeza urbana.
Artigo 34° A
limpeza das áreas, ruas internas, estradas e serviços comuns dos agrupamentos
de edificações constitui obrigação dos proprietários e usuários.
Seção IV
Dos Estabelecimentos
Comerciais
Artigo 35° Os
estabelecimentos comerciais deverão dispor internamento, para uso público, de
recipiente para recolhimento de detritos e lixo leve em quantidade adequada e
instalados em locais visíveis.
Artigo 36° O
produto da varredura das áreas internas dos estabelecimentos comerciais deverá
ser recolhido e acondicionado em sacos plásticos ou recipientes, padronizados,
para fins de coleta e transporte, sendo vedado encaminhá-lo e depositá-lo nos
passeios, sarjetas, ralos, caixas públicas receptoras de águas pluviais, leitos
das vias e logradouros públicos, em terrenos não edificados, pontos de
confinamento e contenedores de lixo público, de uso
exclusivo do serviço municipal de limpeza urbana.
Artigo 37° Os
restaurantes, lanchonetes, casas de sucos, sorveterias, café, padarias,
supermercados e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter
permanentemente limpas, através do recolhimento dos resíduos e embalagens
descartadas, as áreas fronteiras e adjacentes ao respectivo estabelecimento de
modo a não prejudicar a limpeza urbana.
Seção V
Das Feiras Livres e
dos Vendedores Ambulantes
Artigo 38° Os
feirantes deverão manter em suas barracas, em lugar visível e para uso publico,
sacos plásticos ou recipiente padronizado para o recolhimento de detritos, lixo
leve e rejeições.
Artigo 39° Os
vendedores ambulantes, quando estacionados em passeios, vias e logradouros
públicos, deverão manter limpas e varridas as áreas em que se localizarem e bem
assim as áreas de circulação adjacentes sujeitas a serem prejudicadas em sua
limpeza urbana com resíduos e detritos da comercialização feita no local, os
quais serão acondicionados em sacos plásticos.
Parágrafo Único – Pela inobservância do disposto neste artigo o ambulante ficará
sujeito às sanções previstas em Lei e,
em caso de reincidência, terá cassada a respectiva licença.
Seção VI
Dos Atos Lesivos à
Limpeza Pública
Artigo 40° Constituem
atos lesivos à conservação da limpeza urbana:
I - Depositar, lançar ou atirar lixo
nos passeios, vias e logradouros públicos, praças, jardins, escadarias,
passagens, tuneis, viadutos, canais, pontes, lagos,
rios, córregos, depressões, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados
de propriedade pública ou provada, bem assim em pontos de confinamento ou contenedores de lixo público de exclusivo uso do serviço
municipal de limpeza urbana;
II - Distribuir manualmente ou lançar
de aeronaves, veículos, edifícios ou de qualquer outra forma, no passeios,
vias, logradouros públicos, edifícios comerciais e similares: papeis, volantes,
panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios e impressos de qualquer
natureza;
III -
Afixar
publicidade ou propaganda de qualquer natureza e tecido, plástico, papel ou
similares: em postes, árvores de áreas públicas, proteção de arvores, estatuas,
monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de
correio, de telefone, de alarme de incêndio, bancas de jornais e revistas,
cestos públicos de lixo leve, gradis, parapeitos, viadutos, túneis, canais,
hidrantes, pontes, guias de calçamento, passeios públicos, leitos das vias e
logradouros públicos. Escadarias, paredes externas, muros, tapumes ou outros
locais, mesmo quando se propriedade de pessoas ou entidades direta ou
indiretamente favorecidas pela publicidade ou propaganda exceto as autorizadas
pelas leis e regulamentos vigentes;
IV -
Derramar
óleo, gordura, graxa, combustíveis, líquidos de tinturaria, nata de cal,
cimento e similares em passeios e no leito das vias e logradouros públicos;
V - Prejudicar a limpeza urbana
através de reparo ou manutenção de veículos e/ou equipamentos;
VI -
Descarregar
em locais não permitidos os resíduos provenientes de varredura e lavagem de
edificações, descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza, em
passeios, vias, logradouros públicos ou qualquer área pública;
VII -
Obstruir,
com material ou resíduos de qualquer natureza, as caixas públicas receptoras,
sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua
vazão por meio de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos;
VIII -Praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou
impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana;
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nos incisos deste artigo sujeitará o
infrator, ou o mandante, às sanções previstas, ficando, ainda, o infrator dos
incisos II e III sujeito à apreensão do material.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Artigo 2° As
edificações com mais de uma unidade ocupacional, cuja produção diária de lixo
exceda a 1000 (mil) litros, deverão utilizar processos de coleta interna que
conduzam o lixo domiciliar até compactadores através de instalação coletora em
todos os pavimentos e dotado de dispositivos, para limpeza e lavagem.
Parágrafo Único – Ficam excluídos da exigência deste artigo os estabelecimentos
hospitalares e congêneres.
Artigo 42° Os
processos de coleta interna de lixo domiciliar em edificações, a que se refere
o artigo anterior, são:
I - Coleta por tubo de queda livre até
compactadores;
II - Coleta por sistema de transporte pneumático;
III -
Coleta
manual, quando o lixo estiver acondicionado em embalagens autorizadas pelo
serviço municipal de limpeza urbana.
§ 1° -
Outros processos de coleta poderão vir a ser utilizados desde que previamente
aprovados pelo serviço municipal de limpeza urbana.
§ 2° -
Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, deverão ser instalados, no final
dos tubos, ou do sistema, dispositivos de acondicionamento do lixo, sendo
vedado o depósito do lixo a granel.
§ 3° -
Os processos de coleta de lixo, de que trata este artigo, serão complementados
por equipamentos para limpeza e lavagem interior do tubo de queda, do deposito
e dos equipamentos de redução.
§ 4° - As instalações coletoras, os depósitos e os
equipamentos de redução de lixo deverão situar0se em locais desimpedidos, de
fácil acesso e apresentar capacidade de detalhes construtivos, previamente aprovados
pelo serviço municipal de limpeza urbana.
§ 5° - Para
efeitos deste Regulamento, classificam-se como equipamentos de redução de lixo
os compactadores e os incineradores.
Artigo 43° Serão
obrigatoriamente providos de equipamentos de compactação as edificações cuja
produção de lixo for igual ou superior a 1000 (mil) litros.
Artigo 44° É
proibida a instalação de incineradores domiciliares de lixo, exceção para os
casos previstos no Capitulo VII deste Regulamento.
Artigo 45° O
serviço municipal de limpeza urbana
poderá estipular determinado prazo para a obrigação ou proibição de instalação
de determinado processo ou tipo de equipamento de redução do lixo.
Artigo 46° Os
fabricantes, os instaladores e os conservadores de equipamentos de coleta interna
e de redução de lixo deverão ser registrados no serviço municipal de limpeza
urbana.
§ 1° - O
cadastramento terá validade de um ano findo o qual a firma interessada deverá
renová-la no prazo de 30 (trinta) dias, sem oq eu
será cancelado o registro.
§ 2° - A
taxa anual de cadastramento será:
I - Fabricante..........................................
10 UFMV
II - Instalador
..........................................
8 UFMV;
III - Conservador
...................................... 5
UFMV
Artigo 47° Na
análise para aprovação de projetos de edificações deverá ser observado, pelo
órgão municipal competente, o atendimento das determinações deste capítulo e de
portarias normativas baixadas pelo Secretário Municipal de Serviços Municipais.
Artigo 48° A
concessão de licença para funcionamento de equipamento de coleta interna e
redução de lixo em edificações ficará na dependência de inspeção técnica
efetuada pelo serviço municipal de limpeza urbana.
Parágrafo Único – O pedido obrigatório de licenciamento de qualquer obra ou serviço de reforma de
equipamento de coleta interna e de redução de lixo em edificações só será
deferido se o interessado comprovar a contratação de firma cadastrada conforme
as exigências deste Regulamento.
Artigo 49° Os
equipamentos de coleta interna e de redução de lixo em edificações poderão ser
interditados pelo serviço municipal de limpeza urbana, desde que não satisfaçam
as disposições deste Regulamento.
Parágrafo Único – Ocorrida a hipótese deste artigo, o síndico, o responsável ou o
proprietário do prédio será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias,
providencias os consertos ou reparos necessários.
CAPÍTULO VII
DOS ESTABELECIMENTOS
HOSPITALARES E CONGÊNERES
Artigo 50° Nos
hospitais, casas de saúde, pronto-socorro, ambulatórios e estabelecimentos
congêneres, é obrigatório o uso de incineradores, devidamente aprovados pelo
serviço municipal de limpeza urbana, dotados de capacidade de absorção total
dos resíduos produzidos.
§ 1° - O
serviço de limpeza urbana, com base no relatório da comissão técnica especial,
que procederá às necessárias pesquisas e exames no local, poderá isentar o
estabelecimento do cumprimento do disposto neste artigo, indicando, em cada
caso, as soluções que deverão ser adotadas.
§ 2° - A
comissão especial referida no parágrafo anterior será constituída por Portaria
baixada pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos e será constituída por 3
(três) profissionais de nível superior.
CAPITULO VIII
DOS SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS DE LIMPEZA URBANA
Artigo 51° Consideram-se
serviços extraordinários de limpeza urbana aqueles que, não constituindo
atribuição especifica do serviço municipal de limpeza urbana, poderão ser
prestados ou facultativamente pelo mesmo, a seu exclusivo critério dentro de
suas possibilidades e sem prejuízo de suas atribuições especificas mediante
solicitação escrita do interessado, ou nos casos previstos neste Regulamento,
mediante pagamento prévio do preço público fixado.
Artigo 2° Não
serão objeto dos serviços extraordinários de que trata este capítulo:
I - Todos os resíduos sólidos
discriminados no art. 25 deste Regulamento;
II - Os resíduos sólidos poluentes,
corrosivos e resíduos químicos em geral
III - Os resíduos sólidos de material
bélico, explosivo e, inflamáveis;
IV -
Resíduos sólidos ou resíduos nucleares.
§ 1° -
Os resíduos no inciso I deste artigo serão obrigatoriamente incinerados nos
próprios estabelecimentos que os produzirem, ou em incinerador central
construído especialmente para esse fim, sendo que os mencionados nos incisos
II, III e IV serão coletados e tratados pela própria fonte produtora.
§ 2° -
Na hipótese da incineração dos resíduos processar-se em incinerador central,
poderá o serviço municipal de limpeza urbana adotar sistema obrigatório de
coleta pessoal, mediante a cobrança de preço público do serviço respectivo.
§ 3° -
Sendo o incinerador central de propriedade do Município, todos os resíduos
sólidos ou material a ele encaminhados estarão sujeitos ao pagamento do preço
público que for fixado.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 53° A
fiscalização do cumprimento das determinações deste Regulamento será exercida
por servidores devidamente designados por ato do Secretário Municipal de
Serviços Urbanos, os quais terão competência para lavrar autos de infração e
aplicar as penas previstas no art. 5° da Lei n° 1839, de 23/09/88.
Parágrafo Único – A Aplicação de multas é ato da competência do Chefe do Serviço
Municipal de Limpeza Urbana.
Artigo 54° Constitui
dever e obrigação de todos os servidores lotados no serviço municipal de
limpeza urbana participarem da fiscalização deste Regulamento, cabendo aos não
designados na forma do artigo anterior comunicar à chefia do órgão as infrações
que constatarem.
CAPITULO X
DAS PENALIDADES
Artigo 55° As
infrações das disposições deste Regulamento serão punidas com as penalidades
constantes das tabelas I e II anexas.
Artigo 56° Este
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica, 30 de dezembro de 1988.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
TABELA I –
DISCRIMINAÇÃO DE NATUREZA DA INFRAÇÃO
N° de Ordem |
Natureza da Infração |
Multa (em UFMC) |
1 |
Por apresentar, à coleta domiciliar,
lixo acondicionado em recipientes não aprovados pelo Município |
0,4 |
2 |
Por apresentar, à coleta
domiciliar, lixo que, embora acondicionado em recipientes aprovados, estes
apresentem vazamentos ou mau estado de conservação e/ou fora do horário
previsto para coleta |
0,4 |
3 |
Por conter o recipiente, com
o lixo, explosivos ou resíduos e materiais tóxicos em geral |
10,0 |
4 |
Por não estar o lixo de
hospitais, ambulatórios, casas de saúde, farmácias, clinicas medicas e
odontológicas e estabelecimento congêneres, obrigatoriamente acondicionados
em sacos plásticos nas cor branca-leitosa, de
acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) |
4,0 |
5 |
Por não manter os recipientes
permitidos devidamente fechados ou tampados em perfeitas condições de higiene
e conservação |
0,4 |
6 |
Pela não observância do
horário de apresentação do lixo para coleta |
0,4 |
7 |
Por coleta, transporte e disposição
final do lixo domiciliar realizados sem previa licença do órgão competente |
5,00 |
8 |
Por permitir a utilização de
restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e
congêneres |
10,0 |
9 |
Pelo transporte de qualquer
material ou resíduos sólidos fora das condições permitidas pelo Regulamento |
5,00 |
10 |
Pelo transporte de qualquer
material a granel fora das condições estabelecidas no Regulamento |
7,00 |
11 |
Por utilizar veículos com
carrocerias não estanques para o transporte de produtos pastosos e sólidos que exalem odores
desagradáveis |
5,00 |
12 |
Pelos serviços de carga e
descarga, compreendendo transporte e guarda de produtos em geral, processados
com inobservância de disposições do Regulamento |
5,00 |
13 |
Pela não incineração, em
instalações do próprio estabelecimento ou em incinerador central construído
para essa finalidade, de resíduos sólidos declaradamente contaminados,
considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de
estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clinicas,
maternidades, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorros, sanatórios e
congêneres |
10,0 |
14 |
Pela
inobservância da destinação de materiais biológicos, assim considerados
restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de
laboratórios de analises clínicas e de anatomia patológica e outros materiais |
10,0 |
15 |
Pela não incineração de resíduos
sólidos e materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, de
isolamento, de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias
infecto-contagiosas, inclusive restos de animais, lavagem e o produto de
varreduras procedentes dessas áreas |
10,0 |
16 |
Pela não incineração de
resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo
diagnostico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como agulhas,
seringas descartáveis, curativos, compressas e similares |
10,0 |
17 |
Pela queima de lixo em área
ou ao ar livre |
0,4 |
18 |
Pela não observância das
normas estabelecidas no Regulamento para proteção das vias e logradouros
públicos nos casos de obras e serviços realizados pro terceiros |
0,4 |
19 |
Pela não manutenção de
terreno em estado de limpeza, compreendendo capinação e drenagem, permitir
que o mesmo seja usado como deposito de lixo, de detritos e resíduos de
qualquer natureza |
4,0 |
20 |
Por não dispor de
estabelecimento comercial internamente, para uso publico, de recipiente para
recolhimento de detritos e lixo leve, em quantidade adequada, instalados em
locais visíveis |
1,0 |
21 |
Por colocar lixo na via
pública, não acondicionado em recipientes aprovados, o lixo da varredura de
áreas e pátios internos dos estabelecimentos |
0,4 |
22 |
Pela inobservância do
disposto no art. |
|
|
I – Inciso I |
Variável
de |
|
II – Inciso II e III |
Variável
de |
|
III – Inciso IV, V, VI, VII e
VIII |
Variável
de |
23 |
Pela inobservância de outras
disposições do Regulamento |
Variável
de |
ANEXO II
TABELA II – TABELA
PARA MULTAS
Disposições Infringidas |
MULTAS |
|
Item da Tabela |
Valor (UFMC) |
|
ART. 5° |
01 |
0,4 |
ART. 5° § 2° |
03 |
10,0 |
ART. 6° |
02 |
0,4 |
ART. 7° |
04 |
4,0 |
ART. 8° |
23 |
|
ART. 9° |
5 |
0,4 |
ART. 10° |
23 |
|
ART. 11° |
23 |
|
ART. 12° |
23 |
|
ART. 13° inciso I e II |
06 |
0,4 |
ART. 13° inciso III |
23 |
|
ART. 21° |
23 |
|
ART. 22° |
07 |
5,0 |
ART. 23° |
08 |
10,0 |
ART. 24° |
09 |
5,0 |
ART. 24° e seu § 1° |
10 |
7,0 |
ART. 24° e seu § 2° |
11 |
5,0 |
ART. 24° e seu § 3° |
12 |
5,0 |
ART. 25° |
13 |
10,0 |
ART. 25° inciso I |
13 |
10,0 |
ART. 25° inciso II |
14 |
10,0 |
ART. 25° inciso III |
15 |
10,0 |
ART. 25° inciso IV |
16 |
10,0 |
ART. 26° |
17 |
0,4 |
ART. 27° |
18 |
4,0 |
ART. 28° |
19 |
4,0 |
ART. 28° § 1° |
19 |
4,0 |
ART. 28° § 2° |
19 |
4,0 |
ART. 29° |
23 |
|
ART. 31° |
23 |
|
ART. 31° § 1° |
23 |
|
ART. 31° § 2° |
23 |
|
ART. 32° |
23 |
|
ART. 33° |
23 |
|
ART. 34° |
23 |
|
ART. 35° |
20 |
1,0 |
ART. 36° |
21 |
0,4 |
ART. 37° |
23 |
|
ART. 38° |
22 |
|
ART. 39° |
22 |
|
ART. 40° inciso I |
22 |
|
ART. 40° inciso II |
22 |
|
ART. 40° inciso III |
22 |
|
ART. 40° inciso IV |
22 |
|
ART. 40° inciso V |
22 |
|
ART. 40° inciso VI |
22 |
|
ART. 40° inciso VII |
22 |
|
ART. 40° inciso VIII |
22 |
|
ART. 41° |
23 |
|
ART. 42° § 2°, 3°, 4° e 5° |
23 |
|
ART. 43° |
23 |
|
ART. 44° |
23 |
|
ART. 45° |
23 |
|
ART. 46° |
23 |
|
ART. 48° |
23 |
|
ART. 50° |
23 |
|
ART. 52° § 1° |
23 |
|
ART. 52° § 2° e 3² |
23 |
|