DECRETO Nº 2913, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988

 

REGULAMENTA O SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Os serviços de limpeza urbana do município de Cariacica serão regidos pelas disposições da Lei n° 1839, de 23/09/88 e deste regulamento.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 2° Para os fins deste Regulamento, lixo é o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, é classificado em:

 

I - Lixo domiciliar;

 

II - Lixo público;

 

III - Lixo proveniente de resíduos especiais.

 

§ 1° - Considera-se lixo domiciliar, para fins de coleta regular, os produzidos pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionáveis na forma estabelecida neste Regulamento.

 

§ 2° - Considera-se lixo público os resíduos sólidos resultantes das atividades da limpeza urbana, executados em passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos ou caixas públicas.

 

§ 3° - Considera-se lixo proveniente de resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, assim classificado:

 

I -    Resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clinicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;

 

II -  Materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de analises clinicas e de anatomia patológica, a animais de experimentação e outros materiais similares;

 

III -     Cadáveres de animais de grande porte;

 

IV -     Restos de matadouros de aves e pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos, tóxicos em geral;

 

V -  Substância e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas;

 

VI -     Resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 100 (cem) litros ou 50 (cinqüenta) quilogramas por períodos de 24 (vinte e quatro) horas;

 

VII -       Veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados em vias e logradouros públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens moveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos;

 

VIII -     Resíduos sólidos provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;

 

IX -     Produtos de limpeza de terrenos não edificados;

 

X -        Resíduos sólidos provenientes de desaterros, terraplanagem em geral, construções e/ou demolições;

 

XI -     Lixo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 500 (quinhentos) litros ou 200 (duzentos) quilogramas por período de 24 (vinte e quatro) horas;

 

XII -   Resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;

 

I -              Valores, documentos e material gráfico apreendidos pela policia;

 

II -        Resíduos sólidos poluentes, corrosivos e químicos em geral;

 

III -     Resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;

 

IV -     Resíduos sólidos nucleares e/ou radioativos;

 

V -            Outros resíduos que, pela sua composição, se enquadrem na presente classificação.

 

Artigo 3° O Serviço de Limpeza Urbana do Município somente executará a coleta e disposição final dos resíduos classificados no § 3° do artigo anterior em caráter facultativo e a seu exclusivamente critério, cobrando de acordo com a tabela de preços públicos de serviços extraordinários.

 

Parágrafo Único – As disposições deste artigo não se aplicam aos resíduos sólidos especiais classificados:

 

I -    Nos incisos I e II, que deverão ser incinerados, conforme o disposto no art. 25 deste regulamento;

 

II -  Nos incisos XV, XVI e XVII, que deverão ser coletados e tratados na própria fonte produtora.

 

CAPÍTULO II

DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO D LIXO DOMICILIAR À COLETA.

 

Artigo 4° Entende-se por acondicionamento o ato de embalar em sacos plásticos ou em outras embalagens descartáveis permitidas, ou o ato de acomodar em contenedores ou em recipientes padronizados os resíduos sólidos para fins de coleta e transporte.

 

Artigo 5° O lixo domiciliar destinado à coleta regular será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, ou em outras embalagens descartáveis permitidas ou em recipientes e contenedores padronizados, observando-se os limites de volume ou de peso estabelecidos.

 

§ 1° - O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os sacos plásticos, as embalagens, os recipientes e os contenedores referidos no artigo.

 

§ 2° - Não poderão ser acondicionado com o lixo, explosivos ou resíduos e materiais tóxicos em geral.

 

Artigo 6° Antes do acondicionamento do lixo em sacos plásticos, os usuários deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidro e materiais contundentes e perfurantes.

 

Parágrafo Único – Os sacos plásticos deverão ter capacidade máxima de 100 (cem) e mínima de 20 (vinte) litros.

 

Artigo 7° O lixo proveniente de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, farmácias, clinicas medicas e odontológicas e estabelecimentos congêneres será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos na cor branca-leitosa, de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Artigo 8° Os fardos de lixo compactado, devem ser acondicionados em embalagens descartáveis, em recipientes ou contenedores padronizados.

 

Parágrafo Único – Para o acondicionamento dos fardos de lixo compactado é facultado o uso de embalagens plásticas continuas ou sacos de papel grosso parafinado.

 

Artigo 9° O acondicionamento em recipiente far-se-á de forma que os resíduos sejam mantidos em medida rasa, limitada a sua altura à borda do recipiente, que deverá apresentar-se com a tampa ajustada e sem nenhum coroamento.

 

Parágrafo Único – Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a padronização, o que apresentarem mau estado de conservação e asseio ou o que não permitires a ajustagem da tampa.

 

Artigo 10° Em casos especiais e a exclusivo critério do serviço de limpeza urbana municipal, poderá ser exigido para o acondicionamento de lixo comercial, industrial ou domiciliar, caçambas metálicas basculantes, com capacidade mínima de 3 (três) e máxima de 7 (sete) metros cúbicos, as quais serão removidas por veiculo com poliguindaste.

 

Artigo 11° Somente será permitido o uso dos tipos e modelos de contenedores e caçambas metálicas basculantes aprovados e registrados no serviço municipal de limpeza urbana, ao qual compete fixar os locais de colocação dos mencionados recipientes.

 

Artigo 12° O acondicionamento dos resíduos sólidos especiais para fins de coleta e transporte, à exceção dos discriminados nos inciso XV, XVI e XVII do art. 2° deste Regulamento será determinado pelo serviço municipal de limpeza urbana, em cada caso, conforme natureza dos resíduos, volume e condições impostas aos sistemas de coleta, transporte e disposição final.

 

Artigo 13° O lixo domiciliar, acondicionado na forma deste Capítulo, deverá ser apresentado, pelo usuário, à coleta regular com observância das seguintes normas:

 

I - Os sacos plásticos e os fardos embalados de lixo compactado, os recipientes e os contenedores devem apresentar-se convenientemente fechados ou tampados e em perfeitas condições de conservação e higiene;

 

II - Para a apresentação do lixo convenientemente acondicionado é concedido ao usuário o prazo de até 1 (uma) hora antes do horário fixado para a coleta regular diurna do lixo domiciliar e o de ate 1 (uma) horas após a coleta para recolher, obrigatoriamente, os recipientes e contenedores;

 

III - Quando a coleta regular do lixo domiciliar for realizada em horário noturno, não será permitida a sua exposição, corretamente acondicionado, antes das 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), devendo o usuário recolher seus recipientes e contenedores até as 08:00 (oito) horas do dia seguinte.

 

§ 1° - Os horários estabelecidos no inciso II poderão ser modificados através de portaria do Chefe do serviço municipal de limpeza pública, a qual será previamente divulgada.

 

§ 2° - Os recipientes e contenedores que não forem recolhidos nos prazos fixados serão apreendidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DA COLETA, DO TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO

 

Seção I

Da coleta e do Transporte do Lixo Domiciliar

 

Artigo 14° OS serviços regulares de coleta e transporte de lixo domiciliar processar-se-ão nos horários e com observância das determinações deste Regulamento e das normas estabelecidas pela chefa do serviço municipal de limpeza urbana.

 

Parágrafo Único – Entende-se por serviço regular de coleta de lixo domiciliar a remoção e o transporte, para os destinos  apropriados, do conteúdo dos recipientes e contenedores padronizados ou das próprias embalagens, como as do lixo acondicionado em sacos plásticos e dos fardos embalados de lixo compactado, colocados pelo usuário em locais previamente determinados obedecendo o horário estabelecido e os limites de peso e/ou de volume calculados de acordo com a tabela aprovada pela Chefia do serviço municipal de limpeza urbana.

 

Artigo 15° Considerar-se-á em condições regulares, para fins de coleta e transporte, o lixo domiciliar acondicionado na forma prevista no Capítulo II deste Regulamento.

 

Parágrafo Único – Os recipientes e contenedores que se apresentarem em desacordo com a padronização prevista no Capitulo II deste Regulamento serão recolhidos juntamente com o lixo e e terão conveniente destino.

 

Artigo 16° Nas edificações providas de compactadores só serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo domiciliar os fardos de lixo compactado corretamente embalados.

 

Artigo 17° Nas edificações hospitalares e congêneres, necessariamente providas de incineradores, só serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo domiciliar os resíduos incinerados, inorgânicos e incombustíveis corretamente acondicionados.

 

Artigo 18° O lixo apresentado à coleta constitui propriedade exclusiva do Município.

 

Seção II

Da Coleta e do Transporte do Lixo Público

 

Artigo 19° A coleta e o transporte do lixo público processar-se-ão de conformidade com as normas e planos estabelecidos paras as atividades regulares de limpeza urbana.

 

Seção III

Da Coleta e do Transporte de Resíduos Sólidos Especiais

 

Artigo 20° A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais processar-se-ão de acordo com as normas e planos estabelecidos pela chefia do serviço municipal de limpeza urbana e atendendo ao disposto no Capítulo IV deste Regulamento.

 

Seção IV

Da Disposição Final do Lixo

 

Artigo 21° A destinação e a disposição final do lixo públicos e dos resíduos sólidos especiais somente poderão ser realizados em locais e por métodos aprovados pela chefia do serviço de limpeza urbana.

 

CAPÍTULO IV

DA COLETA, DO TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO E RESÍDUOS

SÓLIDOS ESPECIAIS REALIZADOS POR PARTICULARES

 

Artigo 22° A coleta, o transporte e a destinação final do lixo público e de resíduos sólidos especiais somente poderão ser realizados por particulares e mediante previa e expressa autorização do serviço municipal de limpeza urbana que determinará os locais e métodos para sua disposição final.

 

Artigo 23° Não será permitida a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres.

 

Parágrafo Único – Poderá ser concedida permissão para destinar resíduos de alimentos ou lavagem de cozinha para alimentação de animais somente se o fornecedor ou o beneficiado se comprometer a realizar o cozimento prévio dos detritos, observando a condição de não acumulá-lo por período superior a 72 (setenta e duas) horas.

 

Artigo 24° O transporte, em veículos, de qualquer material a granel ou de resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, deve ser executado de forma e não provocar derramamento em vias ou logradouros públicos e em condições que não tragam inconveniente à saúde e ao bem-estar público.

 

§ 1° - Os veículos transportadores de materiais a granel assim considerados terra, resíduos de aterro e/ou terraplanagem, entulho de construções e/ou demolições, areia, cascalho, brita, agregados, escória, serragem, carvão, adubo, fertilizantes, composto orgânico, cereais e similares deverão observar as seguintes determinações:

 

I -    Ser dotados de coberturas ou sistemas de proteção que impeçam o derramamento dos resíduos;

 

II -  Trafegar com carga rasa, com altura limitada à borda da caçamba do veículo sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública;

 

§ 2° - Produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, como os provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de abatedouros e de açougues, só poderão ser transportados em carrocerias estanques.

 

§ 3° - Nos serviços de carga e descarga dos veículos, os responsáveis, tanto pelo serviço quanto pela guarda dos produtos transportados, sob pena de incidirem ambos nas mesmas sanções devem:

 

I -    Adotar precauções na execução do serviço de forma a evitar prejuízos à limpeza dos ralos, caixas receptoras de águas pluviais passeios, vias e logradouros públicos;

 

II -  Providenciar a imediata retirada dos passeios, vias e logradouros públicos, das cargas e produtos descarregados;

 

III -     Providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo todos os resíduos caídos.

 

Artigo 25° Serão obrigatoriamente incinerados em instalações do próprio estabelecimento que os produzirem ou em incinerador central construído especialmente para essa finalidade:

 

I -    Resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clinicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;

 

II -  Materiais biológicos assim considerados restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou de animais, restos de laboratórios de análises clinicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares;

 

III -     Os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, de isolamento, de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos, lavagem e o produto de varredura resultante dessas áreas;

 

IV -     Todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com paciente, como agulhas, seringas descartáveis, curativos, compressas e similares.

 

Artigo 26° Não é permitido queima de lixo ao ar livre ou a céu aberto.

 

CAPÍTULO V

DA VARREDURA E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA

 

Seção I

 

 Artigo 27° A varredura regular e os demais serviços de limpeza urbana, executados em passeios, vias e logradouros públicos, processar-se-ão com observância das disposições deste Regulamento e das normas e planos estabelecidos pela chefia do serviço municipal de limpeza urbana.

 

Seção II

Das Obras ou Serviços em Locais Públicos e das Construções e Demolições de Imóveis

 

Artigo 28° Todos os responsáveis por obras ou serviços em passeios, vias e logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agente executores, serão obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e daqueles de outra natureza, estocando-os convenientemente sem apresentar transbordamentos.

 

§ 1° - Os materiais e resíduo de que trata este artigo serão acomodados e contidos por tapumes ou por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados e em quantidades adequadas a uma imediata utilização, devendo os resíduos excedentes ser removidos pelos responsáveis, por conta própria, obedecidas as disposições do artigo 24 deste Regulamento.

 

§ 2° -  Os tapumes ou sistemas de contenção, não poderão bloquear ou dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções especiais a fim de que os resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a obstrução, diretamente ou através de enxurradas, dos ralos e das caixas públicas receptoras de águas pluviais.

 

Artigo 30° Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, devem ser mantidos pelos seus responsáveis, a suas expensas, de forma constante e permanente, a limpeza das partes livres reservadas para transito de pedestres e veículos, mediante o recolhimento de detritos, terra e pó.

 

Artigo 31° Nas construções e/ou demolições de imóveis, nos desaterros e terraplenagem em geral, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio, da via ou logradouro público com resíduos, materiais de construção e/ou demolição, alam do alinhamento do tapume.

 

§ 1° - Os materiais de construção, quando descarregados fora do tapume, deverão ser removidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas para o interior da obra e os resíduos inservíveis para os locais de disposição final indicados pelo serviço municipal de limpeza urbana.

 

§ 2° - Só será permitido preparar concreto e argamassa nos passeios públicos mediante a utilização de taboados ou caixas apropriadas, observando-se o disposto no artigo 28 deste Regulamento.

 

Artigo 32° Concluídas as obras ou serviços em locais públicos, as construções e/ou demolições de imóveis, os desaterros e/ou terraplanagem em geral, os responsáveis deverão proceder imediatamente a remoção de todos o material remanescente, á varredura e lavação cuidadosas dos locais públicos atingidos, observadas as seguintes determinações:

 

I -    Todo material que provocar levantamento de pó deverá ser umedecido antes de sua remoção e transporte;

 

II - O transporte dos detritos se processará de conformidade com as disposições do art. 24 deste Regulamento e não poderá prejudicar a limpeza dos itinerários percorridos pelos veículos, da origem até o ponto da destinação final, ficando o responsável obrigado a recolher imediatamente todos os resíduos caídos nas pistas de rolamento ou depositados em locais impróprios.

 

§ 1° - Constatada a inobservância do disposto neste artigo o responsável será notificado para proceder a limpeza no prazo que lhe for fixado.

 

§ 2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá o serviço municipal de limpeza urbana promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos respectivos acrescidos da taxa de administração de 30% (trinta por cento) independente da aplicação das sanções cabíveis.

 

Seção III

Dos Terrenos não Edificados

 

Artigo 33° Todo proprietário de terreno não edificado, confrontante com vias e logradouros públicos, é obrigado;

 

I -    A mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

 

II - A guardá-lo, fiscalizá-lo e evitar seja usado como deposito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;

 

§ 1° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá o serviço municipal de limpeza urbana, a seu critério, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos respectivos acrescidos da taxa de administração de 30% (trinta por cento), independentemente da aplicação das sanções cabíveis.

 

§ 2° - O produto da limpeza de terrenos não edificados deverá ser removido e transportado imediatamente para os locais de disposição final indicados pelo serviço municipal de limpeza urbana.

 

Artigo 34° A limpeza das áreas, ruas internas, estradas e serviços comuns dos agrupamentos de edificações constitui obrigação dos proprietários e usuários.

 

Seção IV

Dos Estabelecimentos Comerciais

 

Artigo 35° Os estabelecimentos comerciais deverão dispor internamento, para uso público, de recipiente para recolhimento de detritos e lixo leve em quantidade adequada e instalados em locais visíveis.

 

Artigo 36° O produto da varredura das áreas internas dos estabelecimentos comerciais deverá ser recolhido e acondicionado em sacos plásticos ou recipientes, padronizados, para fins de coleta e transporte, sendo vedado encaminhá-lo e depositá-lo nos passeios, sarjetas, ralos, caixas públicas receptoras de águas pluviais, leitos das vias e logradouros públicos, em terrenos não edificados, pontos de confinamento e contenedores de lixo público, de uso exclusivo do serviço municipal de limpeza urbana.

 

Artigo 37° Os restaurantes, lanchonetes, casas de sucos, sorveterias, café, padarias, supermercados e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter permanentemente limpas, através do recolhimento dos resíduos e embalagens descartadas, as áreas fronteiras e adjacentes ao respectivo estabelecimento de modo a não prejudicar a limpeza urbana.

 

Seção V

Das Feiras Livres e dos Vendedores Ambulantes

 

Artigo 38° Os feirantes deverão manter em suas barracas, em lugar visível e para uso publico, sacos plásticos ou recipiente padronizado para o recolhimento de detritos, lixo leve e rejeições.

 

Artigo 39° Os vendedores ambulantes, quando estacionados em passeios, vias e logradouros públicos, deverão manter limpas e varridas as áreas em que se localizarem e bem assim as áreas de circulação adjacentes sujeitas a serem prejudicadas em sua limpeza urbana com resíduos e detritos da comercialização feita no local, os quais serão acondicionados em sacos plásticos.

 

Parágrafo Único – Pela inobservância do disposto neste artigo o ambulante ficará sujeito às sanções previstas em Lei e,  em caso de reincidência, terá cassada a respectiva licença.

 

Seção VI

Dos Atos Lesivos à Limpeza Pública

 

Artigo 40° Constituem atos lesivos à conservação da limpeza urbana:

 

I -    Depositar, lançar ou atirar lixo nos passeios, vias e logradouros públicos, praças, jardins, escadarias, passagens, tuneis, viadutos, canais, pontes, lagos, rios, córregos, depressões, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados de propriedade pública ou provada, bem assim em pontos de confinamento ou contenedores de lixo público de exclusivo uso do serviço municipal de limpeza urbana;

 

II - Distribuir manualmente ou lançar de aeronaves, veículos, edifícios ou de qualquer outra forma, no passeios, vias, logradouros públicos, edifícios comerciais e similares: papeis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios e impressos de qualquer natureza;

 

III -     Afixar publicidade ou propaganda de qualquer natureza e tecido, plástico, papel ou similares: em postes, árvores de áreas públicas, proteção de arvores, estatuas, monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, de telefone, de alarme de incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos públicos de lixo leve, gradis, parapeitos, viadutos, túneis, canais, hidrantes, pontes, guias de calçamento, passeios públicos, leitos das vias e logradouros públicos. Escadarias, paredes externas, muros, tapumes ou outros locais, mesmo quando se propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou propaganda exceto as autorizadas pelas leis e regulamentos vigentes;

 

IV -     Derramar óleo, gordura, graxa, combustíveis, líquidos de tinturaria, nata de cal, cimento e similares em passeios e no leito das vias e logradouros públicos;

 

V -  Prejudicar a limpeza urbana através de reparo ou manutenção de veículos e/ou equipamentos;

 

VI -     Descarregar em locais não permitidos os resíduos provenientes de varredura e lavagem de edificações, descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza, em passeios, vias, logradouros públicos ou qualquer área pública;

 

VII -   Obstruir, com material ou resíduos de qualquer natureza, as caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão por meio de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos;

 

VIII -Praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana;

 

Parágrafo Único – A inobservância do disposto nos incisos deste artigo sujeitará o infrator, ou o mandante, às sanções previstas, ficando, ainda, o infrator dos incisos II e III sujeito à apreensão do material.

 

CAPÍTULO VI

DAS EDIFICAÇÕES

 

Artigo 2° As edificações com mais de uma unidade ocupacional, cuja produção diária de lixo exceda a 1000 (mil) litros, deverão utilizar processos de coleta interna que conduzam o lixo domiciliar até compactadores através de instalação coletora em todos os pavimentos e dotado de dispositivos, para limpeza e lavagem.

 

Parágrafo Único – Ficam excluídos da exigência deste artigo os estabelecimentos hospitalares e congêneres.

 

Artigo 42° Os processos de coleta interna de lixo domiciliar em edificações, a que se refere o artigo anterior, são:

 

I -    Coleta por tubo de queda livre até compactadores;

 

II -  Coleta por sistema de transporte pneumático;

 

III -     Coleta manual, quando o lixo estiver acondicionado em embalagens autorizadas pelo serviço municipal de limpeza urbana.

 

§ 1° - Outros processos de coleta poderão vir a ser utilizados desde que previamente aprovados pelo serviço municipal de limpeza urbana.

 

§ 2° - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, deverão ser instalados, no final dos tubos, ou do sistema, dispositivos de acondicionamento do lixo, sendo vedado o depósito do lixo a granel.

 

§ 3° - Os processos de coleta de lixo, de que trata este artigo, serão complementados por equipamentos para limpeza e lavagem interior do tubo de queda, do deposito e dos equipamentos de redução.

 

§ 4° -  As instalações coletoras, os depósitos e os equipamentos de redução de lixo deverão situar0se em locais desimpedidos, de fácil acesso e apresentar capacidade de detalhes construtivos, previamente aprovados pelo serviço municipal de limpeza urbana.

 

§ 5° - Para efeitos deste Regulamento, classificam-se como equipamentos de redução de lixo os compactadores e os incineradores.

 

Artigo 43° Serão obrigatoriamente providos de equipamentos de compactação as edificações cuja produção de lixo for igual ou superior a 1000 (mil) litros.

 

Artigo 44° É proibida a instalação de incineradores domiciliares de lixo, exceção para os casos previstos no Capitulo VII deste Regulamento.

 

Artigo 45° O serviço  municipal de limpeza urbana poderá estipular determinado prazo para a obrigação ou proibição de instalação de determinado processo ou tipo de equipamento de redução do lixo.

 

Artigo 46° Os fabricantes, os instaladores e os conservadores de equipamentos de coleta interna e de redução de lixo deverão ser registrados no serviço municipal de limpeza urbana.

 

§ 1° - O cadastramento terá validade de um ano findo o qual a firma interessada deverá renová-la no prazo de 30 (trinta) dias, sem oq eu será cancelado o registro.

 

§ 2° - A taxa anual de cadastramento será:

 

I -    Fabricante.......................................... 10 UFMV

 

II - Instalador ..........................................  8 UFMV;

 

III -     Conservador ......................................  5 UFMV

 

Artigo 47° Na análise para aprovação de projetos de edificações deverá ser observado, pelo órgão municipal competente, o atendimento das determinações deste capítulo e de portarias normativas baixadas pelo Secretário Municipal de Serviços Municipais.

 

Artigo 48° A concessão de licença para funcionamento de equipamento de coleta interna e redução de lixo em edificações ficará na dependência de inspeção técnica efetuada pelo serviço municipal de limpeza urbana.

 

Parágrafo Único – O pedido obrigatório de licenciamento de  qualquer obra ou serviço de reforma de equipamento de coleta interna e de redução de lixo em edificações só será deferido se o interessado comprovar a contratação de firma cadastrada conforme as exigências deste Regulamento.

 

Artigo 49° Os equipamentos de coleta interna e de redução de lixo em edificações poderão ser interditados pelo serviço municipal de limpeza urbana, desde que não satisfaçam as disposições deste Regulamento.

 

Parágrafo Único – Ocorrida a hipótese deste artigo, o síndico, o responsável ou o proprietário do prédio será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, providencias os consertos ou reparos necessários.

 

CAPÍTULO VII

DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES

 

Artigo 50° Nos hospitais, casas de saúde, pronto-socorro, ambulatórios e estabelecimentos congêneres, é obrigatório o uso de incineradores, devidamente aprovados pelo serviço municipal de limpeza urbana, dotados de capacidade de absorção total dos resíduos produzidos.

 

§ 1° - O serviço de limpeza urbana, com base no relatório da comissão técnica especial, que procederá às necessárias pesquisas e exames no local, poderá isentar o estabelecimento do cumprimento do disposto neste artigo, indicando, em cada caso, as soluções que deverão ser adotadas.

 

§ 2° - A comissão especial referida no parágrafo anterior será constituída por Portaria baixada pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos e será constituída por 3 (três) profissionais de nível superior.

 

CAPITULO VIII

DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE LIMPEZA URBANA

 

Artigo 51° Consideram-se serviços extraordinários de limpeza urbana aqueles que, não constituindo atribuição especifica do serviço municipal de limpeza urbana, poderão ser prestados ou facultativamente pelo mesmo, a seu exclusivo critério dentro de suas possibilidades e sem prejuízo de suas atribuições especificas mediante solicitação escrita do interessado, ou nos casos previstos neste Regulamento, mediante pagamento prévio do preço público fixado.

 

Artigo 2° Não serão objeto dos serviços extraordinários de que trata este capítulo:

 

I -    Todos os resíduos sólidos discriminados no art. 25 deste Regulamento;

 

II - Os resíduos sólidos poluentes, corrosivos e resíduos químicos em geral

 

III -     Os resíduos sólidos de material bélico, explosivo e, inflamáveis;

 

IV - Resíduos sólidos ou resíduos nucleares.

 

§ 1° - Os resíduos no inciso I deste artigo serão obrigatoriamente incinerados nos próprios estabelecimentos que os produzirem, ou em incinerador central construído especialmente para esse fim, sendo que os mencionados nos incisos II, III e IV serão coletados e tratados pela própria fonte produtora.

 

§ 2° - Na hipótese da incineração dos resíduos processar-se em incinerador central, poderá o serviço municipal de limpeza urbana adotar sistema obrigatório de coleta pessoal, mediante a cobrança de preço público do serviço respectivo.

 

§ 3° - Sendo o incinerador central de propriedade do Município, todos os resíduos sólidos ou material a ele encaminhados estarão sujeitos ao pagamento do preço público que for fixado.

 

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 53° A fiscalização do cumprimento das determinações deste Regulamento será exercida por servidores devidamente designados por ato do Secretário Municipal de Serviços Urbanos, os quais terão competência para lavrar autos de infração e aplicar as penas previstas no art. 5° da Lei n° 1839, de 23/09/88.

 

Parágrafo Único – A Aplicação de multas é ato da competência do Chefe do Serviço Municipal de Limpeza Urbana.

 

Artigo 54° Constitui dever e obrigação de todos os servidores lotados no serviço municipal de limpeza urbana participarem da fiscalização deste Regulamento, cabendo aos não designados na forma do artigo anterior comunicar à chefia do órgão as infrações que constatarem.

 

CAPITULO X

DAS PENALIDADES

 

Artigo 55° As infrações das disposições deste Regulamento serão punidas com as penalidades constantes das tabelas I e II anexas.

 

Artigo 56° Este presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 30 de dezembro de 1988.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

ANEXO I

TABELA I – DISCRIMINAÇÃO DE NATUREZA DA INFRAÇÃO

 

N° de Ordem

Natureza da Infração

Multa (em UFMC)

1

Por apresentar, à coleta domiciliar, lixo acondicionado em recipientes não aprovados pelo Município

0,4

2

Por apresentar, à coleta domiciliar, lixo que, embora acondicionado em recipientes aprovados, estes apresentem vazamentos ou mau estado de conservação e/ou fora do horário previsto para coleta

0,4

3

Por conter o recipiente, com o lixo, explosivos ou resíduos e materiais tóxicos em geral

10,0

4

Por não estar o lixo de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, farmácias, clinicas medicas e odontológicas e estabelecimento congêneres, obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos nas cor branca-leitosa, de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

4,0

5

Por não manter os recipientes permitidos devidamente fechados ou tampados em perfeitas condições de higiene e conservação

0,4

6

Pela não observância do horário de apresentação do lixo para coleta

0,4

7

Por coleta, transporte e disposição final do lixo domiciliar realizados sem previa licença do órgão competente

5,00

8

Por permitir a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres

10,0

9

Pelo transporte de qualquer material ou resíduos sólidos fora das condições permitidas pelo Regulamento

5,00

10

Pelo transporte de qualquer material a granel fora das condições estabelecidas no Regulamento

7,00

11

Por utilizar veículos com carrocerias não estanques para o transporte de produtos  pastosos e sólidos que exalem odores desagradáveis

5,00

12

Pelos serviços de carga e descarga, compreendendo transporte e guarda de produtos em geral, processados com inobservância de disposições do Regulamento

5,00

13

Pela não incineração, em instalações do próprio estabelecimento ou em incinerador central construído para essa finalidade, de resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clinicas, maternidades, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorros, sanatórios e congêneres

10,0

14

Pela inobservância da destinação de materiais biológicos, assim considerados restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de analises clínicas e de anatomia patológica e outros materiais

10,0

15

Pela não incineração de resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, de isolamento, de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de animais, lavagem e o produto de varreduras procedentes dessas áreas

10,0

16

Pela não incineração de resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnostico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como agulhas, seringas descartáveis, curativos, compressas e similares

10,0

17

Pela queima de lixo em área ou ao ar livre

0,4

18

Pela não observância das normas estabelecidas no Regulamento para proteção das vias e logradouros públicos nos casos de obras e serviços realizados pro terceiros

0,4

19

Pela não manutenção de terreno em estado de limpeza, compreendendo capinação e drenagem, permitir que o mesmo seja usado como deposito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza

4,0

20

Por não dispor de estabelecimento comercial internamente, para uso publico, de recipiente para recolhimento de detritos e lixo leve, em quantidade adequada, instalados em locais visíveis

1,0

21

Por colocar lixo na via pública, não acondicionado em recipientes aprovados, o lixo da varredura de áreas e pátios internos dos estabelecimentos

0,4

22

Pela inobservância do disposto no art. 40, a saber:

 

 

I – Inciso I

Variável de 0,4 a 10,0

 

II – Inciso II e III

Variável de 0,4 a 05,0

 

III – Inciso IV, V, VI, VII e VIII

Variável de 0,4 a 05,0

23

Pela inobservância de outras disposições do Regulamento

Variável de 0,4 a 05,0

 

 

ANEXO II

TABELA II – TABELA PARA MULTAS

 

Disposições Infringidas

MULTAS

Item da Tabela

Valor (UFMC)

ART. 5°

01

0,4

ART. 5° § 2°

03

10,0

ART. 6°

02

0,4

ART. 7°

04

4,0

ART. 8°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 9°

5

0,4

ART. 10°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 11°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 12°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 13° inciso I e II

06

0,4

ART. 13° inciso III

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 21°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 22°

07

5,0

ART. 23°

08

10,0

ART. 24°

09

5,0

ART. 24° e seu § 1°

10

7,0

ART. 24° e seu § 2°

11

5,0

ART. 24° e seu § 3°

12

5,0

ART. 25°

13

10,0

ART. 25° inciso I

13

10,0

ART. 25° inciso II

14

10,0

ART. 25° inciso III

15

10,0

ART. 25° inciso IV

16

10,0

ART. 26°

17

0,4

ART. 27°

18

4,0

ART. 28°

19

4,0

ART. 28° § 1°

19

4,0

ART. 28° § 2°

19

4,0

ART. 29°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 31°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 31° § 1°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 31° § 2°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 32°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 33°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 34°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 35°

20

1,0

ART. 36°

21

0,4

ART. 37°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 38°

22

0,4 a 5,0 – variável

ART. 39°

22

0,4 a 5,0 – variável

ART. 40° inciso I

22

0,4 a 10,0 – variável

ART. 40° inciso II

22

0,4 a 5,0 – variável

ART. 40° inciso III

22

0,4 a 5,0 – variável

ART. 40° inciso IV

22

0,1 a 5,0 – variável

ART. 40° inciso V

22

0,1 a 5,0 – variável

ART. 40° inciso VI

22

0,1 a 5,0 – variável

ART. 40° inciso VII

22

0,1 a 5,0 – variável

ART. 40° inciso VIII

22

0,1 a 5,0 – variável

ART. 41°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 42° § 2°, 3°, 4° e 5°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 43°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 44°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 45°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 46°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 48°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 50°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 52° § 1°

23

0,4 a 5,0 – variável

ART. 52° § 2° e 3²

23

0,4 a 5,0 – variável