DECRETO Nº 289, DE 06 DE AGOSTO DE 2026

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, ÁREA DE PROPRIEDADE DA VALE S/A, SITUADA NA AVENIDA DELEGADO FEDERAL GERALDO GUIMARÃES (ANTIGA AVENIDA VALE DO RIO DOCE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VIII e IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica c/c o art. 2º e alínea “i” do art. 5º c/c art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Nº 30.127/2026 e

 

CONSIDERANDO a relevância da Nova Orla de Cariacica como equipamento público de lazer, esporte, turismo e convivência social, de uso intenso pela população cariaciquense e pelos munícipes da Região Metropolitana da Grande Vitória;

 

CONSIDERANDO a insuficiência de vagas de estacionamento para veículos particulares e ônibus de turismo na região da Orla, fato que constitui recorrente demanda de usuários, visitantes e empreendedores locais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o desenvolvimento turístico e econômico da região, ampliando as condições de acesso, permanência e fruição do espaço público, decreta:

 

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do art. 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a área de aproximadamente 2.451,34 m² (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um metros quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados), de propriedade da VALE S/A, situada na Avenida Delegado Federal Geraldo Guimarães (antiga Avenida Vale do Rio Doce), neste Município, cujos limites, confrontações e demais características constam do memorial descritivo e da planta que integram o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º A área de que trata o art. 1º destina-se à implantação de estacionamento público, em apoio aos usuários, visitantes e turistas da Nova Orla de Cariacica.

 

Art. 3º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a promover, administrativa ou judicialmente, as medidas necessárias à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, inclusive mediante acordo direto com a proprietária quanto ao valor da indenização.

 

Parágrafo único. A indenização deverá ser prévia, justa e, em regra, em dinheiro, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, sendo o valor de indenização a ser paga ao particular apurado pela Comissão Permanente de Avaliação – COPEA, observada a legislação aplicável, inclusive quanto à eventual incidência de encargos ou débitos sobre o imóvel.

 

Art. 4º Os débitos eventualmente existentes sobre o imóvel desapropriado deverão ser descontados da indenização devida ao particular.

 

Art. 5º Caso no curso da desapropriação se identifique qualquer impedimento legal que onere, além da indenização fixada, o erário municipal ou impeça, de qualquer maneira, o regular andamento do processo, a expropriação pretendida não será efetivada.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente do Município, suplementada se necessário.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 06 de agosto de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

 

Planta de situação georreferenciada - Anexo Único