O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo
90, inciso VIII e IX
da Lei Orgânica do Município de Cariacica c/c o art. 2º e alínea “i” do art. 5º
c/c art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, tendo em vista o
que consta no Processo Administrativo Nº 30.127/2026 e
CONSIDERANDO a relevância da Nova Orla de Cariacica
como equipamento público de lazer, esporte, turismo e convivência social, de
uso intenso pela população cariaciquense e pelos munícipes da Região
Metropolitana da Grande Vitória;
CONSIDERANDO a insuficiência de vagas de
estacionamento para veículos particulares e ônibus de turismo na região da
Orla, fato que constitui recorrente demanda de usuários, visitantes e
empreendedores locais;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o
desenvolvimento turístico e econômico da região, ampliando as condições de
acesso, permanência e fruição do espaço público, decreta:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública,
para fins de desapropriação, nos termos do art. 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a área de aproximadamente 2.451,34 m² (dois
mil, quatrocentos e cinquenta e um metros quadrados e trinta e quatro
decímetros quadrados), de propriedade da VALE S/A, situada na Avenida Delegado
Federal Geraldo Guimarães (antiga Avenida Vale do Rio Doce), neste Município,
cujos limites, confrontações e demais características constam do memorial
descritivo e da planta que integram o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º A área de que trata o art. 1º
destina-se à implantação de estacionamento público, em apoio aos usuários,
visitantes e turistas da Nova Orla de Cariacica.
Art. 3º Fica a Procuradoria-Geral do
Município autorizada a promover, administrativa ou judicialmente, as medidas
necessárias à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, inclusive
mediante acordo direto com a proprietária quanto ao valor da indenização.
Parágrafo
único. A indenização
deverá ser prévia, justa e, em regra, em dinheiro, nos termos do art. 5º,
inciso XXIV, da Constituição Federal, sendo o valor de indenização a ser paga
ao particular apurado pela Comissão Permanente de Avaliação – COPEA, observada
a legislação aplicável, inclusive quanto à eventual incidência de encargos ou
débitos sobre o imóvel.
Art. 4º Os débitos eventualmente existentes
sobre o imóvel desapropriado deverão ser descontados da indenização devida ao
particular.
Art. 5º Caso no curso da desapropriação se
identifique qualquer impedimento legal que onere, além da indenização fixada, o
erário municipal ou impeça, de qualquer maneira, o regular andamento do
processo, a expropriação pretendida não será efetivada.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no
orçamento vigente do Município, suplementada se necessário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Cariacica/ES,
06 de agosto de 2026.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
