DECRETO Nº 2855, DE 06 DE OUTUBRO DE 1988

 

REGULAMENTA A LEI N° 1.856/88 DE 06.10.88.

 

                        O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Qualquer interrupção no tempo de serviço do funcionário público municipal, verificado no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1983, até a data do presente Decreto não obstaculizará a concessão de todos os direitos e vantagens inerentes ao funcionário.

 

Artigo 2° Inclui-se nas disposições do artigo anterior, o afastamento verificado em virtude de aplicação da pena de suspensão.

 

Artigo 3° O período de afastamento motivado por licença para tratamento de saúde será contado para todos os direitos e vantagens.

 

Artigo 4° As penas de advertência e suspensão aplicadas aos funcionários, no período de que trata o artigo 1° ficam canceladas.

 

Artigo 5° As disposições da Lei n° 1.856/88, de 06.10.88, regulamentada por este Decreto, aplicam-se a todos os servidores, indistintamente.

 

Artigo 6° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se isso se fizer necessário.

 

Artigo 2° Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 06 de outubro de 1988.

 

MILTON DA ROCHA MELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.