REVOGADO PELO DECRETO Nº 19/2018
DECRETO Nº. 28 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO, À APLICAÇÃO E A COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica, e conforme
disposições contidas nos Artigos 65, 68 e 69 da Lei N.º 4.320/64, Artigos 24 e
60, Parágrafo Único da Lei n.º 8.666/93 e também no Art. 70 da Constituição
Estadual e,
Considerando a
necessidade de disciplinar as rotinas referentes à concessão, a aplicação e a
prestação de contas dos recursos utilizados para o pagamento de despesas a
título de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
Art. 1º. Excepcionalmente, a critério dos Secretários Municipais ou
Equivalentes, poderá ser concedido Suprimento de Fundos, que consiste na
entrega de numerário à Servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão do
Governo Municipal, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim
de realizar despesas que por sua natureza ou urgência não possam aguardar o
processo normal de execução, nos seguintes casos:
I - para atender despesas
eventuais, inclusive em viagens ou serviços especiais que exijam pronto
pagamento em espécie;
II - para atender
despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas com prestações de serviços
e aquisições de materiais as que se realizarem em quantidade restrita para uso
ou consumo imediato;
III - para atender
despesas com prestações de serviços e aquisições de materiais ausentes
temporariamente nos almoxarifados, devendo os supridos encaminharem as
solicitações de materiais a estes setores, para ratificação de suas ausências,
antes de suas aquisições, exceto para as aquisições de urgência e que venha
trazer transtorno ao andamento da atividade pública, cuja soma anual não
ultrapasse o limite de dispensa de licitação, conforme Art. 24, inciso II da Lei
8.666/93.
Parágrafo único. A requisição de suprimento de fundos indicará a finalidade dos
recursos solicitados em cada dotação orçamentária, conforme ANEXO I, e
protocolados em nome do suprido com identificação da unidade atendida para
formalização do processo, devendo ser encaminhado ao Ordenador de despesa da
pasta para autorização.
Art. 2º. O valor do suprimento será o constante no ANEXO V deste Decreto,
devendo o pagamento ser regulamentado pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. O responsável pelo suprimento de fundos definirá previamente os
valores a serem reservados e empenhados nas dotações orçamentárias destinadas
às despesas de pronto pagamento com material de consumo (339030) e/ou com
prestação de serviços – pessoa jurídica (339039).
Art. 3º. Não será concedido Suprimento de Fundos:
I - a responsável
por dois suprimentos;
II - a responsável
por suprimento de fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha
prestado contas de sua aplicação;
III - o servidor sem
vínculo empregatício com o serviço público municipal;
IV - a servidor que
esteja respondendo a inquérito administrativo ou que tenha sido declarado em
alcance;
V - a servidor que
tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando
não houver na repartição outro servidor, devidamente justificado;
VI - a servidor que
exerça as funções de ordenador de despesa;
VII - o servidor
responsável pelo setor financeiro;
VIII - o servidor em
licença, em férias ou afastado.
Art. 4º. É vedada a utilização de Suprimento de Fundos para:
I - aquisição de
material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de
capital;
II - aquisição de
bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa;
III - aquisição de
bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de
fornecimento;
IV - assinatura ou
aquisições de livros, revistas, jornais e periódicos, assim como cartões,
brindes, medalhas, troféus, doces, refrigerantes, bebidas alcoólicas, convites,
flores, e outros dispêndios congêneres;
V - pagamento de
diárias;
VI - pagamento de
combustível em automóvel particular;
VII - pagamento de
qualquer despesa ou serviço em bem de particular;
VIII - pagamento de despesa
realizada em data anterior à de concessão do suprimento e posterior ao prazo de
aplicação.
Parágrafo único. Para atendimento às prestações de serviços com cópias diversas,
será necessária a autorização da Gerencia de Apoio Logístico da Secretaria Municipal
de Gestão e Planejamento.
Art. 5º. Os pagamentos serão efetuados mediante depósito em conta corrente
específica, através do sistema informatizado, em nome do suprido, aberta no
CNPJ da Unidade Gestora executante, exclusivamente para movimentação dos
valores de suprimento de fundos, sendo vedado o depósito em conta bancária
pessoal.
Art. 6º. O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diversa daquela
especificada no formulário de concessão e na nota de empenho, bem como nas
normas dispostas neste Decreto.
Art. 7º. Os comprovantes de despesas, exceto cupons fiscais, serão sempre
emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Cariacica, CNPJ.
27.150.549/0001-19, em original, e não poderão conter rasuras, emendas,
borrões, valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese alguma, recibos,
segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução, nem
complemento de preenchimento posterior.
I - O material
adquirido ou o serviço prestado será atestado no verso do próprio comprovante
de despesa, por outro servidor que não seja o titular (responsável) pelo
adiantamento, devidamente identificado.
II - Para
comprovação das despesas realizadas, somente serão aceitos documentos fiscais
em original, e ou nota fiscal eletrônica, os quais deverão constar, claramente,
a discriminação do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo
discriminação genérica ou o emprego de abreviaturas que impeçam a clara
identificação do objeto da despesa, com preenchimento completo de todos os
campos.
III - Não serão
aceitos documentos fiscais emitidos após a data limite estabelecida para sua
emissão, impressa, nos mesmos.
IV - No pagamento de
despesas referentes à prestação de serviços através de notas fiscais avulsas
deverão ser anexados os comprovantes dos recolhimentos dos impostos devidos.
Parágrafo Único - Os documentos fiscais emitidos para os órgãos e unidades da
Secretaria de Saúde, serão em favor ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ n.º
13.917.136/0001-02, em original, e não poderão conter rasuras, emendas,
borrões, valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese alguma, recibos,
segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução, nem
complemento de preenchimento posterior.
Art. 8º. O prazo para aplicação dos recursos será de 60 (sessenta) dias
após sua concessão.
I. A contagem do
prazo estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia do depósito bancário,
devendo o suprido verificar a movimentação ocorrida.
Parágrafo Único. Não se cumprindo a obrigação da aplicação dentro do prazo
estabelecido na requisição, este poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias
corridos, através de autorização nos autos, procedida pelo Coordenador de
Tomada de Contas da Gerência de Contabilidade da Secretária Municipal de
Finanças. (ALTERADO PELO
DECRETO Nº 42 DE 2016).
Parágrafo Único. Não se cumprindo a obrigação da aplicação dentro do prazo estabelecido
na requisição, este poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias corridos, através
de autorização nos autos, procedida pelo Coordenador de Prestação de Contas da
Gerência de Contabilidade da Secretária Municipal de Finanças.
Art. 9º. O servidor que receber o Suprimento de Fundos é obrigado a prestar
contas de sua aplicação, no órgão de origem, em até 20 (vinte) dias corridos,
após o término do prazo de aplicação estabelecido na requisição, sujeitando-se
a tomada de contas especial a ser realizada pela Secretaria de Municipal de
Controle e Transparência, assim como desconto em folha de pagamento dos valores
devidos, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, se não o
fizer no prazo fixado.
§ 1º. A contagem do
prazo estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia posterior ao final do prazo
para utilização, devendo o suprido verificar a movimentação ocorrida.
§ 2º. A prestação de
contas deverá ser anexada pelo suprido no mesmo processo por onde originou a
liberação do suprimento, conforme ANEXO II e III, com todas as folhas
devidamente, numeradas assinadas e identificadas.
§ 3º. A comprovação
será submetida ao Ordenador de despesas da pasta para verificação,
acompanhamento e fiscalização e aprovação da utilização destes recursos, com
aquisições de materiais de consumo e prestações de serviços realizados, quanto
a sua finalidade precípua que é a EXCEPCIONALIDADE / URGÊNCIA / EMERGÊNCIA,
constatada no ato da Prestação de Contas, devendo, posteriormente, encaminhar
os autos à Gerência de Contabilidade da Secretaria de Finanças, para análise
das despesas, havendo alguma discordância, devolverá ao ordenador da despesa de
cada secretária, e ou equivalente, para nova analise,
da prestação de contas, após o mesmo retornara para baixa de responsabilidade
dos valores recebidos pelo suprido.
§ 4º. Quando ocorrer
impugnação ou glosa, a Coordenação de Tomada de Contas da Gerência de
Contabilidade comunicará ao responsável pelo suprimento, através do órgão de
origem, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, se justifique ou recolha o
valor glosado. (ALTERADO PELO
DECRETO Nº 42 DE 2016)
§ 4º. Quando ocorrer
impugnação ou glosa, a Coordenação de Prestação de Contas da Gerência de
Contabilidade comunicará ao responsável pelo suprimento, através do órgão de
origem, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, se justifique ou recolha o
valor glosado.
§ 5º. As prestações
de contas impugnadas pela Gerência de Contabilidade/Ordenador da Despesa serão
encaminhadas à Secretaria Municipal de Controle e Transparência, para análise
dos procedimentos adotados, podendo para alteração dos fatos e instrução
processual, proceder diligencia ou adotar quaisquer providências
administrativas necessárias para apuração das responsabilidades e imposição das
penalidades cabíveis.
§ 6º. Compete à
Gerência de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, informar à
Gerência de Pagamento de Pessoal, na Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento, para adoção das providências necessárias, caso o servidor esteja
em alcance.
§ 7º. Ocorrendo
gasto a menor do numerário, o saldo deverá ser restituído ao erário municipal,
e ocorrendo gasto a maior, não haverá restituição ao suprido.
§ 8º. Deverá ser
utilizado um ANEXO II para cada elemento de despesa, consumo ou serviço, e um
ANEXO III para cada comprovante de despesa, não sendo permitido qualquer
alteração desses formulários.
§ 9º. Deverão ser
anexados extratos bancários para verificação da movimentação ocorrida na conta
corrente no período de aplicação, devendo o saldo constar zerado ao final de
cada aplicação.
§ 10. Para despesas
com reparos em bens patrimoniais, deverão ser informados os respectivos números
de registros dos mesmos nos documentos fiscais respectivos, devendo o suprido ratificar
a informação no setor competente, antes de encaminhar a prestação de contas à
Coordenação de Tomadas de Contas de Contas. (ALTERADO PELO
DECRETO Nº 42 DE 2016)
§ 10. Para despesas com
reparos em bens patrimoniais, deverão ser informados os respectivos números de
registros dos mesmos nos documentos fiscais respectivos, devendo o
suprido ratificar a informação no setor competente, antes de
encaminhar a prestação de contas à Coordenação de Prestação de Contas.
§ 11. Após aprovação
da prestação de contas, a Gerência de Contabilidade deverá encaminhar os autos
ao Almoxarifado Central para registros de entrada e saída dos materiais
adquiridos.
§ 12. As importâncias
aplicadas até 31 (trinta e um) de dezembro deverão ser comprovadas de acordo
com o prazo estabelecido pelo Decreto de Encerramento de Exercício, alterando
assim os prazos de aplicação e prestação de contas do recurso.
Art. 10. Os pagamentos efetuados com inobservância das disposições destas
normas serão glosados e lançados à responsabilidade pessoal do suprido.
§ 1º. Não serão
aceitos pagamentos utilizando-se cartões de crédito, débito ou cheques
particulares, devendo os mesmos ser efetuados através do Cartão Pessoa Jurídica
aos fornecedores e prestadores de serviços, nos valores exatos dos documentos
fiscais.
§ 2º.
Excepcionalmente, poderá ocorrer saque na conta corrente bancária para efetuar
pagamentos em espécie, não podendo cada saque ultrapassar o valor de R$ 200,00
(duzentos reais), para despesas miúdas até este valor, devidamente comprovadas
nos balancetes.
§ 3º. Será de
inteira responsabilidade do suprido a manutenção do Cartão Pessoa Jurídica,
disponibilizado sob sua guarda, cabendo a este a obrigatoriedade do pagamento
de taxa para emissão de segunda via caso haja perda, quebra ou extravio do
mesmo.
Art. 11. Se a prestação de
contas não puder ser feita pelo titular, por motivo de saúde, força maior ou
falecimento, fica o titular da Secretaria ou órgão equivalente responsável pela
apresentação da mesma.
Parágrafo Único. O titular da
Secretaria ou órgão equivalente ficará responsável em comunicar à Coordenação
de Tomada de Contas, da Gerência de Contabilidade, da Secretaria de Finanças,
quando do desligamento do titular do pronto pagamento, tão logo ocorra, em
virtude de exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outro da aplicação
dos recursos. (ALTERADO PELO
DECRETO Nº 42 DE 2016)
Parágrafo Único. O titular da
Secretaria ou órgão equivalente ficará responsável em comunicar à Coordenação
de Prestação de Contas, da Gerência de Contabilidade, da Secretaria de
Finanças, quando do desligamento do titular do pronto pagamento, tão logo
ocorra, em virtude de exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outro da
aplicação dos recursos.
Art. 12. Este decreto
entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Decreto N.º 032, de 25 de janeiro de 2014.
Cariacica-ES, 12 de
fevereiro de 2015.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Procurador do
Município
CARLOS RENATO MARTINS
Secretário de
Finanças
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS 2015 – ANEXO I
Responsável pela
Aplicação
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Dotação Orçamentária
e Valores
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Autorização do
Secretário ou Equivalente
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS - ANEXO II
Responsável pela
Aplicação
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Relação de
Pagamentos
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JUSTIFICATIVA – ANEXO III
DESPESA: COMPROVANTE FISCAL Nº..: DATA DO COMPROVANTE....: VALOR DO COMPROVANTE..: JUSTIFICATIVA...................:
Requisição
do Almoxarifado Central Referente
à nota fiscal N° ________ |
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(Redação dada pelo Decreto nº 20/2017)
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