O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Municipal nº 6.561, de 21 de dezembro de 2023, que cria a Comissão de Monitoramento do Saneamento Básico – CMSB, Decreta:
Art. 1° Fica regulamentada no âmbito da Administração Municipal, a Comissão de Monitoramento do Saneamento Básico (CMSB), de caráter técnico consultivo com o objetivo de realizar o acompanhamento do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) da cidade de Cariacica em seus 4 principais eixos: abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem pluvial.
Parágrafo único. No exercício do acompanhamento serão analisados os principais indicadores e metas progressivas em matéria de saneamento básico.
Art. 2º A CMSB fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC, assim como a Gerência de Monitoramento Ambiental – GMA, devendo relatar por escrito todas as ações relacionadas à comissão.
Parágrafo único. A CMSB é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.
Art. 3º São atribuições da CMSB:
I - Realizar avaliações temporais do PMSB com frequência previamente definidas;
II - Promover atualização do PMSB conforme contrato ou aditivos que o Município de Cariacica possui com as empresas ou concessionárias;
III - Promover fiscalização do PMSB em seus quatro eixos (abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos);
IV - Promover atualização do PMSB, inclusive mediante proposta de atualização da legislação vigente no Município de Cariacica, sempre que necessário;
V - Criar e adotar sistemas de avaliação que permitam observar o andamento do cumprimento das metas progressivas e graduais de:
a) ampliação e universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento básico;
b) não intermitência do abastecimento de água;
c) redução de perdas de água produzida pela concessionária;
d) melhoria dos processos de tratamento de água, esgoto e do manejo de resíduos sólidos em operação no território municipal;
e) melhorias da rede de drenagem de águas pluviais; e
f) levantar subsídios para ampliação do serviço de coleta seletiva e fortalecimento do manejo de resíduos sólidos.
Art. 4º A CMSB será constituída de grupo multidisciplinar composto por servidores, sendo 01 (um) presidente e 04 (quatro) membros, assim dispostos:
I - 01 (um) Presidente, representante da Subsecretaria de Meio Ambiente;
II - 01 (um) membro, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;
III - 01 (um) membro, representante da Secretaria de Obras;
IV - 01 (um) membro, representante da Secretaria de Serviços.
V - 01 (um) membro, designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º A CMSB deverá desenvolver suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como em normas municipais complementares tendo como diretriz o Plano de Trabalho.
Art. 6º A CMSB deverá manter um cronograma de, no mínimo, 04 (quatro) reuniões mensais para o exercício de suas atividades, podendo se reunir extraordinariamente a critério do Presidente, sem prejuízo dos estudos e trabalhos necessários à consecução de seus objetivos, devendo todas as reuniões ser registradas em atas.
Art. 7º Aos integrantes da CMSB fica concedida uma gratificação mensal, nível 4, conforme disposto no artigo 9º do Decreto Municipal nº 103/2022.
§ 1º Ao Presidente da CMSB será acrescido 20% (vinte por cento) sobre o valor do nível 4.
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 3º Para efeitos de pagamento da gratificação de que trata o caput, é obrigatório o encaminhamento formal de relatório das atividades desenvolvidas pelos membros da CMSB, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos trabalhos.
§ 4º O pagamento da gratificação somente será devido após o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º As faltas não justificadas resultarão em perda, proporcional aos dias faltosos, da gratificação mensal ou, quando houver prejuízo aos trabalhos, substituição do membro.
Art. 8º As nomeações e alterações da composição da CMSB, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 21 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.