O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município de Cariacica,
CONSIDERANDO o previsto no art. 116, § 3º da Lei Municipal nº 6.161, de 20 de maio de 2021; decreta:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal – COPAD/GMC, no âmbito da Administração Municipal Direta, pelas normas do presente Decreto, além das disposições contidas na Lei Municipal nº 6.161, de 20 de maio de 2021 e, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei Complementar nº 29/2010 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica.
Art. 2º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal é subordinada administrativa, técnica e juridicamente ao Corregedor da Guarda Municipal, e subsidiariamente ao Secretário Municipal de Defesa Social.
Parágrafo único. O relatório final da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal será objeto de apreciação pelo Corregedor da Guarda Municipal e pelo Secretário Municipal de Defesa Social, respectivamente, para posterior emissão de decisão final pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 124 da Lei Municipal nº 6.161, de 20 de maio de 2021.
Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal conduzir o processo administrativo disciplinar com lisura, imparcialidade e legalidade, em estrita observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 4º Os procedimentos a serem adotados pela Comissão são os previstos na Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021 e, subsidiariamente, no que couber, aos procedimentos previstos na Lei Complementar Municipal nº 29/2010.
Art. 5º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal será composta de 03 (três) membros designados por ato do Prefeito Municipal, nos termos do Art. 116 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, assim dispostos:
I – 01 (um) Presidente, escolhido entre servidores efetivos da Administração Municipal Direta, de hierarquia ou nível de escolaridade igual ou superior à do suposto acusado, preferencialmente com formação superior em ciências jurídicas;
II – 01 (um) Secretário, escolhido entre servidores efetivos ou comissionados da Administração Municipal Direta, com capacidade técnica para o exercício da função;
III – 01 (um) Vogal, sendo preferencialmente servidores efetivos da Administração Direta Municipal com o título de Bacharel em Direito.
Parágrafo único. As designações para participação na Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal vigorarão por prazo indeterminado, podendo seus integrantes serem destituídos ou reconduzidos a qualquer tempo, por interesse da Administração.
Art. 6º São atribuições do Presidente:
I – dirigir os trabalhos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal;
II – impulsionar o processo administrativo disciplinar, após a instauração pela autoridade competente, na forma legal;
III – assinar as intimações, citações e demais atos da Comissão;
IV – proferir despachos e resolver os incidentes surgidos durante o processo administrativo disciplinar;
V – designar as audiências necessárias no curso dos procedimentos e presidir as respectivas sessões;
VI – participar da elaboração do relatório final no processo administrativo disciplinar;
VII – inquirir acusados e testemunhas, bem como proceder com a acareação destes, caso necessário;
VIII – exercer outras atribuições relacionadas ao fiel andamento do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Os atos mencionados no inciso III deste artigo poderão ser assinados pelo Secretário, por delegação do Presidente.
Art. 7º São atribuições do Secretário:
I – organizar e manter a guarda do arquivo de documentos e processos da COPAD/GMC;
II – secretariar os trabalhos da COPAD/GMC nas audiências e reuniões, confeccionando as atas, os termos e demais documentos necessários;
III – expedir certidões no âmbito da COPAD/GMC;
IV – emitir intimações, citações e demais atos da Comissão, podendo assiná-los quando autorizado pelo Presidente;
V – executar os atos de expediente e outros que lhe forem ordenados ou delegar a terceiros;
VI – numerar e rubricar os autos processuais, após a sua autuação;
VII – certificar nos autos as ocorrências necessárias;
VIII – inquirir acusados e testemunhas;
IX – participar da elaboração do relatório final no processo administrativo disciplinar;
X – exercer outras atribuições afins ou que forem designadas pelo Presidente.
Art. 8º São atribuições do Vogal:
I – participar das audiências necessárias no curso dos procedimentos, podendo manifestar-se quanto aos atos praticados e formular perguntas necessárias à formação de seu convencimento;
II – participar da elaboração do relatório final no processo administrativo disciplinar;
III – efetuar a intimação dos Guardas Municipais;
IV – realizar diligências designadas pelo Presidente, com a finalidade de instrução do Processo Administrativo Disciplinar;
V – inquirir acusados e testemunhas;
VI – exercer outras atribuições afins ou que forem designadas pelo Presidente.
Art. 9º Os membros da COPAD/GMC reunir-se-ão para a realização de audiências ou outras sessões com a sua composição plena.
Parágrafo único. As reuniões e sessões da COPAD/GMC terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão consignar as deliberações tomadas e outras ocorrências relevantes.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 28 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.