DECRETO Nº 275, DE 18 DE DEZEMBRO 2023

 

ESTABELECE NORMAS PARA A ABERTURA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a necessidade de adotar normas e procedimentos para a abertura do exercício financeiro de 2024, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial a Lei Federal n.º 4.320/1964, Decreta.

 

Art. 1º A classificação das receitas e despesas é a constante da Lei Orçamentária Anual – LOA e seu detalhamento obedecerá ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atual Ministério da Economia, com suas alterações posteriores.

 

Art. 2º A distribuição inicial de créditos orçamentários será feita pela Gerencia de Elaboração Orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças, detalhada por Órgão, Unidade Orçamentária (UO), Unidade Gestora (UG), Programa de Trabalho (PT), Fonte de Recurso, Natureza de Despesa e demais informações pertinentes, além de outros desdobramentos que eventualmente venham a ser criados.

 

Art. 3º A execução orçamentária será baseada no fluxo de ingresso de recursos, devendo os órgãos e entidades obedecer, dentro da programação financeira estabelecida, a ordem de prioridade a seguir:

 

I – despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores;

 

II – dívida pública;

 

III – precatórios e sentenças judiciais;

 

IV – obrigações tributárias e contributivas;

 

V – compromissos decorrentes de contratos continuados; e

 

VI – demais despesas.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva dos ordenadores de despesa realizarem os empenhos de despesas obedecendo a ordem de prioridade dos incisos I a VI deste artigo.

 

Art. 4º Não será permitido realizar despesas ou estabelecer compromissos contratuais anuais acima das dotações disponíveis no exercício corrente.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva dos ordenadores de despesa a rescisão, redução parcial dos contratos ou descontinuidade de serviços para atender o disposto neste artigo.

 

Art. 5º A execução da despesa pública municipal deverá obedecer às determinações contidas na legislação vigente, notadamente os arts. 58 a 70 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente.

 

Art. 6º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos seus respectivos Ordenadores de Despesa.

 

Art. 7º Reserva Orçamentária é a garantia de que haverá recursos orçamentários para realização da despesa.

 

Art. 8º O empenho da despesa, que será formalizado, no sistema de Contabilidade, por meio da emissão do documento Nota de Empenho (NE), é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

 

§ 1º A emissão da Nota Reserva e de Empenho, no sistema de contabilidade, para serviços de natureza continuada, deverão ser emitidas com data do primeiro dia útil do exercício financeiro de 2024, e para sejam emitidas, os processos deverão ser encaminhados para a Gerência de Contabilidade impreterivelmente até o dia 19 de janeiro de 2024.

 

§ 2º Excepcionalmente, no mês de janeiro de 2024, os processos eletrônicos de despesas continuadas encaminhados a Gerência de Elaboração Orçamentária e/ou Gerência de Contabilidade poderão ser reservados e empenhados com data anterior a do encaminhamento, tendo em vista os procedimentos necessários para aberturado exercício financeiro, desde que atendido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Será permitida a realização de reserva e empenho no mês de janeiro 2024 dos contratos vigentes antes da formalização do apostilamento, exclusivamente para fontes/destinação de recurso que forem alteradas pela Secretaria de Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 4º É de responsabilidade exclusiva dos ordenadores de despesa o cumprimento dos prazos para empenho estabelecidos neste artigo.

 

Art. 9º Poderão ser consideradas Despesas de Exercícios Anteriores todas as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

 

Parágrafo único. As despesas de que tratam o caput deste artigo poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento vigente, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se todas as disposições em contrário

 

Cariacica/ES, 18 de dezembro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

CARLOS RENATO MARTINS

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.