DECRETO Nº 273, DE 24 DE JULHO DE 2026

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – SMIG-CARIACICA, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, MANUTENÇÃO, DISPONIBILIZAÇÃO E USO DE DADOS GEOESPACIAIS, E REVOGA O DECRETO Nº 158, DE 2020.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Nº 24.965/2026 e

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão pública e conferir maior eficiência ao planejamento, à execução e ao monitoramento das políticas públicas municipais;

 

CONSIDERANDO os avanços tecnológicos e a importância da utilização das geotecnologias para o desenvolvimento sustentável e para a modernização da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO a crescente demanda por informações geoespaciais precisas, atualizadas e integradas para subsidiar a tomada de decisões;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes de governança, interoperabilidade, compartilhamento e utilização dos dados geoespaciais produzidos no âmbito da Administração Pública Municipal;

 

CONSIDERANDO os princípios da publicidade, da transparência e do acesso à informação previstos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Decreta:

  

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Informações Geográficas de Cariacica – SMIG-Cariacica, com a finalidade de organizar, integrar, manter e disponibilizar dados e informações geoespaciais no âmbito da Administração Pública Municipal, servindo como instrumento de apoio ao planejamento territorial, à gestão pública e à formulação, execução e avaliação de políticas públicas.

 

§ 1º O SMIG-Cariacica possui caráter oficial e de utilização obrigatória para todas as atividades da Administração Pública Municipal que envolvam produção, utilização, compartilhamento ou armazenamento de dados e informações georreferenciadas, incluindo topografia, cartografia, sensoriamento remoto e demais geotecnologias.

 

§ 2º O SMIG-Cariacica possui caráter permanente e dinâmico, assegurados processos contínuos de alimentação, atualização, preservação e arquivamento das informações, observados os princípios da governança de dados, da interoperabilidade, da escalabilidade, da segurança da informação e da qualidade dos dados.

 

§ 3º Fica vedada a contratação de serviços que produzam ou utilizem informações cadastrais georreferenciadas em desacordo com as bases legais, técnicas e normativas estabelecidas pelo SMIG-Cariacica.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I – Sistema Municipal de Informações Geográficas (SMIG): conjunto integrado de tecnologias, normas, procedimentos, bases cartográficas, informações alfanuméricas e recursos computacionais destinados ao suporte à gestão territorial, ao planejamento urbano e à formulação de políticas públicas municipais;

 

II – dado ou informação geoespacial: informação caracterizada pela existência de componente espacial associado a pessoas, objetos, fenômenos ou eventos, representado por sistema geodésico de referência, coordenadas geográficas, endereços ou outras formas de localização territorial;

 

III – ciclo de vida dos dados: conjunto das fases de coleta, produção, processamento, armazenamento, compartilhamento, utilização, atualização, arquivamento, reutilização e eliminação dos dados;

 

IV – Sistema de Informação Geográfica (SIG): conjunto integrado de hardware, software, dados espaciais, procedimentos, recursos humanos e estruturas organizacionais destinado à coleta, armazenamento, análise, gerenciamento e representação de informações geográficas;

 

V – metadados: conjunto estruturado de informações descritivas relativas à origem, qualidade, metodologia de produção, atualização, estrutura, formato, precisão e demais características dos dados geoespaciais;

 

VI – interoperabilidade: capacidade dos sistemas, plataformas e componentes tecnológicos de compartilhar dados e serviços de forma padronizada, segura e automatizada, mediante utilização de protocolos e padrões técnicos abertos;

 

VII – unidades administrativas: órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal responsáveis pela produção, gestão, atualização, utilização ou compartilhamento de dados geoespaciais, conforme suas competências institucionais;

 

VIII – inovação: implementação de novos métodos, processos, produtos, serviços ou tecnologias capazes de agregar valor público e aperfeiçoar a gestão municipal mediante utilização de informações geoespaciais.

  

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO SMIG-CARIACICA

 

Art. 3º O SMIG-Cariacica observará, dentre outros, os seguintes princípios:

 

I – interoperabilidade;

 

II – transparência;

 

III – acesso à informação;

 

IV – segurança da informação;

 

V – governança de dados;

 

VI – colaboração institucional;

 

VII – sustentabilidade;

 

VIII – continuidade administrativa;

 

IX – inovação;

 

X – eficiência administrativa;

 

XI – planejamento territorial baseado em evidências.

 

Art. 4º A interoperabilidade deverá assegurar a integração entre os sistemas, bancos de dados e plataformas tecnológicas utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observados os padrões técnicos nacionais e internacionais aplicáveis.

 

Parágrafo único. Sempre que tecnicamente possível, deverão ser observados os padrões definidos pelo Open Geospatial Consortium (OGC), pela Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE), pela Comissão Nacional de Geoinformação (CONGEO) e demais normas técnicas pertinentes.

 

Art. 5º O SMIG-Cariacica observará os princípios da transparência administrativa e do acesso à informação, promovendo a disponibilização das informações geoespaciais não protegidas por restrição legal.

 

Parágrafo único. A disponibilização das informações deverá observar a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a legislação municipal correlata e as normas relativas à classificação da informação.

 

Art. 6º O uso, a guarda, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento dos dados integrantes do SMIG deverão observar os princípios da segurança da informação, especialmente quanto à:

 

I – confidencialidade;

 

II – integridade;

 

III – disponibilidade;

 

IV – autenticidade;

 

V – rastreabilidade;

 

VI – resiliência dos sistemas.

 

Art. 7º Os tratamentos de dados pessoais eventualmente realizados no âmbito do SMIG deverão observar:

 

I – a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

 

II – o Decreto Municipal nº 208, de 2025;

 

III – as orientações expedidas pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;

 

IV – as normas municipais de governança, privacidade e proteção de dados.

 

§ 1º O tratamento de dados pessoais deverá limitar-se ao necessário para o atendimento da finalidade pública, da execução das competências legais e da prestação dos serviços públicos.

 

§ 2º As operações de tratamento de dados pessoais deverão permanecer registradas e atualizadas, observadas as boas práticas de governança e proteção de dados adotadas pelo Município.

 

Art. 8º A gestão do SMIG-Cariacica será orientada pelos princípios da participação, colaboração e corresponsabilidade entre os órgãos municipais, podendo envolver instituições públicas, instituições acadêmicas, entidades técnicas e demais organizações parceiras, observado o interesse público.

 

Art. 9º O SMIG-Cariacica constitui instrumento estratégico de planejamento territorial e deverá subsidiar a formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais, contribuindo para a modernização da Administração Pública, a sustentabilidade urbana, a eficiência administrativa e a melhoria da qualidade de vida da população.

  

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA GESTÃO DO SMIG-CARIACICA

  

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 10 O Sistema Municipal de Informações Geográficas de Cariacica – SMIG-Cariacica é integrado pelas secretarias, órgãos e demais unidades administrativas da Administração Pública Municipal que produzam, utilizem, gerenciem ou compartilhem dados e informações geoespaciais no exercício de suas competências institucionais.

 

Art. 11 A gestão do SMIG-Cariacica será exercida por:

 

I – o Órgão Gestor;

 

II – o Conselho Consultivo do SMIG-Cariacica;

 

III – os Grupos de Trabalho, constituídos pelos Pontos Focais de Governança de Dados e Projetos.

  

Seção II

Do Órgão Gestor

 

Art. 12 O Órgão Gestor do SMIG-Cariacica será a unidade administrativa competente em matéria de georreferenciamento, à qual compete exercer a coordenação geral do Sistema, com responsabilidade técnica, metodológica e normativa sobre sua implementação, operação e evolução.

 

§ 1º O Órgão Gestor atuará em articulação permanente com as unidades administrativas responsáveis pelas áreas de tecnologia da informação, governo digital, inovação, planejamento e demais áreas correlatas.

 

§ 2º As unidades administrativas de apoio, bem como suas atribuições específicas no âmbito do SMIG-Cariacica, poderão ser definidas por ato do Poder Executivo.

 

Art. 13 Compete ao Órgão Gestor:

 

I – planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a implementação, manutenção e evolução permanente do SMIG-Cariacica;

 

II – estabelecer normas, padrões técnicos, metodologias e procedimentos relativos à produção, armazenamento, compartilhamento, atualização e utilização dos dados geoespaciais;

 

III – definir padrões de interoperabilidade, metadados e qualidade das informações geoespaciais, observadas as normas técnicas aplicáveis;

 

IV – promover a integração entre as bases de dados geoespaciais produzidas pelas unidades administrativas municipais, evitando duplicidade de levantamentos e racionalizando recursos públicos;

 

V – disponibilizar os dados geoespaciais em ambiente seguro, padronizado e interoperável, observadas as diretrizes da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais – INDE;

 

VI – promover a articulação entre os órgãos municipais e o Conselho Consultivo para aperfeiçoamento contínuo do Sistema;

 

VII – prestar apoio técnico às unidades administrativas na elaboração de projetos, estudos e políticas públicas baseados em informações geoespaciais;

 

VIII – orientar os órgãos municipais para que as contratações relacionadas à cartografia, geoprocessamento, topografia, geotecnologias e sistemas de informação geográfica observem os padrões estabelecidos pelo SMIG-Cariacica;

 

IX – fomentar a inovação, a transformação digital e o uso estratégico das informações geoespaciais na Administração Pública Municipal;

 

X – promover programas permanentes de capacitação técnica relacionados ao Sistema.

  

Seção III

Do Conselho Consultivo

 

Art. 14 O Conselho Consultivo do SMIG-Cariacica constitui órgão de natureza consultiva e técnica, composto por representantes de instituições públicas e entidades de referência na produção, utilização ou gestão de informações geoespaciais.

 

Parágrafo único. A composição do Conselho Consultivo será definida por ato do Poder Executivo.

 

Art. 15 Compete ao Conselho Consultivo:

 

I – emitir recomendações técnicas, quando solicitado pelo Órgão Gestor;

 

II – sugerir melhorias relacionadas à atualização, integração e qualidade das bases de dados geoespaciais;

 

III – identificar lacunas temáticas ou territoriais existentes nas bases de dados municipais;

 

IV – colaborar na elaboração de diretrizes técnicas voltadas à interoperabilidade dos sistemas;

 

V – subsidiar tecnicamente a celebração de instrumentos de cooperação com instituições públicas e privadas.

 

§ 1º A participação no Conselho Consultivo será considerada de relevante interesse público, não remunerada e não gerará qualquer vínculo funcional, trabalhista ou previdenciário com o Município.

 

§ 2º O Conselho Consultivo poderá convidar especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas para participar de reuniões, sem direito a voto.

 

Art. 16 Os instrumentos de cooperação técnica celebrados com instituições públicas ou privadas terão por finalidade promover o intercâmbio de informações, metodologias, tecnologias, capacitações e boas práticas relacionadas às geotecnologias, observadas as seguintes condições:

 

I – inexistência de transferência obrigatória de recursos financeiros entre as partes, salvo quando prevista em instrumento próprio e autorizada pela legislação pertinente;

 

II – formalização mediante instrumento jurídico adequado;

 

III – definição do objeto, prazo de vigência, responsabilidades das partes e forma de execução.

  

Seção IV

Dos Grupos de Trabalho

 

Art. 17 Ficam instituídos os Pontos Focais de Governança de Dados e Projetos, constituídos por representantes indicados pelas unidades administrativas que produzam, utilizem ou gerenciem dados geoespaciais.

 

§ 1º Os Pontos Focais integrarão Grupos de Trabalho organizados por áreas temáticas, compreendendo, dentre outras:

 

I – planejamento urbano e uso do solo;

 

II – meio ambiente e sustentabilidade;

 

III – defesa civil e gestão de riscos;

 

IV – infraestrutura urbana e mobilidade;

 

V – saúde pública;

 

VI – educação;

 

VII – agricultura, desenvolvimento rural e regularização fundiária;

 

VIII – desenvolvimento econômico, turismo e empreendedorismo;

 

IX – segurança pública;

 

X – administração tributária;

 

XI – patrimônio público;

 

XII – obras e serviços públicos;

 

XIII – cultura;

 

XIV – esporte e lazer;

 

XV – cidades inteligentes, governo digital e inovação.

 

§ 2º As áreas temáticas previstas neste artigo possuem caráter exemplificativo e poderão ser ampliadas, reduzidas ou reorganizadas mediante ato do Órgão Gestor.

 

Art. 18 Cada unidade administrativa participante do SMIG-Cariacica deverá designar formalmente um Ponto Focal de Governança de Dados e Projetos, responsável pela interlocução técnica junto ao Órgão Gestor, que tem as seguintes competências:

 

I – participar das reuniões dos respectivos Grupos de Trabalho;

 

II – colaborar na priorização e validação técnica dos projetos relacionados ao SMIG;

 

III – assegurar a observância das normas, padrões tecnológicos e diretrizes de governança estabelecidos pelo Sistema;

 

IV – acompanhar a qualidade, integridade, atualização e disponibilidade dos dados produzidos por sua unidade administrativa;

 

V – promover a integração entre sua unidade administrativa e o Órgão Gestor.

 

§ 1º A designação e eventual substituição do Ponto Focal deverão ser comunicadas ao Órgão Gestor no prazo máximo de quinze dias úteis.

 

§ 2º Preferencialmente, deverão ser designados servidores com formação ou experiência em cartografia, geoprocessamento, geotecnologias, análise territorial, ciência de dados ou áreas correlatas.

 

§ 3º Na inexistência de servidor com a formação prevista no § 2º, poderá ser designado servidor que possua conhecimento técnico compatível com as atribuições da unidade administrativa.

 

§ 4º Cada unidade administrativa indicará, preferencialmente, um representante titular e um suplente.

  

Seção V

Da Capacitação

 

Art. 19. O Órgão Gestor promoverá, de forma contínua, programas de capacitação destinados aos Pontos Focais de Governança de Dados e Projetos e aos servidores das unidades administrativas participantes do SMIG-Cariacica.

 

§ 1º As ações de capacitação poderão ocorrer nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância, diretamente pelo Município ou em parceria com instituições públicas, instituições de ensino, consórcios públicos e entidades especializadas.

 

§ 2º O Órgão Gestor manterá registro atualizado das capacitações realizadas e da participação dos servidores, em articulação com a unidade administrativa responsável pelo desenvolvimento e capacitação funcional.

 

§ 3º Os Pontos Focais deverão participar das capacitações promovidas pelo Órgão Gestor, observado o cronograma estabelecido, podendo a ausência injustificada ser comunicada à chefia imediata para fins de acompanhamento administrativo.

  

CAPÍTULO IV

DA ACESSIBILIDADE E DO USO DOS DADOS

 

Art. 20 O SMIG-Cariacica será acessível aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e, quando cabível, às demais entidades públicas, à sociedade e às pessoas jurídicas de direito privado, observadas as normas de transparência, proteção de dados pessoais, segurança da informação e acesso à informação.

 

§ 1º A disponibilização das informações ocorrerá por meio de plataforma digital oficial, dotada de funcionalidades de consulta pública e, quando autorizado, de exportação ou download dos dados.

 

§ 2º O acesso aos dados observará critérios de classificação da informação, níveis de acesso, proteção de dados pessoais e demais restrições previstas na legislação aplicável.

 

§ 3º Sempre que tecnicamente possível, os dados públicos serão disponibilizados em formatos abertos e interoperáveis, favorecendo sua reutilização e integração por outros sistemas.

  

CAPÍTULO V

DA ATUALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS DADOS

 

Art. 21 A atualização das bases de dados geoespaciais integrantes do SMIG-Cariacica constitui responsabilidade das unidades administrativas produtoras das respectivas informações, cabendo ao Órgão Gestor supervisionar sua integração, padronização e qualidade.

 

§ 1º A periodicidade das atualizações será definida pelo Órgão Gestor, considerando a natureza, criticidade, finalidade e ciclo de vida de cada conjunto de dados.

 

§ 2º Os padrões técnicos de arquitetura de dados, interoperabilidade, metadados e integração serão formalizados pelo Órgão Gestor em documentação técnica própria, de observância obrigatória pelas unidades administrativas participantes.

 

§ 3º O responsável técnico pela interoperabilidade do SMIG será designado por ato do Poder Executivo dentre os servidores da unidade administrativa competente em matéria de tecnologia da informação, competindo-lhe:

 

I – validar padrões técnicos de integração;

 

II – supervisionar a interoperabilidade entre sistemas;

 

III – acompanhar a conformidade técnica das bases de dados;

 

IV – propor melhorias na arquitetura tecnológica do SMIG.

  

CAPÍTULO VI

DA PRIORIZAÇÃO E DO PORTFÓLIO DE PROJETOS

 

Art. 22 Os projetos, evoluções tecnológicas, demandas e iniciativas relacionadas ao SMIG-Cariacica serão organizados em portfólio único, coordenado pelo Órgão Gestor, visando assegurar alinhamento estratégico, racionalização de recursos e padronização técnica.

 

Art. 23 A priorização dos projetos observará, dentre outros, os seguintes critérios:

 

I – impacto na prestação dos serviços públicos;

 

II – benefício para a população;

 

III – aderência ao planejamento estratégico municipal;

 

IV – conformidade com os padrões técnicos do SMIG;

 

V – disponibilidade orçamentária, financeira e operacional;

 

VI – riscos técnicos, operacionais e de segurança da informação;

 

VII – potencial de integração com outros sistemas;

 

VIII – possibilidade de reutilização, escalabilidade e inovação.

  

CAPÍTULO VII

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

 

Art. 24 O SMIG-Cariacica adotará medidas administrativas, técnicas e tecnológicas destinadas à proteção das informações geoespaciais, observando os princípios da confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e rastreabilidade.

 

§ 1º As bases de dados deverão observar as diretrizes estabelecidas na Política Municipal de Segurança da Informação, especialmente quanto aos procedimentos de:

 

I – controle de acesso;

 

II – autenticação;

 

III – registro de eventos (logs);

 

IV – cópias de segurança (backup);

 

V – recuperação de desastres;

 

VI – monitoramento de incidentes;

 

VII – continuidade dos serviços.

 

§ 2º As medidas previstas neste artigo observarão as disposições do Decreto Municipal nº 208/2025 e demais normas municipais correlatas.

  

CAPÍTULO VIII

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

Art. 25 O tratamento de dados pessoais eventualmente realizado no âmbito do SMIG observará:

 

I – a finalidade pública;

 

II – a execução das competências legais dos órgãos municipais;

 

III – os princípios da necessidade, adequação, transparência, segurança, prevenção e responsabilização;

 

IV – as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

 

V – as normas municipais de proteção de dados pessoais.

 

§ 1º O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos municipais deverá limitar-se ao necessário para o desempenho das respectivas competências legais e administrativas.

 

§ 2º Quando houver compartilhamento de dados com entidades externas, deverão ser observadas a legislação aplicável, a finalidade pública e, quando cabível, a formalização por instrumento jurídico específico.

 

§ 3º Sempre que a natureza, o contexto, a finalidade ou o risco do tratamento assim justificarem, deverá ser elaborado Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, na forma da legislação vigente e das orientações do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

 

Art. 26 A disponibilização pública de informações geoespaciais que contenham ou possam revelar dados pessoais observará, de forma conjunta e harmonizada, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a legislação municipal aplicável.

 

Parágrafo único. Na avaliação da divulgação deverão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios:

 

I – identificação da natureza das informações;

 

II – interesse público envolvido;

 

III – riscos aos direitos e liberdades dos titulares dos dados;

 

IV – observância dos princípios da necessidade e da minimização;

 

V – adoção, sempre que cabível, de técnicas de anonimização, pseudonimização, agregação estatística, supressão de atributos identificadores, redução da precisão geográfica ou outras medidas aptas à mitigação dos riscos.

  

CAPÍTULO IX

DA GOVERNANÇA DOS DADOS

 

Art. 27 Fica instituída a Matriz de Responsabilidade sobre os Dados – MRD, como instrumento permanente de governança do SMIG-Cariacica, que deverá contemplar, no mínimo:

 

I – identificação dos responsáveis por cada conjunto de dados;

 

II – definição dos papéis institucionais relacionados aos ativos de dados;

 

III – critérios de classificação da informação;

 

IV – níveis de acesso;

 

V – diretrizes relativas à qualidade, atualização e integridade dos dados;

 

VI – responsabilidades relativas ao ciclo de vida dos dados.

 

§ 1º A MRD integrará o repositório central de governança de dados do SMIG, observados os requisitos de rastreabilidade, controle de versões e auditoria.

 

§ 2º A atualização da MRD ocorrerá sempre que houver alteração relevante na estrutura dos ativos de dados e, no mínimo, uma vez por ano.

 

§ 3º O descumprimento injustificado das responsabilidades previstas na MRD sujeitará o agente público às medidas administrativas cabíveis, observado o devido processo legal e a legislação aplicável.

 

Art. 28 O Órgão Gestor promoverá ciclo permanente de governança do SMIG-Cariacica, contemplando, no mínimo:

 

I – revisão periódica do portfólio de projetos;

 

II – avaliação da qualidade dos dados;

 

III – verificação da conformidade técnica das bases de dados;

 

IV – atualização do catálogo de dados;

 

V – monitoramento dos indicadores de desempenho do Sistema;

 

VI – proposição de melhorias técnicas, operacionais e normativas.

  

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 158, de 2020.

 

Art. 31 O Órgão Gestor poderá expedir normas técnicas, manuais, especificações, procedimentos operacionais, modelos, guias e demais instrumentos necessários à execução deste Decreto, observadas as competências dos demais órgãos da Administração Municipal.

 

Parágrafo único. Se a matéria implicar criação de obrigações para órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, alteração de competências administrativas ou inovação normativa de caráter geral, a regulamentação dependerá de ato do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade competente, na forma da legislação aplicável.

 

Cariacica/ES, 24 de julho de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

CARLOS RENATO MARTINS

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.