DECRETO Nº 27, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020

 

REGULAMENTA O §3º, DO ARTIGO 199, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 027, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe forem conferidas pelo inciso IX do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Cariacica,

 

CONSIDERANDO que o §3º do artigo 199 da Lei Complementar Municipal nº 027, de 29 de dezembro de 2009 prevê que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os efeitos e a forma do Termo de Parcelamento, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado o parcelamento de que trata o §3º do artigo 199, da Lei Complementar Municipal nº 27, de 2009, que poderá ser pago em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, observando-se os termos constantes deste Decreto.

 

Art. 2º O pedido de adesão ao Termo de Parcelamento deverá ser solicitado pelo comprador ou por seu representante legal com poderes específicos, observando-se o prazo de até 30 (trinta) dias da homologação da avaliação, da ciência da decisão de impugnação ou do recurso transitado em julgado, ou em até 60 (sessenta) dias, com incidência dos acréscimos pecuniários previstos pela Lei 27/2009.

 

Art. 3º As parcelas constantes do Termo de Parcelamento não poderão ser inferiores ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

Parágrafo único. A formalização do Termo de Parcelamento constitui confissão irretratável e irrevogável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

 

Art. 4º Os pagamentos das parcelas constantes do Termo de Parcelamento deverão observar as seguintes condições:

 

I – A primeira parcela deverá ser paga no primeiro dia útil subsequente a assinatura do Termo de Parcelamento, e;

 

II – As demais parcelas vencerão sucessivamente nos meses subsequentes, tendo como dia do vencimento o mesmo constante da primeira parcela.

 

Art. 5º O inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu vencimento, implicará no cancelamento do parcelamento e, consequentemente a inscrição do débito em Dívida Ativa, e demais medidas cabíveis, acrescidas de multa e juros de mora, nos termos previstos pela Lei Complementar 27/2009.

 

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica nos casos de aquisição de imóveis com utilização de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, através de quaisquer tipos de financiamento, bem como nos casos de guias de transmissões complementares.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças somente expedirá o Termo de Quitação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, após o integral pagamento do parcelamento.

        

Parágrafo único. O Termo de que trata o caput é valido para a transcrição do título da transferência de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, podendo o mesmo ser obtido na página da internet da Prefeitura Municipal.  

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 07 de fevereiro de 2020.

 

NILTON BASÍLIO TEIXEIRA

Prefeito Municipal – Em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.